Ceará
DECRETO
30.517, DE 26-4-2011
(DO-CE DE 28-4-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Atividades Especificadas
Estado concede nova redação a dispositivos que tratam do regime de substituição tributária
=> As normas aplicáveis às operações sujeitas ao regime de substituição tributária praticadas por
contribuintes, cuja atividade esteja relacionada nos Anexos I e II do Decreto 29.560,
de 27-11-2008 (Informativo 49/2008), alterado por este ato, foram modificadas no que tange:
ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária;
à alíquota para importação de bebidas quentes e vinhos, sem similar no Brasil; e
à importação de ativo fixo ou imobilizado, com valor igual ou superior a 100.000 Ufirce.
As disposições deste Decreto produzem efeitos desde 1-5-2011, exceto em relação às importações de ativo, que têm vigência retroativa a 1-1-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover os necessários ajustes no Decreto
nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, decorrentes da publicação
da Lei nº 14.818, de 20 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO as novas determinações da citada Lei nº 14.818,
de 20 de dezembro de 2010, que alterou dispositivos da Lei nº 14.237, de
10 de novembro de 2008, estendendo os critérios do regime de substituição
tributária a outras atividades econômicas e às prestações
de serviços de comunicação, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.560, de 27 de novembro
de 2008, que regulamenta a Lei 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata
do regime de substituição tributária com carga líquida do
imposto nas operações praticadas por contribuintes dos ramos atacadistas
e varejistas, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I nova redação ao caput do art. 1º:
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas
indicadas nos anexos I e II deste Decreto ficam responsáveis, na condição
de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS, devido nas operações
subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída
da mercadoria ou da prestação de serviço de comunicação,
conforme o caso.
(...) (NR)
II nova redação do inciso III do § 1º e do §
2º do art. 2º:
Art. 2º (...)
§ 1º (...)
Remissão COAD: Decreto 29.560/2008
Art. 2º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art.1º será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo III deste Decreto, sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.
§1º O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa a exigência do imposto relativo:
III 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas de contribuintes de outras Unidades da Federação relacionados em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a título de neutralização dos benefícios fiscais, obtidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, ou ainda, quando por qualquer motivo o imposto não tenha sido recolhido ao Estado de origem, no todo ou em parte.
Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 24/75 dispõe sobre os convênios para a concessão de benefícios do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, entre outras providências.
§
2º Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos optantes
pelo Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto
serão adicionados dos seguintes percentuais, conforme a origem do produto:
I 3% (três por cento), nas operações internas;
II 4% (quatro por cento), quando procedentes dos Estados das Regiões
Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III 6% (seis por cento), quando procedentes dos Estados das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo. (NR)
III nova redação aos §§ 1º e 2º e acréscimo
dos §§ 10 a 15, todos do art. 4º:
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se carga
tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido, na forma do art.
2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação
de entrada da mercadoria, ainda que o pagamento do imposto tenha sido diferido,
bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes
e de comunicação e aos insumos empregados na produção, quando
for o caso.
§ 2º Nas hipóteses das exceções previstas nos
incisos III e VIII do art. 6º, havendo retenção do ICMS na origem,
em valor superior ao devido na forma deste artigo, o ressarcimento correspondente
será efetuado conforme o disposto nos § 3º ao 6º do art.
438 do Decreto 24.569/97. (NR)
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 438 É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, ou, nas operações interestaduais com mercadoria ou produto industrializado já tributados por esse regime.
..........................................................................................................................
§ 3º Para o exercício do direito referido neste artigo, o contribuinte deverá adotar um dos seguintes procedimentos:
I emitir Nota Fiscal, em entrada, modelos 1 ou 1A, constando o valor correspondente ao ressarcimento a ser aproveitado como crédito fiscal;
II emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, pelo valor a ser ressarcido, tendo como destinatário o contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS da mesma mercadoria em favor deste Estado;
III requerer ao Secretário da Fazenda o valor objeto do ressarcimento, instruindo o pedido com Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A emitida tendo como destinatária a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, bem como de outros documentos comprobatórios do direito pleiteado.
§ 4º O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da entrada do produto no estabelecimento destinatário.
§ 5º A nota fiscal referida nos incisos I e II do § 3º, deverá ser visada pelo Supervisor de Célula do Núcleo de Execução do Comércio Exterior e Substituição Tributária (NESUT), se o emitente for domiciliado na capital, ou pelo Diretor de Núcleo de Execução da Administração Tributária, nos demais municípios, devendo ser retida cópia da mencionada nota fiscal e remetida ao NESUT.
§ 6º Na hipótese do inciso II do § 3º, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção, de posse da nota fiscal em ressarcimento, poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado do Ceará, a importância correspondente ao imposto ressarcido.
(...)
§10 O Secretário da Fazenda, excepcionalmente, poderá
conceder o tratamento tributário estabelecido neste Decreto ao contribuinte
que não preencha, cumulativamente, aos condicionantes previstos no §
7º deste artigo, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogado por igual período,
após o que, decorrido esse prazo, será avaliada a sua situação,
quando será decidida pela permanência ou não do estabelecimento
nesta sistemática.
Esclarecimento COAD: O § 6º do artigo 4º da Lei 14.237/2008 estabelece que se tratando de início de atividade, o regime especial para ajuste de carga líquida da substituição tributária será concedido por prazo máximo de 6 meses. E que nesse lapso de tempo, o contribuinte deverá comprovar que o faturamento, no ano-calendário, será superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples Nacional nos limites estabelecidos para o Estado do Ceará, inclusive quanto ao volume de vendas efetivas, pro rata/período.
§
11 As operações de importação do Exterior dos produtos
abaixo especificados, sem similar produzido neste Estado, quando importadas
do exterior do País e destinadas para fins de comercialização
em outra unidade da Federação, poderá ser aplicada a alíquota
do ICMS equivalente a 12% (doze por cento):
I bebidas quentes, exceto aguardente;
II vinhos e sidras;
§ 12 O recolhimento do ICMS nos termos estabelecidos no §11
deste artigo substitui a forma do cálculo do imposto prevista no inciso
I do § 1º do art.2º deste Decreto;
Remissão COAD: Decreto 29.560/2008
Art. 2º ............................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
I à operação de importação de mercadoria do exterior do País;
§
13 Na hipótese do § 11 deste artigo:
I Quando das operações destinadas a outra unidade da Federação,
não será exigida qualquer complementação do imposto, ainda
que destinadas a consumidor final;
II Salvo o disposto na legislação, caso as mercadorias venham
a ser internadas no território deste Estado, o contribuinte deverá:
a) complementar a carga tributária relativa à diferença entre
a alíquota de 12% (doze por cento) e a alíquota interna específica,
aplicando-se, sobre a parcela devida, o disposto no art.1º da Lei 13.025,
de 30 de junho de 2000;
Remissão COAD: Lei 13.025/2000
Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda CGF, que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).
b)
recolher a parcela do ICMS por substituição tributária, conforme
definido no anexo III. (NR).
§ 14 Relativamente à comprovação de não similaridade
de que trata o caput do § 11 deste artigo, esta será expedida,
quando for o caso, pela Secretaria da Fazenda.
§ 15 A destinação a outra unidade da Federação,
de que trata o §11 deste artigo, deverá ser comprovada pelo contribuinte
até o último dia do mês subsequente ao da remessa da mercadoria,
mediante a inclusão da respectiva nota fiscal eletrônica no Registro
de Passagens de operações interestaduais. (NR)
IV nova redação ao caput do art.6º e do seu inciso
III:
Art. 6º Salvo disposição em contrário, na forma
que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este
Decreto não se aplica às operações:
(...)
III sujeita ao regime de substituição tributária específica,
às quais se aplica a legislação pertinente, exceto em relação
às disposições do inciso VIII do caput deste artigo, e
aos seguintes produtos:
a) pneus para: motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores
e bicicletas;
b) peças e acessórios para veículos;
(...) (NR)
Remissão COAD: Decreto 29.560/2008
Art. 6º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes, destas excluída a aguardente.
V
acréscimo do art.6º-A:
Art. 6º-D Em substituição à sistemática
de tributação de que trata o inciso I do art. 6º nas aquisições
do exterior do País de máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares
ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido neste
Estado, cujo valor unitário do produto seja igual ou superior a 100.000
(cem mil) Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE),
destinados ao ativo fixo ou imobilizado de clínicas, laboratórios
e hospitais, o ICMS devido poderá ser recolhido, mediante a aplicação
de uma carga líquida correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação
de importação, desde que não se apropriem de qualquer parcela
desse imposto a título de crédito fiscal.
Remissão COAD: Decreto 29.560/2008
Art. 6º ............................................................................................................
I com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
§
1º Na hipótese de destinação diversa ou, ainda, quando
da desincorporação do bem destinado ao ativo imobilizado de que trata
o caput deste artigo, ocorrida antes de completar 5 (cinco) anos, contados
da data do desembaraço aduaneiro, o contribuinte deverá complementar
a carga tributária do imposto, nos termos definidos na legislação.
§ 2º Relativamente à comprovação de não
similaridade de que trata o caput deste artigo, esta será expedida,
quando for o caso, nos termos do § 14 do art. 4º deste Decreto.
(NR)
VI acréscimo do art.10-A:
Art.10-A Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes
do ramo do comércio atacadista especificados no Anexo I deste Decreto,
relativamente às operações com os produtos relacionados nos itens
IV a XIV do anexo único do Decreto nº 27.490, de 30 de junho de 2004,
no período de 1º de dezembro de 2008 a 30 de setembro de 2009, desde
que não tenha resultado em recolhimento do ICMS em valor inferior ao estabelecido
no respectivo regime especial de tributação a que estava sujeito o
contribuinte. (NR)
Esclarecimento COAD: Os produtos relacionados nos incisos IV a XIV do Decreto 27.490/2004, que deu nova redação ao Anexo LXIII do Decreto 24.569/97 (RICMS-CE), são os seguintes:
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO
IV
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
3006.60
V
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão; gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários.
3005 3601.21.10
VI
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico.
4014.90 7013.2
VII
Chupetas e bicos para mamadeiras.
4014.90.90
VIII
Absorventes higiênicos, de uso interno e externo e fraldas.
5601 4818.40 6111 6209
IX
Preservativos
4014.10
X
Seringas
9018.31
XI
Agulhas para seringas
9018.32.11 9018.32.12
XII
Cremes dentifrícios, fio dental/fita dental e preparação para higiene bucal e dentária
3306 5406
XIII
Escovas dentifrícias
9603.21
XIV
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos DIU)
9018.90.99
Art.
2º Fica acrescido ao anexo II de que trata o art.1º
do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, o CNAE-Fiscal 4772-5/00
(Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal), exceto para o estabelecimento que exerça a atividade na modalidade
de franquia.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês
subsequente, exceto em relação ao inciso V do art. 1º que produz
efeitos financeiros desde 1º de janeiro de 2011. (Domingos Gomes de Aguiar
Filho Governador do Estado do Ceará em exercício; João
Marcos Maia Secretário Adjunto da Fazenda)
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