Santa Catarina
DECRETO 156, DE 6-4-2011
(DO-SC DE 7-4-2011)
Data da publicação informada pela SEF
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão Microempreendedor Individual
Alteradas as normas para utilização de documentos fiscais por
Empreendedor Individual
Esta alteração
do Decreto 2.870, de 27-8-2001, faculta aos empreendedores individuais, optantes
pelo SIMEI e inscritos no CCICMS/SC, o uso de documentos fiscais impressos mediante
AIDF e de Cupom Fiscal impresso por ECF e veda a autorização de uso
da Nota Fiscal eletrônica e do Conhecimento de Transporte eletrônico.
Fica vedada a emissão de quaisquer documentos fiscais, exceto a Nota Fiscal
Avulsa, aos empreendedores individuais não inscritos no Cadastro de Contribuintes
do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO
2.650 O §§ 2º, 4º e 5º, mantidos os seus incisos,
do art. 5º do Anexo 4, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
5º ....................................................................................................................
(...)
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 4
Art. 5º Ao empreendedor individual que optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional SIMEI, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, que exercer atividade sujeita ao ICMS, aplicar-se-á o seguinte:
§ 2º Ao empreendedor individual optante pelo SIMEI, inscrito
no CCICMS/SC, é facultado o uso de qualquer documento fiscal impresso mediante
AIDF e de ECF para emissão de Cupom Fiscal, observado o disposto nos §§
4º e 5º, vedada a autorização de uso da Nota Fiscal eletrônica
e do Conhecimento de Transporte eletrônico.
(...)
§ 4º
O empreendedor individual, optante pelo SIMEI, não inscrito no CCICMS-SC,
fica dispensado da emissão de documento fiscal:
(...)
§ 5º
O empreendedor individual, optante pelo SIMEI, não inscrito no CCICMS-SC,
emitirá Nota Fiscal Avulsa prevista no art. 48 do Anexo 5, dispensado o
visto referido art. 47, § 2º, do mesmo Anexo, fazendo constar no campo
Informações Complementares, por qualquer meio gráfico indelével,
a expressão Documento Fiscal Emitido por Optante pelo SIMEI,
atendido o disposto no § 6º:
Esclarecimento COAD: O artigo 48 do Anexo 5 do Decreto 2.870/2001 estabelece os casos em que a Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida e quais as normas para sua emissão.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 5
Art. 47 A Nota Fiscal Avulsa, de modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser utilizada:
..........................................................................................................................
§ 2º Nas operações sujeitas à incidência do imposto, o transporte e o aproveitamento do crédito ficam condicionados ao visto da fiscalização ou à comprovação do recolhimento do imposto mediante apresentação do DARE-SC.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 4
Art. 5º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º No recebimento da mercadoria ou da prestação de serviço de transportes acobertados por Nota Fiscal Avulsa, o destinatário inscrito no CCICMS/SC deverá emitir Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias como contra-nota, indicando no campo Informações Complementares o respectivo número e data da Nota Fiscal Avulsa.
Art. 2º Fica revogado o § 3º do art.
5º do Anexo 4.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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