São Paulo
DECRETO
56.873, DE 23-3-2011
(DO-SP DE 24-3-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governador altera RICMS relativo à concessão de benefício
fiscal
Este ato
altera o Decreto 45.490/2000, para prorrogar até 31-12-2012, a suspensão
do ICMS devido na importação de bens sem similar nacional, bem como
o creditamento integral e em uma única vez, do valor do imposto relativo
à aquisição de fabricante paulista, relativamente a operação
com bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial dos setores
especificados.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os
§§ 1º e 4º do artigo 29 das Disposições Transitórias
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Artigo 29 Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado:
§
1º O disposto neste artigo fica condicionado:
1. a que o contribuinte importador ou adquirente do bem esteja em situação
regular perante o fisco e observe a disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda;
2. a que o contribuinte importador ou adquirente do bem não possua, por
qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até
30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu
recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa,
relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações
ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em
desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g,
da Constituição Federal;
Remissão COAD: Constituição Federal
Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
..........................................................................................................................
II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
..........................................................................................................................
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
..........................................................................................................................
XII cabe à lei complementar:
..........................................................................................................................
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
3.
a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item
2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro
tipo de garantia, a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, se inscritos
na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração
Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida
ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido
de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM ainda
não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por
depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração
Tributária.
4. na hipótese do inciso I:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Art. 29 ...........................................................................................................
I o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;
a)
a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica,
à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;
b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá
ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência
em todo território nacional;
c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados
em território paulista;
5. na hipótese do inciso II, a que o bem tenha sido produzido em estabelecimento
localizado neste Estado. (NR);
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Art. 29 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.
§
4º O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2012. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir
indicados ao artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I
os §§ 2º-A e 2º-B:
§ 2º-A Nas situações em que o estabelecimento
adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver
débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral
e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá
ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída
do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que
ocorrer a saída do produto resultante da industrialização.
(NR);
§ 2º-B Na hipótese de o bem não permanecer
no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e
oito meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial,
a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente
ao imposto que tenha sido:
1. suspenso, nos termos do inciso I do caput deste artigo;
2. creditado integralmente, nos termos do inciso II do caput deste artigo;
3. diferido, nos termos do § 2º-A. (NR);
II o § 3º-A:
§ 3º-A O disposto neste artigo também se aplica
às operações que tenham como destinatário:
1. contribuinte classificado no código 2751-1/00 da CNAE, que seja fabricante
dos seguintes produtos de uso doméstico: de congeladores (freezers),
combinações de refrigeradores e congeladores (freezers) ou
máquinas de lavar louça, classificados nos códigos 8418.10.00,
8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul
NCM;
2. contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante
de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da Nomenclatura
Comum do Mercosul NCM;
3. contribuinte classificado no código 1621-8/00 da CNAE, que seja fabricante
de:
a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos
4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM;
b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados
nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul
NCM;
c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94
da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM;
4. contribuinte classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto)
ou 0210-1/03 (cultivo de pinus) da CNAE, que tenha a sua produção
destinada a fabricantes de:
a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos
4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM;
b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados
nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul
NCM;
c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94
da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM;
5. contribuinte que seja fabricante de células fotovoltaicas em módulos
ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da
Nomenclatura Comum do Mercosul NCM. (NR).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2011. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda;
Emanuel Fernandes Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
Guilherme Afif Domingos Secretário de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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