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Santa Catarina

Alteradas as normas para utilização de documentos fiscais por Empreendedor Individual

Decreto 156/2011

18/04/2011 17:53:47

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DECRETO 156, DE 6-4-2011
(DO-SC DE 7-4-2011)
– Data da publicação informada pela SEF –

DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão – Microempreendedor Individual

Alteradas as normas para utilização de documentos fiscais por Empreendedor Individual
Esta alteração do Decreto 2.870, de 27-8-2001, faculta aos empreendedores individuais, optantes pelo SIMEI e inscritos no CCICMS/SC, o uso de documentos fiscais impressos mediante AIDF e de Cupom Fiscal impresso por ECF e veda a autorização de uso da Nota Fiscal eletrônica e do Conhecimento de Transporte eletrônico. Fica vedada a emissão de quaisquer documentos fiscais, exceto a Nota Fiscal Avulsa, aos empreendedores individuais não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.650 – O §§ 2º, 4º e 5º, mantidos os seus incisos, do art. 5º do Anexo 4, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ....................................................................................................................    
(...)

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 4
“Art. 5º – Ao empreendedor individual que optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, que exercer atividade sujeita ao ICMS, aplicar-se-á o seguinte:”

§ 2º – Ao empreendedor individual optante pelo SIMEI, inscrito no CCICMS/SC, é facultado o uso de qualquer documento fiscal impresso mediante AIDF e de ECF para emissão de Cupom Fiscal, observado o disposto nos §§ 4º e 5º, vedada a autorização de uso da Nota Fiscal eletrônica e do Conhecimento de Transporte eletrônico.
(...)
§ 4º – O empreendedor individual, optante pelo SIMEI, não inscrito no CCICMS-SC, fica dispensado da emissão de documento fiscal:
(...)
§ 5º – O empreendedor individual, optante pelo SIMEI, não inscrito no CCICMS-SC, emitirá Nota Fiscal Avulsa prevista no art. 48 do Anexo 5, dispensado o visto referido art. 47, § 2º, do mesmo Anexo, fazendo constar no campo Informações Complementares, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão “Documento Fiscal Emitido por Optante pelo SIMEI”, atendido o disposto no § 6º:”

Esclarecimento COAD: O artigo 48 do Anexo 5 do Decreto 2.870/2001 estabelece os casos em que a Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida e quais as normas para sua emissão.

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 5
“Art. 47 – A Nota Fiscal Avulsa, de modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser utilizada:
..........................................................................................................................    
§ 2º – Nas operações sujeitas à incidência do imposto, o transporte e o aproveitamento do crédito ficam condicionados ao visto da fiscalização ou à comprovação do recolhimento do imposto mediante apresentação do DARE-SC.”

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 4
“Art. 5º –
............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 6º – No recebimento da mercadoria ou da prestação de serviço de transportes acobertados por Nota Fiscal Avulsa, o destinatário inscrito no CCICMS/SC deverá emitir Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias como contra-nota, indicando no campo Informações Complementares o respectivo número e data da Nota Fiscal Avulsa.”

Art. 2º – Fica revogado o § 3º do art. 5º do Anexo 4.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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