São Paulo
DECRETO
56.927, DE 13-4-2011
(DO-SP DE 14-4-2011)
DIFERIMENTO
Café
RICMS é alterado para dispor sobre o diferimento do ICMS nas operações
com café
Este ato
altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS para dispor sobre o diferimento
do lançamento do ICMS incidente nas saídas internas de café cru,
em coco ou em grão realizadas pelo Funcafe com destino a qualquer estabelecimento
da Conab.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, I, XVII e § 10, da
Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art.
1º Fica acrescentado o § 9º ao artigo 7º
do Anexo XIX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo XIX OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
Art. 7º Na saída interna promovida por produtor ou cooperativa com destino a qualquer estabelecimento da Conab, independentemente de estar relacionada a programa específico, bem como nas transferências internas realizadas entre estes estabelecimentos, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
§ 9º Fica também diferido o lançamento do imposto
incidente nas saídas internas de café cru, em coco ou em grão
promovidas pelo Fundo de Defesa da Economia Cafeeira Funcafe com destino
a qualquer estabelecimento da Conab. (NR).
Art.
2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda; Sidney
Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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