x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Regulamentado ato que proíbe a instituição financeira de assediar pessoas e induzir à contratação de empréstimos e aquisição de cartão de crédito

Decreto 14375/2011

20/04/2011 20:35:03

Untitled Document

DECRETO 14.375, DE 15-4-2011
(DO-Belo Horizonte DE 16-4-2011)

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Concessão de Crédito – Município de Belo Horizonte

Regulamentado ato que proíbe a instituição financeira de assediar pessoas e induzir à contratação de empréstimos e aquisição de cartão de crédito
Este ato regulamenta a Lei 10.042, de 22-12-2010 (Fascículo 01/2011), que dispõe que o assédio pessoal é caracterizado pela abordagem de transeuntes, diretamente no logradouro público, para oferecimento de empréstimo financeiro, de cartão de crédito ou vendas. O não cumprimento sujeitará o infrator a aplicação de multa de R$ 800,00 e lavratura de notificação acessória com a finalidade de informar o infrator sobre o descumprimento.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei nº 10.042, de 22 de dezembro de 2010, DECRETA:
Art. 1º – O assédio pessoal a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.042/10 é caracterizado pela abordagem de transeuntes, diretamente no logradouro público, para oferecimento de empréstimo financeiro, de cartão de crédito ou vendas.
Art. 2º – A inobservância do art. 1º da Lei nº 10.042/10 constitui infração e implica, simultaneamente:

Remissão COAD: Lei 10.042/2010
Art. 1º – Fica proibida a prática de assédio pessoal a transeuntes que induza à contratação de empréstimos financeiros, aquisição de cartão de crédito ou vendas.

I – aplicação imediata de multa de R$ 800,00 (oitocentos reais);
II – lavratura de notificação acessória com a finalidade de informar o infrator sobre o descumprimento da Lei nº 10.042/2010.
Parágrafo único – A periodicidade de aplicação das penalidades descritas no caput deste artigo é de, no mínimo, 1 (um) dia.
Art. 3º – Aplicam-se às infrações previstas neste Decreto, no que couber, a Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte e seu regulamento.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade