Ceará
DECRETO
30.514, DE 26-4-2011
(DO-CE DE 28-4-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas as disposições relativas à substituição
tributária nas operações com sorvete e picolé
O Decreto
24.569, de 31-7-97, sofreu modificações relativas às operações
com sorvete e picolé, passando a aplicar-se o regime apenas nas operações
internas. Foram alteradas também as normas para cálculo do ICMS devido
a título de substituição tributária nas operações
com as mercadorias citadas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 24.569, de
31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um regime de tributação
operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades
de industrialização e comercialização de sorvetes e picolés,
seus componentes e acessórios, tornando-os competitivos;
CONSIDERANDO a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre
os contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica;
CONSIDERANDO ainda as novas determinações da Lei nº 14.818, de
20 de dezembro de 2010, que alterou dispositivos da Lei nº 14.237, de 10
de novembro de 2008, estendendo os critérios com vista à adoção
de carga líquida do ICMS a outras atividades econômicas, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho
de 1997, que consolida e regulamenta a legislação alusiva ao imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 553 Nas operações internas com sorvete e picolé,
de qualquer espécie, inclusive seus acessórios e componentes, fica
atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição
de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes.
§ 1º Nas operações com produto destinado ao uso ou
consumo do estabelecimento destinatário, o contribuinte substituto também
deverá fazer a retenção e o recolhimento do ICMS.
§ 2º O regime de que trata esta Seção também
se aplica às operações de entrada ou de saída interestadual.
§ 3º Consideram-se acessórios e componentes, de que trata
o caput deste artigo: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos,
pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar
ou acondicionar sorvete ou picolé.
Art. 554 A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, será o preço de venda praticado pelo comércio
varejista, divulgado em ato normativo editado pelo Secretário da Fazenda.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, o montante
formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto remetente nas
operações com o comércio varejista, acrescido dos valores do
IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas
cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionados
à parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
do percentual de 70% (setenta por cento).
§ 2º Sobre a base de cálculo definida neste artigo, será
aplicado o percentual de:
I 7,55% (sete, cinquenta e cinco por cento), nas saídas de sorvete
e picolé produzidos neste Estado;
II quando das operações com sorvete e picolé produzidos
em outras unidades da Federação:
a) 14,50% (catorze vírgula cinquenta por cento), nas operações
oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito
Santo;
b) 16,50% (dezesseis vírgula cinquenta por cento), nas operações
oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.
§ 2º Nas operações de importação do exterior,
aplica-se o disposto no inciso I do § 1º deste artigo, sem prejuízo
da exigência do imposto da operação de importação,
nos termos do inciso III do art. 435.
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 435 A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será:
..........................................................................................................................
II em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
..........................................................................................................................
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, fixada em ato do chefe do Poder Executivo;
III nas operações de importação, a base de cálculo será o valor da importação, somados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, quando incidente, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescida da margem a que se refere a alínea c do inciso II;
§
3º O disposto no inciso II do § 1º deste artigo aplica-se,
inclusive, nas operações internas, quando, por qualquer motivo, o
imposto não for exigido quando da entrada da mercadoria neste Estado.
§ 4º A sistemática de tributação disciplinada
nesta Seção implica no estorno de todo e qualquer saldo credor existente
no estabelecimento do contribuinte substituto.
Art. 555 O imposto recolhido nos termos desta Seção não
exclui a responsabilidade do estabelecimento industrial ou importador de sorvete
e picolé, de qualquer espécie, inclusive seus acessórios e componentes,
de efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária em favor do Estado destinatário, quando signatário
do Protocolo ICMS 45, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com sorvete. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês
subsequente. (Domingos Gomes de Aguiar Filho Governador do Estado do
Ceará em Exercício; João Marcos Maia Secretário Adjunto
da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade