Ceará
DECRETO
30.516, DE 26-4-2011
(DO-CE DE 28-4-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Tecido
Estado modifica substituição tributária relativa às
operações com tecidos e produtos de aviamento
Através
desta alteração do Decreto 28.443, de 31-10-2006 (Informativo 45/2006),
foi permitido aos contribuintes que promoverem importação dos tecidos
e produtos de aviamento sujeitos ao regime de substituição tributária
o recolhimento do ICMS devido na importação com alíquota de 12%.
O benefício deverá ser autorizado mediante regime especial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 28.443, de
31 de outubro de 2006, para estabelecer critérios para a adoção
da carga líquida em função da edição da Lei 14.818,
de 20 de dezembro de 2010, que alterou dispositivos da Lei 14.237/2008, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art.
2º do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe
acerca do regime de substituição tributária nas operações
com tecidos e produtos de aviamento, com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
(....)
Remissão COAD: Decreto 28.443/2006
Art. 2º Para a operacionalização da sistemática de substituição tributária estabelecida neste Decreto, em substituição aos procedimentos padrões de apuração do imposto retido por substituição tributária, o contribuinte substituto aplicará os percentuais na forma abaixo, que resultarão em valor liquido do ICMS a recolher:
I nas operações internas realizadas pelas indústrias de tecidos e aviamentos, 3% (três por cento) sobre o valor praticado.
II nas operações de entradas destinadas a qualquer estabelecimento, originárias:
a) de outras unidades da Federação, 8% (oito por cento), sobre o valor da operação;
b) do próprio Estado, quando o fornecedor não fizer a retenção do imposto por substituição tributária, 3% (três por cento) sobre o valor da operação;
c) do exterior do País, 3% (três por cento), sobre a base cálculo definida no art. 435, III, do Decreto 24.569/97.
§1º O disposto na alínea c do inciso II não exclui a exigência do ICMS incidente nas operações de importação do exterior do País, na forma da legislação pertinente.
Esclarecimento COAD: O inciso III do artigo 435 do Decreto 24.569/97 determina que nas operações de importação, a base de cálculo será o valor da importação, somados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, quando incidente frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescida da margem de valor agregado fixada em ato do chefe do Poder Executivo.
§ 3º O imposto previsto no § 1º, em relação aos tecidos, malhas e plásticos, sem similar produzido neste Estado, discriminados em ato normativo editado pelo Secretário da Fazenda, poderá ser recolhido pelo importador, com aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), nos termos, forma e condições estabelecidas no art. 4º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, desde que pago simultaneamente com o imposto por substituição tributária previsto na alínea c do inciso II do caput deste artigo.
Esclarecimento COAD: O artigo 4º da Lei 14.237/2008 permite que os contribuintes, mediante a celebração de Termo de Acordo, ajustem a carga líquida da substituição tributária.
§
4º O recolhimento do imposto na forma do § 3º dispensa
o contribuinte de qualquer complementação de ICMS independente da
destinação dada ao produto. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês
subsequente. (Domingos Gomes de Aguiar Filho Governador do Estado do
Ceará em exercício; João Marcos Maia Secretário Adjunto
da Fazenda)
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