São Paulo
DECRETO
56.915, DE 8-4-2011
(DO-SP DE 9-4-2011)
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Estado concede diferimento do ICMS para importações de etanol
anidro combustível
Esta alteração
do Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS, permite que o ICMS devido nas
importações efetuadas por fabricante, cooperativa de fabricantes ou
empresa comercializadora de etanol seja pago junto com o devido nas saídas
de gasolina resultante da mistura com etanol anidro combustível, promovida
pelo distribuidor de combustíveis, com efeitos até 30-4-2011.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, IV, da Lei 6.374, de 1º
de março de 1989, Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação
que se segue, o artigo 32 às Disposições Transitórias do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Art. 32 (DDTT) O lançamento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro de etanol anidro combustível, quando a importação for
efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa
comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal,
fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante
da mistura com o etanol anidro combustível, promovida pelo distribuidor
de combustíveis.
§ 1º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado
a que:
1. o estabelecimento importador:
a) esteja autorizado pelo órgão federal competente;
b) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 418-A;
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Art. 418-A Ficam obrigados a se credenciarem, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, os contribuintes paulistas que fabriquem ou distribuam álcool etílico (etanol) hidratado carburante, exceto os varejistas.
c) esteja cadastrado no sistema de controle previsto na alínea a do inciso I do artigo 419;
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Art. 419 Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro combustível AEAC ou biodiesel puro B100 a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou da mistura óleo diesel/biodiesel, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, desde que:
I nos termos de disciplina editada pela Secretaria da Fazenda:
a) o remetente esteja previamente cadastrado no sistema de controle a ser estabelecido;
d)
protocolize requerimento na Supervisão de Combustíveis da Diretoria
Executiva da Administração Tributária DEAT, situada na
Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º andar, São Paulo-SP;
2. o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.
§ 2º O requerimento referido na alínea d do item 1 do
§ 1º deve ser instruído com:
1. Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS;
2. extrato da Declaração de Importação DI;
3. Comprovante de Importação CI;
4. fatura comercial (Invoice);
5. conhecimento de transporte internacional BL.
§ 3º Não satisfeitas as condições estabelecidas
neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que
o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos
legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia
de Arrecadação Estadual GARE-ICMS.
§ 4º O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril
de 2011.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda; Emanuel Fernandes Secretário de Planejamento
e Desenvolvimento Regiona; Guilherme Afif Domingos Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau
Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade