x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

RICMS é alterado nas operações com combustível e veículos automotores

Decreto 45586/2011

18/04/2011 17:53:59

Untitled Document

DECRETO 45.586, DE 12-4-2011
(DO-MG DE 13-4-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado nas operações com combustível e veículos automotores

=> As modificações do Decreto 43.080/2002 tratam dos seguintes assuntos:
– Das normas para cálculo do ICMS incidente nas operações com álcool etílico anidro combustível ou biodiesel-B100 no SCANC; e
– Da convalidação dos percentuais utilizados para obtenção da base de cálculo do imposto nas operações interestaduais de faturamento direto ao consumidor ocorridas no período de 1-10 a 15-12-2009, pelas montadoras e importadoras de veículos automotores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 5, de 26 de março de 2010, 144 e 151, de 24 de setembro de 2010, e 188, de 10 de dezembro de 2010, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 94 – O imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível ou sobre o biodiesel-B100, destinada à unidade federada remetente desses produtos, e o valor a que se refere o art. 92-A desta Parte serão calculados no SCANC, com base nos dados informados pelos contribuintes e nos percentuais de agregação constantes deste Capítulo.

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Parte 1 do Anexo XV
“Art. 92-A – O contribuinte que efetuar mistura de gasolina com álcool etílico anidro combustível ou mistura de óleo diesel com B100 e promover operação interestadual com o produto resultante da mistura recolherá a este Estado o valor de ICMS correspondente ao volume do álcool ou do B100 contido na mistura, apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas do álcool ou do B100 ocorridas no mês, sem prejuízo do disposto no art. 95 desta Parte.
..........................................................................................................................    
Art. 95 – Relativamente às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível ou com B100 alcançadas pelo diferimento, para o cálculo do imposto diferido devido a este Estado, o programa deverá:
I – adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS;
II – aplicar, sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente”

..................................................................................................................................    
Art. 97 – ....................................................................................................................    
III – ............................................................................................................................    
c) ..............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Parte 1 do Anexo XV
“Art. 97 – Para efeito da entrega das informações de que trata esta Subseção:
..........................................................................................................................    
III – as refinarias de petróleo ou suas bases e Centrais de Matéria-Prima Petroquímica, em relação ao repasse que efetuarem, deverão:
c) – incluir no módulo SCANC-REFINARIA os dados relativos:”
1. às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;
..........................................................................................................................” (nr)

Art. 2º – Fica convalidada a utilização dos percentuais previstos nos incisos XXIV e XXV do § 1º e XXIV e XXV do § 2º, ambos do art. 397 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, pelas montadoras e importadoras de veículos automotores, para obtenção da base de cálculo do imposto nas operações interestaduais de faturamento direto ao consumidor ocorridas no período de 1º de outubro a 15 de dezembro de 2009.

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Parte 1 do Anexo IX
“Art. 397 – Na operação de faturamento direto ao consumidor em que a montadora ou importador localizado neste Estado remeter veículo a concessionária localizada em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto será obtida mediante aplicação de um dos percentuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º, conforme o IPI incidente na operação e a localização da concessionária, sobre o valor da operação, neste incluído o valor correspondente ao frete.
§ 1º – Na hipótese em que o veículo seja destinado ao Estado do Espírito Santo e às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, será aplicado o percentual de:
..........................................................................................................................    
XXIV – 80,28%, quando a alíquota do IPI for de 1,5%;
XXV – 73,69%, quando a alíquota do IPI for de 9,5%.
§ 2º – Na hipótese em que o veículo seja destinado às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, será aplicado o percentual de:
..........................................................................................................................    
XXIV – 80,28%, quando a alíquota do IPI for de 1,5%;
XXV – 73,69%, quando a alíquota do IPI for de 9,5%.”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1º de maio de 2010, relativamente ao art. 94 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
II – da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos. (Antonio Augusto Junho Anastasia)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade