Espírito Santo
DECRETO
2.742-R, DE 20-4-2011
(DO-ES DE 25-4-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre modificações relativas ao cadastro de empresas com
atividade de logística
O
Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, sofreu modificações nas disposições
relativas ao cadastro de estabelecimentos com atividade de depósito de
mercadorias para terceiros ou operador de logística.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo RICMS/ES , aprovado pelo Decreto
nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I o art. 11:
Art. 11 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 11 Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
..........................................................................................................................
§ 5º Considera-se:
II
operador de logística, o estabelecimento inscrito no cadastro de
contribuintes com atividade de organização logística do transporte
de carga, CNAE-Fiscal nº 5250-8/04, conjugada com a atividade de armazém-geral,
CNAE-Fiscal nº 5211-7/01 ou de depósito de mercadorias para terceiros,
CNAE-Fiscal nº 5211-7/99; e
.................................................................................................................................
(NR)
II o art. 27:
Art. 27 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 27 A FAC será preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, ou do sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento, juntamente com os seguintes documentos:
IX
para o estabelecimento com atividade de depósito de mercadorias
para terceiros ou operador de logística:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Renato Casagrande Governador do
Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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