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Pernambuco

Governador altera regras relativas ao regime de substituição tributária do ICMS

Decreto 36369/2011

18/04/2011 17:53:32

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DECRETO 36.369, DE 5-4-2011
(DO-PE DE 6-4-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Tinta e Verniz

Governador altera regras relativas ao regime de substituição tributária do ICMS
As modificações do Decreto 33.205, de 27-3-2009 (Portal COAD), dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 40/2009 e 168/2010, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2009 e de 16 de dezembro de 2010, que alteram o Convênio ICMS 74/94, que trata da substituição tributária do ICMS nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 33.205, de 27 de março de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º – .....................................................................................................................
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 33.205/2009
Art. 2º – Nas operações internas, interestaduais ou de importação com os produtos relacionados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado – NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento remetente, importador ou industrial, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:

§ 1º – O contribuinte-substituto é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes, nas seguintes hipóteses: (NR)
I – nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NBM/SH, promovidas: (REN)
a) pela Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A., até 31 de julho de 2009 (Convênio ICMS 104/2008); (REN)
b) pelas refinarias de petróleo, no período de 1º de agosto de 2009 a 31 de março de 2011 (Convênio ICMS 40/2009); (ACR)
II – a partir de 1º de abril de 2011, nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da NBM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo (Convênio ICMS 168/2010). (ACR)
..................................................................................................................................    
Art. 5º – Ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições dos seguintes Convênios ICMS: (NR)
I – 104/2008, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2009; (REN)
II – 40/2009, no período de 1º de agosto de 2009 a 31 de março de 2011; (ACR)
III – 168/2010, no período de 1º de fevereiro a 31 de março de 2011. (ACR)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – O Anexo Único do Decreto nº 33.205, de 2009, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo único do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA, SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ITEM

DESCRIÇÃO DA
MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO
NA NBM/SH

PERÍODO/
CONVÊNIO ICMS

MVA
OPERAÇÕES
INTERNAS

 ...................  ..............................  .....................................  .....................................  ...........................

IV

Xadrez e pós assemelhados

2821, 3204.17 e 3206

a partir de 1-1-2009
(Convênio ICMS 104/2008)

35%

Exceção: pigmentos à base de dióxido de titânio

3206.11.19

a partir de 1-4-2011
(Convênio ICMS 40/2009)

V

a) Piche e pez

2706.00.00 e 2715.00.00

a partir de 1-1-2009
(Convênio ICMS 104/2008)

35%

b) Betume e asfalto

2713 e 2714

a partir de 1-4-2011
(Convênio ICMS 168/2010)

VI

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos

2707, 2713, 2714,
2715.00.00, 3214, 3506,
3808, 3824, 3907, 3910, 6807

a partir de 1-1-2009
(Convênio ICMS 104/2008)

35%

Exceção: cola escolar branca ou colorida, em bastão ou líquida

3506.10.90 e 3506.91.90

a partir de 1-4-2011
(Convênio ICMS 168/2010)

 ...................  ..............................  .....................................  .....................................  ...........................

    ”

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