Ceará
DECRETO
30.481, DE 1-4-2011
(DO-CE DE 5-4-2011)
PROEÓLICA PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA
CADEIA PRODUTIVA GERADORA DE ENERGIA EÓLICA
Alteração das Normas
Estado reduz taxa de retorno do Programa de Desenvolvimento da Cadeia
Produtiva Geradora de Energia Eólica
O Decreto
27.951, de 10-10-2005 (Informativo 42/2005) que concede benefícios aos
fabricantes de equipamentos para geração de energia eólica foi
modificado, reduzindo para 1% o valor dos encargos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhes
confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Ceará
e, considerando a necessidade de tornar o Estado mais competitivo para atrair
investimentos industriais específicos para geração de energia
eólica, DECRETA:
Art.
1º O caput do art. 6º do Decreto nº 27.951,
de 10 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento
da Cadeia Produtiva Geradora de Energia Eólica PROEÓLICA, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
6º As sociedades empresárias enquadradas no PROEÓLICA,
serão beneficiárias, pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses consecutivos,
dos incentivos do FDI/PROVIN, com o diferimento equivalente a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor do ICMS recolhido mensalmente e dentro do prazo legal,
com retorno do principal e encargos de 1% (um por cento), corrigido pela aplicação
à Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP, ou outro índice que venha
a substituí-la por decisão da autoridade monetária, conforme
estabelecido em Resolução ou Termo de Acordo CEDIN. (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará; Ivan Rodrigues
Bezerra Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;
Carlos Mauro Benevides Filho Secretário da Fazenda)
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