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São Paulo

Estado concede diferimento do ICMS para importações de etanol anidro combustível

Decreto 56915/2011

18/04/2011 17:54:00

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DECRETO 56.915, DE 8-4-2011
(DO-SP DE 9-4-2011)

IMPORTAÇÃO
Diferimento

Estado concede diferimento do ICMS para importações de etanol anidro combustível
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS, permite que o ICMS devido nas importações efetuadas por fabricante, cooperativa de fabricantes ou empresa comercializadora de etanol seja pago junto com o devido nas saídas de gasolina resultante da mistura com etanol anidro combustível, promovida pelo distribuidor de combustíveis, com efeitos até 30-4-2011.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, IV, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 32 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 32 (DDTT) – O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro combustível, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro combustível, promovida pelo distribuidor de combustíveis.
§ 1º – O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:
1. o estabelecimento importador:
a) esteja autorizado pelo órgão federal competente;
b) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 418-A;

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
“Art. 418-A – Ficam obrigados a se credenciarem, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, os contribuintes paulistas que fabriquem ou distribuam álcool etílico (etanol) hidratado carburante, exceto os varejistas.”

c) esteja cadastrado no sistema de controle previsto na alínea a do inciso I do artigo 419;

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
“Art. 419 – Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro combustível – AEAC ou biodiesel puro – B100 a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou da mistura óleo diesel/biodiesel, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, desde que:
I – nos termos de disciplina editada pela Secretaria da Fazenda:
a) o remetente esteja previamente cadastrado no sistema de controle a ser estabelecido;”

d) protocolize requerimento na Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º andar, São Paulo-SP;
2. o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.
§ 2º – O requerimento referido na alínea d do item 1 do § 1º deve ser instruído com:
1. Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;
2. extrato da Declaração de Importação – DI;
3. Comprovante de Importação – CI;
4. fatura comercial (Invoice);
5. conhecimento de transporte internacional – BL.
§ 3º – Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS.
§ 4º – O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2011.”
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin – Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Emanuel Fernandes – Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regiona; Guilherme Afif Domingos – Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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