Ceará
DECRETO
30.515, DE 26-4-2011
(DO-CE DE 28-4-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Rochas Ornamentais
Alterada as disposições relativas às operações
com rochas ornamentais
Este ato
modifica o Decreto 30.256, de 6-7-2010 (Fascículo 28/2010), que instituiu
o regime de substituição tributária nas operações de
extração, beneficiamento e comercialização de rochas ornamentais.
De acordo com as modificações, os contribuintes poderão recolher
7% de ICMS devido na importação de mercadorias destinadas ao ativo
imobilizado ou fixo cujo valor unitário seja superior a 20.000 UFIRCE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 30.256, de 06 de julho
de 2010, para estabelecer critérios para a adoção da carga líquida
em função da edição da Lei 14.818, de 20 de dezembro de
2010, que alterou dispositivos da Lei 14.237/2008, DECRETA:
Art.
1º Ficam acrescidos os § § 1º, 2º e
3º ao Art. 6º do Decreto nº 30.256, de 06 de julho de 2010, com
a seguinte redação:
Art.
6º (...)
Esclarecimento COAD: O artigo 6º do Decreto 30.256/ 2010 estabelece a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS relativo à operação de importação de rochas ornamentais em estado bruto ou beneficiadas, inclusive laminadas, ainda que o ICMS tenha sido retido por substituição tributária.
§ 1º O imposto previsto no caput deste artigo em relação a rochas ornamentais em estado bruto ou laminadas, sem similar produzida neste Estado, especificados em ato do Secretário da Fazenda, importadas do exterior do País poderá ser recolhido pelo importador, com aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), nos termos, forma e condições estabelecidas no art.4º da Lei nº 14.237/2008, observado:
Esclarecimento COAD: O artigo 4º da Lei 14.237/2008 permite que os contribuintes, mediante a celebração de Termo de Acordo, ajustem a carga líquida da substituição tributária, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10%.
I quando da comercialização para outra unidade da Federação, em relação ao ICMS sobre a importação não haverá qualquer complementação, ainda que destinada ao consumidor final, exceto quanto ao recolhimento do imposto por substituição tributária na forma da alínea b do inciso I ou da alínea b do inciso II do art.2º deste Decreto, conforme o caso;
Remissão COAD: Decreto 30.256/2010
Art. 1º O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que exerça a atividade de extração ou de laminação de blocos de rochas ornamentais, fica responsável, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando das saídas dos seus produtos.
..........................................................................................................................
Art. 2º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art. 1º será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor do documento fiscal relativo às saídas dos produtos, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário:
I quando se tratarem de blocos de rochas ornamentais:
..........................................................................................................................
b) 7,06% (sete virgula zero seis por cento), nas operações interestaduais;
II quando se tratarem de rochas ornamentais beneficiadas, inclusive laminadas:
..........................................................................................................................
b) 3,40% (três virgula quarenta por cento), nas operações interestaduais.
II caso as mercadorias venham a ser internadas no território deste
Estado, o contribuinte deverá:
a) complementar
a carga tributária relativa à diferença entre o valor recolhido
por ocasião do desembaraço da mercadoria e a alíquota de 17%
(dezessete por cento), nos termos do inciso II do § 7º do art. 4º
da Lei 14.237, de 10 de novembro de 2008, observando-se cumulativamente o disposto
no art. 1º da Lei 13.025, de 30 de junho de 2000;
Remissão COAD: Lei 13.025/2010
Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda CGF, que desenvolvam atividade preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).
b) recolher a parcela do ICMS por substituição tributária estabelecida
na alínea a do inciso I ou alínea a do inciso
II do art. 2º, conforme o caso.
§ 2º
As comprovações previstas no § 1º, serão:
I
de não similaridade, expedida pela Secretaria da Fazenda, mediante a análise
do seu banco de dados;
II
de destinação a outra unidade da Federação, pelo contribuinte,
até o último dia do mês subsequente ao da remessa da mercadoria,
mediante a inclusão da respectiva nota fiscal eletrônica no Registro
de Passagens de operações interestaduais.
§ 3º
O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, inclusive,
nas hipóteses de que tratam o parágrafo único do art. 1º,
e o § 3º do art. 3º, ambos deste Decreto. (NR)
Remissão COAD: Decreto 30.256/2010
Art. 1º ............................................................................................................
Parágrafo único O disposto neste artigo não exclui o tratamento previsto no inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, nas operações internas com blocos de rochas ornamentais destinadas ao estabelecimento laminador.Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 13 Além de outras hipóteses previstas na legislação, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas relativas a:
I minerais em estado primário, inclusive em blocos, para a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário.
Remissão COAD: Decreto 30.256/2010
Art. 3º Na aquisição de rocha ornamental de outra Unidade da Federação em blocos ou beneficiadas, inclusive laminadas, será exigido o recolhimento do ICMS no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, de acordo com os seguintes percentuais:
..........................................................................................................................
§ 3º Não será exigido o recolhimento do imposto de que trata este artigo na operação com blocos de rochas ornamentais destinada ao estabelecimento laminador.
Art. 2º Os contribuintes enquadrados na sistemática
de tributação prevista no Decreto nº 30.256, de 6 de julho de
2010, exceto o varejista, que efetuarem a importação do Exterior de
bens arrolados em Ato Normativo do Secretário da Fazenda, cujo valor unitário
do produto seja igual ou superior a 20.000 (vinte mil) Unidade Fiscal de Referência
do Estado do Ceará (UFIRCE), destinados ao ativo fixo ou imobilizado de
seus estabelecimentos poderão recolher o ICMS devido mediante a aplicação
de uma carga líquida correspondente a 7% (sete por cento) sobre o valor
da operação de importação, desde que não se apropriem
de qualquer parcela desse imposto a título de crédito fiscal.
§ 1º
Na hipótese de destinação diversa ou, ainda, quando da
desincorporação do bem destinado ao ativo imobilizado de que trata
o caput deste artigo, ocorrida antes de completar 5 (cinco) anos, contados
da data do desembaraço aduaneiro, o contribuinte deverá complementar
a carga tributária do imposto, nos termos definidos na legislação.
§ 2º
Relativamente à comprovação de não similaridade de
que trata o caput deste artigo, esta será expedida, quando for o
caso, pela Secretaria da Fazenda.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeito a partir do 1º dia do mês subsequente. (Domingos
Gomes de Aguiar Filho Governador do Estado do Ceará em Exercício;
João Marcos Maia Secretário Adjunto da Fazenda)
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