Ceará
DECRETO
30.480, DE 1-4-2011
(DO-CE DE 5-4-2011)
FDVC FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA
Alteração das Normas
Alterado o ato que regulamentou o Fundo de Desenvolvimento do Comércio
Varejista
Através
deste ato, foram promovidas alterações no Decreto 30.194, de 17-5-2010
(Fascículo 21/2010) que estabeleceu as normas e os procedimentos a serem
adotados pelos contribuintes para habilitação no FDCV, relativamente
ao diferimento do ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, tendo
em vista as disposições da Lei Complementar nº 79, de 16
de julho de 2009, e considerando o interesse do Estado do Ceará em promover
o crescimento e o desenvolvimento das atividades comerciais varejistas, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 30.194, de 17 de
maio de 2010, que regulamenta as disposições da Lei Complementar nº 79/2009,
que institui o Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista FDCV,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o inciso I e os §§ 1º e 5º do art. 4º:
Art. 4º (...)
Remissão COAD: Decreto 30.194/2010
Art. 4º São operações do Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista FDCV:
I
concessão de diferimento do ICMS:
a) equivalente até 75% (setenta e cinco por cento) do acréscimo real
no recolhimento do ICMS de operações normais do mês corrente
do estabelecimento beneficiário, comparando-se com o somatório mensal
do mesmo mês do exercício anterior do grupo empresarial devidamente
atualizado pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), observado,
inclusive, as disposições do art. 7º deste Decreto;
Remissão COAD: Decreto 30.194/2010
Art. 7º Quando da análise e deliberação dos pleitos de enquadramento no FDCV, o Conselho Gestor deverá atender, no mínimo dos critérios de:
I geração de emprego:
a) até 20 (vinte empregos), 10% (dez por cento);
b) de 21 (vinte e um) a 50 (empregos), 15% (quinze por cento);
c) acima de 50 (cinquenta empregos), 25% (vinte e cinco por cento);
II localização do estabelecimento:
a) em Fortaleza e na sua Região Metropolitana; 15% (quinze por cento);
b) outros municípios; 20% (vinte por cento);
III valor do investimento:
a) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), 10% (dez por cento);
b) de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 15% (quinze por cento);
c) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 25% (vinte e cinco por cento).
IV projeto social, com no mínimo, 50 (cinquenta) beneficiários diretos, 5% (cinco por cento).
V utilizar o Emissor de Cupom Fiscal ECF;
VI utilizar o Emissor de Cupom Fiscal ECF, inclusive com transferência Eletrônica de Fundos TEF; para as empresas com faturamento anual superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
VII a matriz deverá estar localizada no território cearense pelo menos há 2 (dois) anos.
b) até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de janeiro de 2000, sobre o acréscimo real no recolhimento do ICMS resultante das operações sujeitas ao regime de tributação de que trata a Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, comparando-se com a média do recolhimento do ICMS, nessa modalidade, do mesmo mês do exercício anterior;
Remissão COAD: Lei 13.025/2000
Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).
c)
diferença de alíquotas do imposto entre as operações internas
e interestaduais nas aquisições para integrar o ativo imobilizado,
inclusive para estabelecimentos já constituídos;
d) importação do exterior de bens para integrar o ativo imobilizado,
inclusive para estabelecimentos já constituídos.
(...)
§ 1º Haverá retorno correspondente a 10% (dez por
cento) do ICMS diferido nos termos da alínea a do inciso I do caput
deste artigo, que deverá ser recolhido pelo contribuinte até o último
dia útil do 24º (vigésimo quarto) mês subsequente ao do
diferimento concedido, na forma disciplinada em ato da Secretaria da Fazenda,
atualizado pela Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP, ou outra taxa que
venha substituí-la por decisão da autoridade monetária.
(...)
§ 5º O diferimento previsto no inciso I do caput
deste artigo somente ocorre quando houver acréscimo real de recolhimento
de ICMS da empresa e incidirá sobre o valor da diferença positiva,
limitada a sua aplicação ao montante do recolhimento do ICMS das operações
normais do mês corrente do estabelecimento beneficiário.
(...)
II acréscimo do parágrafo único ao art. 9º:
Art. 9º (
)
(...)
Remissão COAD: Decreto 30.194/2010
Art. 9º O tratamento tributário previsto neste Decreto:
I não será cumulativo com qualquer outro incentivo fiscal concedido pela legislação estadual;
II não alcança a parcela de ICMS de substituição tributária, independentemente que seja decorrente da atividade econômica ou produto.
Parágrafo único Entende-se como incentivo fiscal, a que se
refere o inciso I deste artigo, aquele enquadrado nas disposições
do Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, que consolida e regulamenta
a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará
FDI.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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