Minas Gerais
DECRETO
45.587, DE 15-4-2011
(DO-MG DE 16-4-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Alterado regulamento do ICMS nas operações com produtos comestíveis
=> Este ato promove as seguintes modificações no Decreto 43.080/2002:
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com os produtos alimentícios especificados e nas operações com produtos comestíveis resultantes do abate de aves (exceto os resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, em estado natural, resfriados ou congelados), de peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados;
Possibilita a concessão de redução da base de cálculo do ICMS, mediante regime especial, nas operações com carne bovina, produzida no Estado, em que parte da industrialização ocorra fora do Estado; e
Inclui no regime de substituição tributária os produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, em estado natural ou congelados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no item 1 do § 8º do art. 22 e no art.
225, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
I na Parte 1:
..............................................................................................................................
19 |
(...) |
(...) |
||||
a) relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 25, 29 a 34, 55 a 58 e 62, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1 a 5, 8, 9, 14 a 24, 26 a 28, 35 a 37, 44 a 48, 60 e 61, da Parte 6 deste Anexo: |
||||||
19.9 |
(...) |
|||||
Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, a redução de base de cálculo relativa à carne bovina produzida no Estado poderá ser aplicada na hipótese em que parte da industrialização ocorra fora do Estado. |
Remissão COAD: Decreto: Decreto 43.080/2002 Anexo IV Produtos sujeitos a Redução de Base de Cálculo:
Parte 6 Produtos Alimentícios
1
Arroz
2
Feijão
3
Farinha de mandioca (revogado pelo Decreto 44.289/2006)
4
Farinha de milho
5
Fubá de milho
6
Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados
7
Carne bovina ou suína, salgada ou seca Redação anterior, com efeitos até 31-1-2011:
Carne bovina, bufalina, caprina, ovina ou suína, salgada ou seca
8
Aves de corte destinadas ao abate ou a consumidor final
9
Gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinados ao abate ou a consumidor final
10
Leite pasteurizado tipo A
11
Leite pasteurizado tipo B
12
Leite pasteurizado tipo C
13
Leite UHT (UAT)
14
Farinha de trigo
15
Mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH
16
Café torrado em grão
17
Café torrado moído
18
Óleo de soja
19
Óleo de milho
20
Óleo de amendoim
21
Óleo de arroz
22
Óleo de girassol
23
Óleo de algodão
24
Rapadura
25
Manteiga
26
Sal
27
Açúcar
28
Pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar
29
Queijo tipo Minas
30
Queijo tipo mussarela
31
Queijo tipo parmesão
32
Queijo tipo prato
33
Queijo tipo provolone
34
Queijo tipo ricota
35
Pão de queijo
36
Macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados e não preparados de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificados na posição 1902.1 da NBM/SH
37
Fécula de mandioca
44
ovo industrializado
45
Mel
46
Própolis
47
Geleia real
48
Chá mate
55
Iogurte
56
Queijo petit suisse
57
Bebida láctea, assim entendido o produto lácteo resultante da mistura de leite e soro de leite, adicionado ou não de produtos ou substâncias alimentícias, gordura vegetal, leite fermentado, fermento lácteo ou de outros produtos lácteos, devendo, ao final, a base láctea total representar pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do total de ingredientes do produto.
58
Leite fermentado
60
Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados
61
Carne bufalina, caprina ou ovina, salgada ou seca
.................................................................................................................................. ;
II na Parte 6:
60 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, exceto os relacionados no item 62 desta Parte, de peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados |
(...) |
(...) |
62 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, em estado natural, resfriados ou congelados |
(nr)
Art. 2º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescida do subitem 43.2.49 com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: O Anexo XV do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre o regime de substituição tributária.
43. (...) |
|||
43.2.49 |
0207.1 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, em estado natural, resfriados ou congelados |
15 |
(nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2011. (Antonio Augusto Junho Anastasia Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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