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Santa Catarina

RICMS sofre alterações relativas à transferência de crédito acumulado

Decreto 158/2011

18/04/2011 17:53:48

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DECRETO 158, DE 6-4-2011
(DO-SC DE 7-4-2011)
– Data da publicação informada pela SEF –

CRÉDITO ACUMULADO
Transferência

RICMS sofre alterações relativas à transferência de crédito acumulado
O Decreto 2.870, de 27-8-2001 teve suas disposições modificadas no que tange a transferência de crédito acumulado do ICMS, permitindo que seja transferido o saldo acumulado para o estabelecimento que, direta ou indiretamente, contribuir com, no mínimo, 50% do valor autorizado, para entidade sem fins lucrativos ou projeto de relevância social. Foram alteradas também as normas para concessão de crédito presumido aos estabelecimentos abatedores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.652 – O art. 52-A do Regulamento fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafo:
“Art. 52-A – ................................................................................................................    
(...)

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
“Art. 52-A – Além das hipóteses previstas neste Capítulo, poderá ser autorizada a transferência de créditos acumulados, existindo disponibilidade financeira, ao estabelecimento que, direta ou indiretamente, contribuir com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor autorizado, para um dos seguintes fundos:”

Esclarecimento COAD: O Capítulo VI do Decreto 2.870/2001 estabelece as regras para transferência e compensação de créditos acumulados do ICMS.

V – entidade sem fins lucrativos;
VI – projeto de relevância social.
Parágrafo único. A contribuição prevista neste artigo deverá ser registrada em Termo de Compromisso firmado pelo contribuinte com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade, do fundo ou do projeto beneficiário.”
ALTERAÇÃO 2.653 – O inciso I do § 3º do art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – ................................................................................................................    
(...)
§ 3º  – ....................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 17 – Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores:
......................................................................................................................    
§ 3º – O benefício previsto neste artigo:”

I – fica condicionado a que o estabelecimento abatedor:
a) firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição para este fim credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural; ou
b) comprometa-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para entidade sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade ou do projeto beneficiário.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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