Paraná
DECRETO
1.107, DE 13-4-2011
(DO-PR DE 13-4-2011)
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
Utilização de crédito de ICMS tem tratamento diferenciado
O Estado
do Paraná permite que as empresas que recebam créditos em transferência,
a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica, de fabricantes
de papel (CNAE 1721-4) em razão das operações com o papel destinado
à impressão de livros, jornais e periódicos, realizem sua apropriação
no mesmo período da transferência, independente dos limites previstos
no RICMS. Fica atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda a competência
para decidir sobre os casos omissos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.
1º O crédito de ICMS recebido em transferência,
a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica, de estabelecimentos
credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização
dos Créditos Acumulados SISCRED, enquadrados no código 1721-4
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE
versão 2.0, acumulado até 31 de dezembro de 2010 em razão de
operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais
e periódicos, a que se refere a Lei Complementar nº 120, de 29 de
dezembro de 2005, poderá ser apropriado no mesmo período da transferência,
exclusivamente em conta-gráfica, sem observar os limites estabelecidos
no inciso III do art. 45 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21
de dezembro de 2007.
Esclarecimento COAD: O inciso III do artigo 45 do RICMS determina que para fins de apropriação de crédito o contribuinte deve observar o valor máximo permitido, que varia de acordo com o ICMS devido no mesmo mês do ano anterior.
Parágrafo único Os estabelecimentos transferentes de créditos
de ICMS de que trata o caput poderão transferir até 15.610,37
Unidades Padrão Fiscal do Paraná UPF/PR, por mês, para
o pagamento de energia elétrica consumida.
Art.
2º O estabelecimento destinatário deverá emitir
o documento Certificado de Crédito referente à Apropriação
do Crédito, conforme estabelecido em norma de procedimento fiscal,
e a respectiva nota fiscal informando o valor que será apropriado e o número
deste Decreto.
Art.
3º Fica diferido o pagamento do imposto incidente sobre
a energia elétrica fornecida aos contribuintes enquadrados no código
1721-4 da CNAE versão 2.0 e que possuam créditos acumulados em razão
de operações com o papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos, a que se refere a Lei Complementar nº 120, de
29 de dezembro de 2005.
§ 1º
O tratamento tributário de que trata este artigo:
I
será concedido anualmente, prorrogável sempre que confirmada, até
o dia 31 de dezembro, a condição prevista no caput;
II
será operacionalizado pela empresa fornecedora de energia elétrica
após comunicação da CRE Coordenação da Receita
do Estado;
III
encerrar-se-á por ocasião das saídas efetuadas pelo estabelecimento
beneficiado, hipótese em que o imposto que deixou de ser pago considerar-se-á
incorporado ao débito da operação, ficando dispensado o pagamento
do imposto diferido nos casos em que as saídas não sejam tributadas.
§ 2º
A nota fiscal emitida para documentar a operação de fornecimento
de energia elétrica conterá o valor do imposto diferido e a seguinte
observação: imposto diferido nos termos do Decreto n....
Art.
4º Fica atribuída ao Secretário de Estado da
Fazenda a competência, que poderá ser delegada, para decisão
sobre os casos omissos ao previsto neste Decreto.
Art.
5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Durval Amaral Chefe
da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
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