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Espírito Santo

RICMS sofre modificações relativas ao cadastro de empresas com atividade de logística

Decreto -R 2742/2011

28/04/2011 21:59:01

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DECRETO 2.742-R, DE 20-4-2011
(DO-ES DE 25-4-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre modificações relativas ao cadastro de empresas com atividade de logística
O Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, sofreu modificações nas disposições relativas ao cadastro de estabelecimentos com atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou operador de logística.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 11:
“Art. 11 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 5º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 11 – Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
..........................................................................................................................    
§ 5º – Considera-se:”

II – operador de logística, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes com atividade de organização logística do transporte de carga, CNAE-Fiscal nº 5250-8/04, conjugada com a atividade de armazém-geral, CNAE-Fiscal nº 5211-7/01 ou de depósito de mercadorias para terceiros, CNAE-Fiscal nº 5211-7/99; e
.................................................................................................................................    ” (NR)
II – o art. 27:
“Art. 27 –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 27 – A FAC será preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, ou do sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento, juntamente com os seguintes documentos:”

IX – para o estabelecimento com atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou operador de logística:
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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