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Pernambuco

Município dispõe sobre a retenção na fonte e recolhimento do ISS pelos tomadores de serviços

Decreto 25807/2011

04/05/2011 22:06:13

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DECRETO 25.807, DE 29-4-2011
(DO-Recife DE 30-4-2011)

RETENÇÃO NA FONTE
Prestação de Serviços – Município de Recife

Município dispõe sobre a retenção na fonte e recolhimento do ISS pelos tomadores de serviços
Este ato dispõe que o tomador de serviço que receber a NFS-e do Recife, não será obrigado a emitir comprovante de retenção na fonte, servindo a mesma como documento válido de comprovação da retenção, desde que a retenção na fonte esteja prevista no artigo 111 da Lei 15.563/91. Fica alterado o Decreto 16.743, de 16-9-94 (Informativo 38/94).

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 1º do Decreto 16.743, de 16 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Os tomadores de serviços responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços, definidos no art. 111 da Lei nº 15.563/91, ficam obrigados a:

Esclarecimento COAD: O artigo 111 e incisos do Decreto 15.563/91 dispõem sobre os responsáveis pelo pagamento do imposto devido ao Município do Recife.

I – emitir Documento de Retenção do ISS – Fonte para comprovar junto ao prestador do serviço a retenção do imposto na fonte;
II – manter controle em separado das retenções efetuadas para apresentar ao fisco quando solicitado.
Parágrafo único – No caso de recebimento de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e do Recife, o tomador fica desobrigado a emitir o comprovante de retenção na fonte, sendo a própria NFS-e documento hábil de comprovação da retenção, desde que a retenção na fonte esteja prevista no Art. 111, da Lei 15.563/91."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho – Prefeito do Recife)

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