Rio Grande do Sul
DECRETO
47.984, DE 2-5-2011
(DO-RS DE 3-5-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
RICMS é alterado para dispor sobre as operações sujeitas ao regime de substituição tributária com autopeças
=> As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas
no Protocolo ICMS 5, de 1-4-2011 (Fascículo 16/2011), que tratam dos seguintes assuntos:
modificam procedimentos para os fabricantes de veículos automotores e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários;
incluem novas mercadorias e fazem ajustes naquelas já existentes; e
incluem o Distrito Federal e o Estado de Goiás nas disposições do referido Protocolo ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo
ICMS 5/11, publicado no Diário Oficial da União de 7-4-2011, ficam
introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 3.389 No Livro II:
a) no inciso VIII do art. 25, é dada nova redação ao caput
e à alínea b da nota 03, mantida a redação das
notas 01 e 02 e da alínea a da nota 03, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II Das Obrigações Acessórias
Art. 25 Os contribuintes emitirão Nota Fiscal:
VIII na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, nos termos do Livro III, arts. 53-A, e 182, parágrafo único, ou de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro III, art. 181-B, parágrafo único;
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Da Substituição Tributária
Art. 53-A Na hipótese de o estabelecimento receber de outra unidade da Federação mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária, o imposto relativo às operações subsequentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário é devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento autoatendimento.
..........................................................................................................................
Art. 181-A O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX:
I de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
..........................................................................................................................
Art. 182 O disposto nesta Seção não se aplica:
I às empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul FOMENTAR/RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26-12-96;
..........................................................................................................................
Parágrafo único Na hipótese de estabelecimento comercial receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, de empresas fabricantes referidas no inciso I, o imposto de responsabilidade relativo às operações subsequentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I.
b)
arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único
pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento
da entrada de autopeças no estabelecimento.
b) no § 4º do art. art. 155, é dada nova redação ao
caput e à alínea d da nota, mantida a redação
das alíneas a a c da nota, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II Das Obrigações Acessórias
Art. 155 Os lançamentos serão feitos, em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o CFOP (Apêndice VI), nas colunas próprias, da seguinte forma:
§ 4º Para escrituração no livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, § 4º, e Livro III, arts. 53-A, 53-C, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual.
Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 46 do Livro I do Decreto 37.699/97 dispõe sobre o pagamento do imposto na hipótese do estabelecimento que comercialize mercadorias receber de outra Unidade da Federação mercadoria classificada nos Capítulos 01 a 97 da NBM/SH-NCM, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III.
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Da Substituição Tributária
Art. 53-C Na hipótese de estabelecimento comercial importar mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, o imposto relativo às operações subsequentes é devido no momento do desembaraço aduaneiro, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento autoatendimento.
d) arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento.
ALTERAÇÃO nº 3.390 No Livro III:
a)
na tabela do art. 5º, o item XXI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM |
EMBASAMENTO |
XXI |
Autopeças |
AL, AP, AM, BA, DF, ES, GO, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, SC e SP |
Prot. ICMS 41/2008" |
b) no art. 181, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Da Substituição Tributária
Art. 181 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 As unidades da Federação referidas no caput
são: AL, AP, AM, BA, DF, ES, GO, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, SC e SP.
c) fica acrescentado
o art. 181-B com a seguinte redação:
Art.181-B
O disposto nesta Seção é estendido, de modo a atribuir
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas
subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios,
conceituados no art. 181-A, I, ainda que não estejam relacionados no Apêndice
II, Seção III, item XX, ao estabelecimento de fabricante:
I
de veículos automotores, para estabelecimento comercial distribuidor, para
atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei
Federal nº 6.729, de 28-11-79;
II
de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários,
para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja
efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Parágrafo
único Na hipótese de estabelecimento comercial distribuidor
receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos,
de outro estabelecimento que não os referidos neste artigo, sem substituição
tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações
subsequentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo
ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I.
NOTA 01
Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração
do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.
NOTA 02
O débito fiscal previsto nesta alínea será calculado pela aplicação
da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III,
art. 183, II, b.
NOTA 03
Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação
ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota
ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento."
d) fica revogada
a Subseção III da Seção XXIX do Capítulo II do Título
III.
ALTERAÇÃO
nº 3.391 Na Seção III do Apêndice II, o item XX passa
a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
XX |
Autopeças |
|
a) catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 e 3815.12.90 |
|
b) tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico |
3917 |
|
c) protetores de caçamba |
3918.10.00 |
|
d) reservatórios de óleo |
3923.30.00 |
|
e) frisos, decalques, molduras e acabamentos |
3926.30.00 |
|
f) correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
4010.3 e 5910.00.00 |
|
g) partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
4016.10.10 |
|
h) juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
4016.93.00 e 4823.90.9 |
|
i) tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
4016.99.90 e 5705.00.00 |
|
j) tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
5903.90.00 |
|
k) mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5909.00.00 |
|
l) encerados e toldos |
6306.1 |
|
m) capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
6506.10.00 |
|
n) guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
6813 |
|
o) vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 e 7007.21.00 |
|
p) espelhos retrovisores |
7009.10.00 |
|
q) lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.00 |
|
r) cilindros de aço para GNV (gás natural veicular) |
7311.00.00 |
|
s) molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
7320 |
|
t) obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
7325, exceto 7325.91.00 |
|
u) peso de chumbo para balanceamento de roda |
7806.00 |
|
v) peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.90 |
|
w) fechaduras e partes de fechaduras |
8301.20 e 8301.60 |
|
x) chaves apresentadas isoladamente |
8301.70 |
|
y) dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.10.00 e 8302.30.00 |
|
z) triângulo de segurança |
8310.00 |
|
aa) motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 |
8407.3 |
|
ab) motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
8408.20 |
|
ac) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
8409.9 |
|
ad) motores hidráulicos |
8412.2 |
|
ae) bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8413.30 |
|
af) bombas de vácuo |
8414.10.00 |
|
ag) compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.1 e 8414.80.2 |
|
ah) partes das bombas, compressores e turbocompressores das alíneas ae a ag |
8414.90.10, 8414.90.3, |
|
ai) máquinas e aparelhos de ar condicionado |
8415.20 |
|
aj) aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.23.00 |
|
ak) filtros a vácuo |
8421.29.90 |
|
al) partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
|
am) filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.31.00 |
|
an) depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
8421.39.20 |
|
ao) extintores, mesmo carregados |
8424.10.00 |
|
ap) macacos |
8425.42.00 |
|
aq) partes para macacos da alínea ap |
8431.10.10 |
|
ar) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviária |
8431.49.2 e 8433.90.90 |
|
as) válvulas redutoras de pressão |
8481.10.00 |
|
at) válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481.2 |
|
au) válvulas solenóides |
8481.80.92 |
|
av) rolamentos |
8482 |
|
aw) árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8483 |
|
ax) juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
8484 |
|
ay) acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
8505.20 |
|
az) acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.10.00 |
|
ba) aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
8511 |
|
bb) aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539, limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.20, 8512.40 e 8512.90 |
|
bc) telefones móveis |
8517.12.13 |
|
bd) alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
8518 |
|
be) aparelhos de reprodução de som |
8519.81 |
|
bf) aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1 e 8525.60.10 |
|
bg) aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
8527.2 |
|
bh) antenas |
8529.10.90 |
|
bi) circuitos impressos |
8534.00.00 |
|
bj) interruptores, seccionadores e comutadores |
8535.30 e 8536.5 |
|
bk) fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
8536.10.00 |
|
bl) disjuntores |
8536.20.00 |
|
bm) relés |
8536.4 |
|
bn) partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das alíneas bj a bm |
8538 |
|
bo) faróis e projetores, em unidades seladas |
8539.10 |
|
bp) lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
8539.2 |
|
bq) cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544.20.00 |
|
br) jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
8544.30.00 |
|
bs) carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
8707 |
|
bt) partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8708 |
|
bu) parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
8714.1 |
|
bv) engates para reboques e semirreboques |
8716.90.90 |
|
bw) medidores de nível; medidores de vazão |
9026.10 |
|
bx) aparelhos para medida ou controle da pressão |
9026.20 |
|
by) contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
9029 |
|
bz) amperímetros |
9030.33.21 |
|
ca) aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9031.80.40 |
|
cb) controladores eletrônicos |
9032.89.2 |
|
cc) relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
9104.00.00 |
|
cd) assentos e partes de assentos |
9401.20.00 e 9401.90.90 |
|
ce) acendedores |
9613.80.00 |
|
cf) tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
4009 |
|
cg) untas de vedação de cortiça natural e de amianto |
4504.90.00 e 6812.99.10 |
|
ch) papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
4823.40.00 |
|
ci) fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99 |
|
cj) cilindros pneumáticos |
8412.31.10 |
|
ck) bomba elétrica de lavador de para-brisa |
8413.19.00, 8413.50.90 e 8413.81.00 |
|
cl) bomba de assistência de direção hidráulica |
8413.60.19 e 8413.70.10 |
|
cm) motoventiladores |
8414.59.10 e 8414.59.90 |
|
cn) filtros de pólen do ar-condicionado |
8421.39.90 |
|
co) máquina de vidro elétrico de porta |
8501.10.19 |
|
cp) motor de limpador de para-brisa |
8501.31.10 |
|
cq) bobinas de reatância e de autoindução |
8504.50.00 |
|
cr) baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
8507.20 e 8507.30 |
|
cs) aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
8512.30.00 |
|
ct) instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
9032.89.8 e 9032.89.9 |
|
cu) analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
9027.10.00 |
|
cv) perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
4008.11.00 |
|
cw) catálogos contendo informações relativas a veículos |
4911.10.10 |
|
cx) artefatos de pasta de fibra para uso automotivo |
5601.22.19 |
|
cy) tapetes e carpetes de náilon |
5703.20.00 |
|
cz) tapetes de matérias têxteis sintéticas |
5703.30.00 |
|
da) forração interior capacete |
5911.90.00 |
|
db) outros para-brisas |
6903.90.99 |
|
dc) moldura com espelho |
7007.29.00 |
|
dd) corrente de transmissão |
7314.50.00 |
|
de) corrente de transmissão |
7315.11.00 |
|
df) condensador tubular metálico |
8418.99.00 |
|
dg) trocadores de calor |
8419.50 |
|
dh) partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
8424.90.90 |
|
di) macacos hidráulicos para veículos |
8425.49.10 |
|
dj) caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
8431.41.00 |
|
dk) geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA |
8501.61.00 |
|
dl) aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
8531.10.90 |
|
dm) bússolas |
9014.10.00 |
|
dn) indicadores de temperatura |
9025.19.90 |
|
do) partes de indicadores de temperatura |
9025.90.10 |
|
dp) partes de aparelhos de medida ou controle |
9026.90 |
|
dq) termostatos |
9032.10.10 |
|
dr) instrumentos e aparelhos para regulação |
9032.10.90 |
|
ds) pressostatos |
9032.20.00 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade