Minas Gerais
DECRETO 45.586, DE 12-4-2011
(DO-MG DE 13-4-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado nas operações com combustível e veículos automotores
=> As modificações do Decreto 43.080/2002 tratam dos seguintes assuntos:
Das normas para cálculo do ICMS incidente nas operações com álcool etílico anidro combustível ou biodiesel-B100 no SCANC; e
Da convalidação dos percentuais utilizados para obtenção da base de cálculo do imposto nas operações interestaduais de faturamento direto ao consumidor ocorridas no período de 1-10 a 15-12-2009, pelas montadoras e importadoras de veículos automotores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 5, de 26 de março de 2010,
144 e 151, de 24 de setembro de 2010, e 188, de 10 de dezembro de 2010, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 94 O imposto cobrado em favor da unidade federada de origem
da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino,
decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados
de petróleo, a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico
anidro combustível ou sobre o biodiesel-B100, destinada à unidade
federada remetente desses produtos, e o valor a que se refere o art. 92-A desta
Parte serão calculados no SCANC, com base nos dados informados pelos contribuintes
e nos percentuais de agregação constantes deste Capítulo.
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Parte 1 do Anexo XV
Art. 92-A O contribuinte que efetuar mistura de gasolina com álcool etílico anidro combustível ou mistura de óleo diesel com B100 e promover operação interestadual com o produto resultante da mistura recolherá a este Estado o valor de ICMS correspondente ao volume do álcool ou do B100 contido na mistura, apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas do álcool ou do B100 ocorridas no mês, sem prejuízo do disposto no art. 95 desta Parte.
..........................................................................................................................
Art. 95 Relativamente às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível ou com B100 alcançadas pelo diferimento, para o cálculo do imposto diferido devido a este Estado, o programa deverá:
I adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS;
II aplicar, sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente
..................................................................................................................................
Art. 97 ....................................................................................................................
III ............................................................................................................................
c) ..............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Parte 1 do Anexo XV
Art. 97 Para efeito da entrega das informações de que trata esta Subseção:
..........................................................................................................................
III as refinarias de petróleo ou suas bases e Centrais de Matéria-Prima Petroquímica, em relação ao repasse que efetuarem, deverão:
c) incluir no módulo SCANC-REFINARIA os dados relativos:
1. às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;
.......................................................................................................................... (nr)
Art. 2º Fica convalidada a utilização dos percentuais previstos nos incisos XXIV e XXV do § 1º e XXIV e XXV do § 2º, ambos do art. 397 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, pelas montadoras e importadoras de veículos automotores, para obtenção da base de cálculo do imposto nas operações interestaduais de faturamento direto ao consumidor ocorridas no período de 1º de outubro a 15 de dezembro de 2009.
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Parte 1 do Anexo IX
Art. 397 Na operação de faturamento direto ao consumidor em que a montadora ou importador localizado neste Estado remeter veículo a concessionária localizada em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto será obtida mediante aplicação de um dos percentuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º, conforme o IPI incidente na operação e a localização da concessionária, sobre o valor da operação, neste incluído o valor correspondente ao frete.
§ 1º Na hipótese em que o veículo seja destinado ao Estado do Espírito Santo e às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, será aplicado o percentual de:
..........................................................................................................................
XXIV 80,28%, quando a alíquota do IPI for de 1,5%;
XXV 73,69%, quando a alíquota do IPI for de 9,5%.
§ 2º Na hipótese em que o veículo seja destinado às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, será aplicado o percentual de:
..........................................................................................................................
XXIV 80,28%, quando a alíquota do IPI for de 1,5%;
XXV 73,69%, quando a alíquota do IPI for de 9,5%.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir:
I de 1º de maio de 2010, relativamente ao art. 94 da Parte 1 do
Anexo XV do RICMS;
II da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
(Antonio Augusto Junho Anastasia)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade