São Paulo
DECRETO 56.874, DE 23-3-2011
(DO-SP DE 24-3-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governador concede diversos benefícios fiscais
Através
deste ato fica alterado o Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS, com o
objetivo de conceder diferimento, suspensão e redução da base
de cálculo do ICMS nas operações com madeira, eletrodomésticos,
lâmpadas LED e células fotovoltaicas em módulos ou painéis,
com efeitos até 31-12-2012.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com
a seguinte redação:
I ao artigo 350, os §§ 1º e 2º:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Artigo 350 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer:
..........................................................................................................................
VII madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem;
Artigo 351-A O lançamento do imposto incidente na saída interna de amendoim em baga ou em grão de estabelecimento industrial beneficiador com destino a outro estabelecimento industrial fica diferido, na proporção de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.
§ 1º O diferimento previsto no inciso VII aplica-se também
quando os produtos nele indicados forem destinados a estabelecimento fabricante
de:
1. painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos
4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM;
2. painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados
nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul
NCM;
3. chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94
da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM.
§ 2º O disposto no § 1º vigorará até 31
de dezembro de 2012. (NR);
II ao Capitulo IV do Título II do Livro II, a Seção XV-B,
composta pelos artigos 395-C a 395-E:
SEÇÃO XV-B
DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO
PARA FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS
Artigo 395-C O lançamento do imposto incidente na saída interna
de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento
fabricante de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas
de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar
roupa, todos de uso doméstico, classificado no código 2751-1/00 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE,
fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante
da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima
e produto intermediário.
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1. seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de fogões,
refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça,
máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico,
nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2. haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor de matéria-prima
e produto intermediário ao regime especial concedido conforme indicado
no item 1.
§ 2º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro
de 2012.
Art. 395-D O lançamento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação
for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de fogões, refrigeradores,
congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas
de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico,
classificado no código 2751-1/00 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas CNAE, fica suspenso para o momento em que
ocorrer a saída, do importador, do produto resultante da industrialização
ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário.
§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:
1. a que não haja similar da matéria-prima e do produto intermediário
produzidos no país, conforme atestado por órgão federal competente
ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;
2. ao atendimento do disposto no item 1 do § 1º do artigo 395-C;
3. a que o estabelecimento importador:
a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para
a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada
em território paulista.
§ 2º Não satisfeitas as condições estabelecidas
neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que
o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos
legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia
de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).
§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro
de 2012.
Art. 395-E O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente,
nos artigos 395-C e 395-D condicionam-se a que:
1. o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até
30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa,
relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações
ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em
desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g,
da Constituição Federal;
Remissão COAD: Constituição Federal
Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
..........................................................................................................................
II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
..........................................................................................................................
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
..........................................................................................................................
XII cabe à lei complementar:
..........................................................................................................................
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
3.
na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro
tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos
na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração
Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida
ativa;
b)
os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de
pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM ainda
não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por
depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração
Tributária. (NR);
III ao Capitulo IV do Título II do Livro II, a Seção XV-C,
composta pelos artigos 395-F a 395-H:
SEÇÃO XV-C
DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO
PARA FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS LED
Art. 395-F O lançamento do imposto incidente na saída interna
de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento
fabricante classificado no código 2740-6/01 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas CNAE, para fabricação
de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da Nomenclatura
Comum do Mercosul NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a
saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha
sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário.
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1. seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de lâmpadas
LED, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2. haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor de matéria-prima
e produto intermediário ao regime especial concedido conforme indicado
no item 1.
§ 2º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro
de 2012.
Art. 395-G O lançamento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação
for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante classificado no código
2740-6/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNAE, para fabricação de lâmpadas LED, classificadas no
código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, fica suspenso
para o momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto resultante
da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima
e produto intermediário.
§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:
1. a que não haja similar da matéria-prima e do produto intermediário
produzidos no país, conforme atestado por órgão federal competente
ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;
2. ao atendimento do disposto no item 1 do § 1º do artigo 395-F;
3. a que o estabelecimento importador:
a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para
a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada
em território paulista.
§ 2º Não satisfeitas as condições estabelecidas
neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que
o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos
legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia
de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).
§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro
de 2012.
Art. 395-H O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente,
nos artigos 395-F e 395-G condicionam-se a que:
1. o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até
30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa,
relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações
ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em
desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g,
da Constituição Federal;
3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro
tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos
na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração
Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida
ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido
de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM ainda
não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por
depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração
Tributária. (NR);
IV ao Capitulo IV do Título II do Livro II, a Seção XV-D,
composta pelos artigos 395-I a 395-K:
SEÇÃO XV-D
DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO
PARA FABRICAÇÃO DE CÉLULAS FOTOVOLTAICAS
Art.
395-I O lançamento do imposto incidente na saída interna de
matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento
fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas
nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul
NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto
resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida
matéria-prima e produto intermediário.
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1. seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de células
fotovoltaicas em módulos ou painéis, nos termos de disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda;
2. haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor de matéria-prima
e produto intermediário ao regime especial concedido conforme indicado
no item 1.
§ 2º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro
de 2012.
Art. 395-J O lançamento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação
for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas
em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou
8541.40.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, fica suspenso para
o momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto resultante
da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima
e produto intermediário.
§
1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:
1. a que não haja similar da matéria-prima e do produto intermediário
produzidos no país, conforme atestado por órgão federal competente
ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;
2. ao atendimento do disposto no item 1 do § 1º do artigo 395-I;
3. a que o estabelecimento importador:
a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para
a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada
em território paulista.
§ 2º Não satisfeitas as condições estabelecidas
neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que
o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos
legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia
de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).
§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro
de 2012.
Art. 395-K O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente,
nos artigos 395-I e 395-J condicionam- se a que:
1. o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até
30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa,
relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações
ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em
desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g,
da Constituição Federal;
3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro
tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos
na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração
Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida
ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido
de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM ainda
não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por
depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração
Tributária. (NR);
V ao Capitulo IV do Título II do Livro II, a Seção XV-E,
composta pelo artigo 395-L:
SEÇÃO XV-E
DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO DE PAINÉIS
DE PARTÍCULAS DE MADEIRA (MDP), PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA (MDF)
E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA
Art.
395-L O lançamento do imposto incidente na saída interna efetuada
pelo estabelecimento fabricante de resina de ureia-formaldeído, classificada
nos códigos 3909.10.00 ou 3909.20.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul
NCM, com destino a estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados,
fica diferido na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros
e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação,
para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização:
I painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos
códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul
NCM;
II painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados
nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul
NCM;
III chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92
a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM.
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1. o estabelecimento fabricante de MDP, MDF ou chapas de fibras de madeira esteja
em situação regular perante o fisco;
2. seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de MDP, MDF
ou chapas de fibras de madeira, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda;
3. haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da resina ao regime
especial concedido conforme indicado no item 2.
§ 2º O disposto neste artigo condiciona-se também a que:
1. o contribuinte fabricante de MDP, MDF ou chapas de fibras de madeira não
possua, por qualquer dos seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até
30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu
recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa,
relativos a crédito indevido do imposto, proveniente de operações
ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS concedidos
em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g
da Constituição Federal;
2. na hipótese de o contribuinte não atender à condição
prevista no item 1:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro
tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos
na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração
Tributária, caso ainda pendente de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido
de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM ainda
não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por
depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração
Tributária.
§
3º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro
de 2012. (NR);
VI ao Anexo II, o artigo 54:
Art. 54 (ELETRODOMÉSTICOS) Fica reduzida a base de cálculo
do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante,
exceto para consumidor final, de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers),
máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas
de secar roupa, todos de uso doméstico, classificados nos códigos
7321.11.00, 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8421.12.10, 8422.11.00,
8450.11.00, 8450.12.00, 8450.20.10 ou 8451.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul
NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%
(sete por cento).
§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se:
1. a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2. a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até
30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa,
relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações
ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em
desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g,
da Constituição Federal;
3. a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no
item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro
tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos
na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração
Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida
ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido
de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM ainda
não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por
depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração
Tributária;
4. a regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações
econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda.
§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito
do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro
de 2012. (NR);
VII ao Anexo II, o artigo 55:
Art. 55 (LÂMPADAS LED) Fica reduzida a base de cálculo
do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante,
exceto para consumidor final, de lâmpadas LED, classificadas no código
8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, de forma que a carga
tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se:
1. a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2. a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até
30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa,
relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações
ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em
desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g,
da Constituição Federal;
3. a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no
item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro
tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos
na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração
Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida
ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido
de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente
cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM ainda
não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por
depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração
Tributária;
4. a regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações
econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda.
§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito
do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro
de 2012. (NR);
VIII ao Anexo II, o artigo 56:
Art. 56 (MDP, MDF e CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA) Fica reduzida
a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para
consumidor final, efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir
relacionados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de
7% (sete por cento):
I painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos
códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul
NCM;
II painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados
nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul
NCM;
III chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92
a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM.
§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se:
1. a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2. a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a)
débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até
30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa,
relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações
ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em
desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g,
da Constituição Federal;
3. a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no
item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro
tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos
na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração
Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida
ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido
de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente
cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM ainda
não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por
depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração
Tributária;
4. a regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações
econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda.
§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito
do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro
de 2012. (NR);
IX ao Anexo II, o artigo 57:
Art. 57 (CÉLULAS FOTOVOLTAICAS) Fica reduzida a base de cálculo
do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante,
exceto para consumidor final, de células fotovoltaicas em módulos
ou painéis, classificadas no código 8541.40.31 da Nomenclatura Comum
do Mercosul NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual
de 7% (sete por cento).
§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se:
1. a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2. a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até
30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa,
relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações
ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em
desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g,
da Constituição Federal;
3. a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no
item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro
tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos
na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração
Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida
ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido
de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente
cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM ainda
não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por
depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração
Tributária;
4. a regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações
econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda.
§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito
do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro
de 2012. (NR);
X ao Anexo III, o artigo 34:
Art. 34 (FABRICAÇÃO DE MÓVEIS) O estabelecimento
fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas CNAE, poderá creditar-se
de importância equivalente à aplicação do percentual de
5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada interna dos seguintes produtos:
I painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos
códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul
NCM, exceto o código 4410.11.21 (piso laminado);
II painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados
nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul
NCM, exceto o código 4411.13.91 (piso laminado);
III chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92
a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM.
§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a
que, cumulativamente:
1. os produtos indicados nos incisos do caput sejam utilizados na fabricação
de móveis pelo estabelecimento fabricante beneficiado;
2. a saída dos móveis fabricados seja tributada.
§ 2º O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser
lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de
Apuração do ICMS RAICMS, com a expressão Crédito
Outorgado artigo 34 do Anexo III do RICMS.
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro
de 2012. (NR).
Parte inferior do formulário
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2011. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda;
Emanuel Fernandes Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
Guilherme Afif Domingos Secretário de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe
da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade