Ceará
DECRETO
30.511, DE 25-4-2011
(DO-CE DE 28-4-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Álcool
Estado promove a inclusão de álcool no regime de substituição
tributária
Este ato
atribui ao estabelecimento industrial fabricante ou importador, na condição
de substituto tributário, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS
devido nas operações com álcool para quaisquer fins, exceto para
uso como combustível. Os contribuintes substituídos que possuírem
estoque de álcool submetido ao regime de substituição tributária
deverão promover o levantamento do estoque existente em 30-4-2011 e recolher
o imposto apurado e devido até o dia 10-5-2011.Foram alteradas as disposições
do Decreto 24.569, de 31-7-97, relativas à aplicabilidade do regime de
substituição tributária.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição deste Estado,
e
Considerando a necessidade de implementar procedimento tributário uniforme
e simplificado para as operações internas com álcool para quaisquer
fins, exceto para uso como combustível;
Considerando a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre
os contribuintes deste Estado, que comercializam o mesmo produto, DECRETA:
Art. 1º Fica atribuída ao estabelecimento
industrial fabricante ou importador domiciliado neste Estado, na condição
substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do ICMS incidente sobre as operações internas subsequentes, até
o consumidor final, com álcool para quaisquer fins, exceto para uso como
combustível.
Parágrafo único Nas operações de importação
do Exterior, o imposto devido por substituição tributária será
exigido do importador por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art. 2º O regime de que trata o art. 1º não
se aplica às operações:
I com álcool para fins combustíveis, às quais estão
submetidas às regras de substituição tributária previstas
no Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007;
II com álcool para outros fins, desde que acondicionado em embalagem
própria para venda a consumidor final.
Art. 3º Nas aquisições de álcool
oriundas de outras unidades da Federação, o ICMS devido por substituição
tributária será cobrado por ocasião da passagem da mercadoria
no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.
Parágrafo único Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda
poderá autorizar o recolhimento do imposto no domicílio fiscal do
estabelecimento destinatário, exceto o varejista, mediante requerimento
do contribuinte ou responsável.
Art. 4º A base de cálculo é o preço
máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente,
mediante ato normativo específico.
§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput
deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor
da operação acrescida dos valores correspondentes a frete, seguro,
tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação
dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), nas
operações internas;
II 95,56% (noventa e cinco vírgula cinquenta e seis por cento),
nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%
(doze por cento);
III 106,67% (cento e seis vírgula sessenta e sete por cento), nas
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete
por cento).
§ 2º Em substituição aos percentuais de margem de
valor agregado previsto no § 1º deste artigo, poderá ser adotado
como base de cálculo o preço a consumidor final usualmente praticado
no mercado deste Estado, estabelecido com base no § 6º do art. 8º
da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe
acerca das regras gerais do ICMS, e será divulgado por meio de ato normativo
específico expedido pelo Secretário da Fazenda.
Art.
5º O valor do imposto retido por substituição
tributária será resultante da aplicação da alíquota
interna sobre a base de cálculo prevista no artigo 2º, deduzindo-se
o valor do imposto próprio devido na operação.
Art. 6º O imposto devido por substituição
tributária será recolhido até o 10º (décimo) dia do
mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, inclusive na hipótese
prevista no parágrafo único do art. 3º.
Art. 7º Na hipótese de aquisição
do produto de que trata este Decreto, destinado a integrar o processo de industrialização
de estabelecimento industrial, imposto retido poderá ser aproveitado como
crédito fiscal em sua conta gráfica de ICMS.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o valor do imposto
retido por substituição tributária será lançado na
coluna outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS
do estabelecimento destinatário.
Art. 8º O contribuinte substituído que possuir
estoque de álcool submetido ao regime de substituição tributária
de que trata este Decreto deverá:
I fazer o levantamento do estoque existente em seu estabelecimento no
último dia do mês da publicação deste Decreto e escriturá-lo
no livro Registro de Inventário;
II identificar o valor do produto, tomando-se por base o valor médio
da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais
recente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados;
III adicionar sobre o valor obtido de acordo com o inciso II deste artigo
os percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º do art.
4º, conforme o caso;
IV recolher o ICMS devido sobre o estoque até o 10º (décimo)
dia do mês subsequente, correspondente ao valor resultante da aplicação
da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior,
deduzido do saldo credor existente na escrita fiscal, se for o caso.
Art. 9º O inciso III do art. 434 do Decreto nº
24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação
do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 434 (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 434 A substituição tributária, salvo disposição em contrário, não se aplica:
III
às operações que destinem mercadoria para ser empregada
como matéria-prima ou insumo no processo de industrialização,
com exceção de açúcar, madeira e álcool para fins não
combustíveis.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Domingos Gomes de Aguiar Filho Governador do Estado do Ceará em
Exercício; João Marcos Maia Secretário Adjunto da Fazenda)
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