Pernambuco
DECRETO
25.807, DE 29-4-2011
(DO-Recife DE 30-4-2011)
RETENÇÃO NA FONTE
Prestação de Serviços Município de Recife
Município dispõe sobre a retenção na fonte e recolhimento
do ISS pelos tomadores de serviços
Este ato
dispõe que o tomador de serviço que receber a NFS-e do Recife, não
será obrigado a emitir comprovante de retenção na fonte, servindo
a mesma como documento válido de comprovação da retenção,
desde que a retenção na fonte esteja prevista no artigo 111 da Lei
15.563/91. Fica alterado o Decreto 16.743, de 16-9-94 (Informativo 38/94).
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
54, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
Art.
1º O artigo 1º do Decreto 16.743, de 16 de setembro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º Os tomadores de serviços responsáveis pela retenção
na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços, definidos no art. 111
da Lei nº 15.563/91, ficam obrigados a:
Esclarecimento COAD: O artigo 111 e incisos do Decreto 15.563/91 dispõem sobre os responsáveis pelo pagamento do imposto devido ao Município do Recife.
I emitir Documento de Retenção do ISS Fonte para comprovar
junto ao prestador do serviço a retenção do imposto na fonte;
II
manter controle em separado das retenções efetuadas para apresentar
ao fisco quando solicitado.
Parágrafo
único No caso de recebimento de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica
NFS-e do Recife, o tomador fica desobrigado a emitir o comprovante de
retenção na fonte, sendo a própria NFS-e documento hábil
de comprovação da retenção, desde que a retenção
na fonte esteja prevista no Art. 111, da Lei 15.563/91."
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João da Costa Bezerra Filho Prefeito do Recife)
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