Pernambuco
DECRETO
36.369, DE 5-4-2011
(DO-PE DE 6-4-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Tinta e Verniz
Governador altera regras relativas ao regime de substituição
tributária do ICMS
As modificações
do Decreto 33.205, de 27-3-2009 (Portal COAD), dispõem sobre o regime de
substituição tributária nas operações com tintas, vernizes
e outras mercadorias da indústria química.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios
ICMS 40/2009 e 168/2010, publicados, respectivamente, no Diário Oficial
da União de 9 de julho de 2009 e de 16 de dezembro de 2010, que alteram
o Convênio ICMS 74/94, que trata da substituição tributária
do ICMS nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da
indústria química, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 33.205, de 27 de março de 2009,
que dispõe sobre o regime de substituição tributária do
ICMS nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria
química, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º
.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 33.205/2009
Art. 2º Nas operações internas, interestaduais ou de importação com os produtos relacionados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria Sistema Harmonizado NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento remetente, importador ou industrial, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
§ 1º O contribuinte-substituto é o estabelecimento destinatário,
relativamente às operações subsequentes, nas seguintes hipóteses:
(NR)
I
nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código
2715.00.00 da NBM/SH, promovidas: (REN)
a) pela Petrobrás
Petróleo Brasileiro S.A., até 31 de julho de 2009 (Convênio
ICMS 104/2008); (REN)
b) pelas
refinarias de petróleo, no período de 1º de agosto de 2009 a
31 de março de 2011 (Convênio ICMS 40/2009); (ACR)
II
a partir de 1º de abril de 2011, nas saídas de asfalto diluído
de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados nos
códigos 2715.00.00 e 2713 da NBM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo
(Convênio ICMS 168/2010). (ACR)
..................................................................................................................................
Art. 5º
Ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições
dos seguintes Convênios ICMS: (NR)
I
104/2008, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2009;
(REN)
II
40/2009, no período de 1º de agosto de 2009 a 31 de março de
2011; (ACR)
III
168/2010, no período de 1º de fevereiro a 31 de março de 2011.
(ACR)
...................................................................................................................................
Art.
2º O Anexo Único do Decreto nº 33.205, de 2009,
passa a vigorar com modificações, conforme Anexo único do presente
Decreto.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO
TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA, SUJEITAS
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ITEM |
DESCRIÇÃO DA |
CLASSIFICAÇÃO |
PERÍODO/ |
MVA |
................... | .............................. | ..................................... | ..................................... | ........................... |
IV |
Xadrez e pós assemelhados |
2821, 3204.17 e 3206 |
a partir de 1-1-2009 |
35% |
Exceção: pigmentos à base de dióxido de titânio |
3206.11.19 |
a partir de 1-4-2011 |
|
|
V |
a) Piche e pez |
2706.00.00 e 2715.00.00 |
a partir de 1-1-2009 |
35% |
b) Betume e asfalto |
2713 e 2714 |
a partir de 1-4-2011 |
||
VI |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos |
2707, 2713, 2714, |
a partir de 1-1-2009 |
35% |
Exceção: cola escolar branca ou colorida, em bastão ou líquida |
3506.10.90 e 3506.91.90 |
a partir de 1-4-2011 |
|
|
................... | .............................. | ..................................... | ..................................... | ........................... |
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