Santa Catarina
DECRETO
157, DE 6-4-2011
(DO-SC DE 7-4-2011)
Data da publicação informada pela SEF
DIFERIMENTO
Redução
Diferimento do ICMS poderá sofrer redução
O diferimento
do imposto devido nas aquisições de materiais e bens para construção
de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa Pró-Emprego poderá
sofrer redução de acordo com a alíquota da operação.
Foi alterado o Decreto 2.780, de 27-8-2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, considerando
o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO
2.651 O caput do art. 10-E do Anexo 3, mantidos seus incisos,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
10-E Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado
da Fazenda, nas saídas com destino a contribuinte detentor do tratamento
tributário previsto nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 105, de 14
de março de 2007, o percentual de diferimento poderá ser reduzido
para:
Remissão COAD: Decreto 105/2007
Art. 9º Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras:
I matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos;
II bens destinados à integração ao ativo permanente;
..........................................................................................................
Art. 10 Poderá ser diferido o ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do empreendimento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Antônio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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