Ceará
DECRETO
30.519, DE 26-4-2011
(DO-CE DE 28-4-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Atividades Especificadas
Estado estabelece o regime de substituição tributária para
diversas atividades econômicas
Através
deste Decreto, foi atribuída aos estabelecimentos que desenvolvam as atividades
especificadas a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas operações
subsequentes. Os contribuintes que estiverem alcançados por este ato ficam
obrigados a entrega da Dief e a utilização da NF-e e da EFD. Este
Decreto produz seus efeitos desde 1-5-2011.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se estabelecer um regime de tributação
operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades
de comércio atacadista e varejista do ramo de peças, componentes e
acessórios para veículos, tornando-os competitivos;
Considerando a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre
os contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica;
Considerando, ainda, as novas determinações da Lei nº 14.818,
de 20 de dezembro de 2010, que alterou dispositivos da Lei nº 14.237, de
10 de novembro de 2008, estendendo os critérios com vista à adoção
de carga líquida do ICMS a outras atividades econômicas, DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades
econômicas indicadas no Anexo I (Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio
Varejista) deste Decreto ficam responsáveis, na condição de substituto
tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), devido nas operações subsequentes, até o consumidor final,
quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento do contribuinte,
conforme o caso.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo,
será considerado apenas a Classificação Nacional de Atividade
Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento.
§ 2º Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações
próprias, o estabelecimento industrial localizado neste Estado, fabricante
de peças, componentes e acessórios para veículos, em substituição
ao regime estabelecido em convênio ou protocolo nacional, deverá utilizar,
nas operações internas, a carga líquida de 6,80% (seis vírgula
oitenta por cento).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações
com veículos, máquinas equipamentos e bicicletas.
Art. 2º O imposto a ser retido e recolhido na forma
do art. 1º será o equivalente à carga tributária líquida
resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo III deste
Decreto sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias,
incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos
transferidos ao destinatário.
§ 1º O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste
artigo não dispensa a exigência do imposto relativo:
I às operações de importação de mercadoria do
exterior do País;
II ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à
Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual nº 37,
de 26 de novembro de 2002, nos seguintes percentuais, a ser recolhido em Documento
de Arrecadação Estadual (DAE) específico:
a) 2,58% (dois vírgula cinquenta e oito por cento), nas operações
internas;
b) 3% (três por cento), nas operações procedentes dos Estados
das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito
Santo;
c) 3,20% (três vírgula vinte por cento), nas operações oriundas
dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito
Santo;
§ 2º Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos
optantes pelo Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste
Decreto serão adicionados dos seguintes percentuais, conforme a origem
do produto:
I 3% (três por cento), nas operações internas;
II 4% (quatro por cento), quando procedente dos Estados das Regiões
Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III 6% (seis por cento), quando procedente dos Estados das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 3º O Secretário da Fazenda, mediante edição
de ato normativo, poderá estabelecer os valores mínimos de referência,
os quais serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que
trata este Decreto, levando em consideração os preços praticados
no mercado interno consumidor.
§ 4º A base de cálculo praticada pelo estabelecimento
de contribuinte que receber em transferência mercadorias sujeitas à
sistemática de que trata este Decreto será a definida no caput
deste artigo, acrescida do percentual de 80% (oitenta por cento).
§ 5º O estabelecimento varejista da rede concessionária,
ao adquirir peças para veículos diretamente do fabricante de veículos
automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o
art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderá,
mediante autorização da Secretaria da Fazenda, aplicar o redutor de
13,50% (treze vírgula, cinquenta por cento) sobre a carga líquida
estabelecida no Anexo III deste Decreto.
Remissão COAD: Lei 6.729/79
Art. 8º Integra a concessão o índice de fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores que dela faz parte, podendo a convenção de marca estabelecer percentuais de aquisição obrigatória pelos concessionários.
Art.
3º A base de cálculo do ICMS devido por substituição
tributária, nas operações praticadas por contribuintes relacionados
nos Anexos I e II, e que, por qualquer motivo, tiverem sido excluídos da
aplicação dos percentuais da carga tributária estabelecida neste
Decreto, será composta pelo preço praticado pelo remetente das mercadorias,
adicionado do frete, do carreto, do Imposto de Importação, quando
for o caso, do IPI, das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário,
e da aplicação, sobre este montante, do percentual de agregação
de 100% (cem por cento).
Parágrafo
único Fica o Secretário da Fazenda autorizado, mediante edição
de ato normativo específico, a ajustar o percentual de agregação
previsto no caput deste artigo em função do produto ou do segmento
econômico envolvido na operação.
Art. 4º O contribuinte que exercer a atividade
constante do Anexo I deste Decreto, mediante regime especial de tributação,
nos termos previstos nos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro
de 1996, que dispõe sobre o ICMS, poderá aplicar, como carga líquida,
aquela prevista no Anexo III deste Decreto, e o imposto de que trata o inciso
I do § 1º do art. 2º poderá ser ajustado, proporcionalmente,
até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º
da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.
Esclarecimento COAD: Os artigos 67 a 69 da Lei 12.670/96 estabelecem as normas a serem observadas para adoção de regime especial.
Remissão COAD: Lei 13.025/2000
Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda CGF, que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).
§
1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se carga tributária
efetiva o somatório do ICMS recolhido, na forma do art. 2º, com o
valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada
da mercadoria, ainda que o pagamento do imposto tenha sido diferido, bem como
os demais créditos relativos aos serviços de transportes e de comunicação
e aos insumos empregados na produção, quando for o caso.
§ 2º Na hipótese das exceções previstas nos
incisos III e VIII do art. 6º, havendo retenção do ICMS na origem
em valor superior ao devido na forma deste artigo, o ressarcimento correspondente
será efetuado conforme o disposto nos §§ 3º ao 6º do
art. 438 do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE).
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 438 É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, ou, nas operações interestaduais com mercadoria ou produto industrializado já tributados por esse regime.
..........................................................................................................................
§ 3º Para o exercício do direito referido neste artigo, o contribuinte deverá adotar um dos seguintes procedimentos:
I emitir Nota Fiscal, em entrada, modelos 1 ou 1A, constando o valor correspondente ao ressarcimento a ser aproveitado como crédito fiscal;
II emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, pelo valor a ser ressarcido, tendo como destinatário o contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS da mesma mercadoria em favor deste Estado;
III requerer ao Secretário da Fazenda o valor objeto do ressarcimento, instruindo o pedido com Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A emitida tendo como destinatária a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, bem como de outros documentos comprobatórios do direito pleiteado.
§ 4º O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da entrada do produto no estabelecimento destinatário.
§ 5º A nota fiscal referida nos incisos I e II do § 3º deverá ser visada pelo Supervisor de Célula do Núcleo de Execução do Comércio Exterior e Substituição Tributária (NESUT), se o emitente for domiciliado na capital, ou pelo Diretor de Núcleo de Execução da Administração Tributária, nos demais municípios, devendo ser retida cópia da mencionada nota fiscal e remetida ao NESUT.
§ 6º Na hipótese do inciso II do § 3º, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção, de posse da nota fiscal em ressarcimento, poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado do Ceará, a importância correspondente ao imposto ressarcido.
§ 3º Às operações de importação do
Exterior dos produtos abaixo especificados, sem similar produzido neste Estado,
quando destinadas à comercialização em outra Unidade da Federação,
poderá ser aplicada à alíquota do ICMS equivalente a 12% (doze
por cento):
I pneus para: motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos,
ciclomotores e bicicletas;
II peças e acessórios para veículos.
§ 4º O recolhimento do ICMS nos termos estabelecidos no §
3º deste artigo substitui a forma do cálculo do imposto prevista no
inciso I do § 1º do art. 2º deste Decreto;
§ 5º Na hipótese do § 3º deste artigo:
I Quando das operações destinadas à outra Unidade da Federação,
não será exigida qualquer complementação do imposto, ainda
que destinadas a consumidor final;
II Salvo o disposto na legislação, caso as mercadorias venham
a ser internadas no território deste Estado, o contribuinte deverá:
a) complementar a carga tributária relativa à diferença entre
a alíquota de 12% (doze por cento) e à alíquota interna específica,
aplicando-se, sobre a parcela devida, o disposto no art. 1º da Lei 13.025,
de 30 de junho de 2000;
b) recolher a parcela do ICMS por substituição tributária, conforme
definido no Anexo III.
§ 6º Relativamente à comprovação de não
similaridade de que trata o caput do § 3º deste artigo, esta
será expedida, quando for o caso, pela Secretaria da Fazenda.
§ 7º A destinação a outra Unidade da Federação,
de que trata o § 5º deste artigo, deverá ser comprovada pelo
contribuinte até o último dia do mês subsequente ao da remessa
da mercadoria, mediante a inclusão da respectiva nota fiscal eletrônica
no Registro de Passagens de operações interestaduais.
§ 8º Nas operações internas, a carga tributária
especificada em regime especial deverá ser complementada sempre que houver
venda direta a consumidor final para pessoa física ou jurídica não
contribuinte do ICMS, neste último caso, quando ultrapassar o percentual
de 10% (dez por cento) do faturamento mensal do estabelecimento, mediante a
aplicação de um dos seguintes percentuais, sobre o valor da operação
praticada:
I 1% (um por cento), nas operações com mercadorias integrantes
da cesta básica sujeitas à carga tributária de 7% (sete por cento),
discriminadas no inciso I do caput do art. 41 do Decreto nº 24.569,
de 1997;
II 2,50% (dois vírgula cinquenta por cento), nas operações
com mercadorias integrantes da cesta básica sujeitas à carga tributária
de 12% (doze por cento), discriminadas no inciso II do caput do art.
41 do Decreto nº 24.569, de 1997;
III
4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias sujeitas
à alíquota de 17% (dezessete por cento);
IV 8% (oito por cento), nas operações com mercadorias sujeitas
à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
§ 9º A condição estabelecida no § 8º não
se aplica às operações destinadas aos órgãos públicos
da administração direta e indireta, inclusive suas autarquias e fundações,
às instituições financeiras, às instituições filantrópicas
sem fins lucrativos, aos estabelecimentos de ensino e aos estabelecimentos inscritos
neste Estado no regime de recolhimento Outros.
§ 10 O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte com
faturamento, no ano-calendário, superior ao valor máximo fixado para
o enquadramento no Simples Nacional nos limites estabelecidos para este Estado.
§ 11 Em se tratando de início de atividade, o regime especial
será concedido por um prazo máximo de 6 (seis) meses, após o
que, decorrido esse período, o contribuinte deverá comprovar que atende
às exigências previstas no § 12, inclusive quanto ao volume de
vendas efetivas, pro-rata/período.
§ 12 O tratamento tributário de que trata este artigo, sem
prejuízo de outras condicionantes impostas pela legislação tributária
estadual, salvo motivo justificado, somente será concedido ao contribuinte
que, cumulativamente:
I comprove capacidade financeira, mediante apresentação de
Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica e dos sócios;
II apresente aumento real de recolhimento do ICMS em relação
ao exercício anterior;
III apresente taxa de adicionamento positiva;
IV comprove geração de emprego;
V tenha estabelecimento situado no território deste Estado.
§ 13 O Secretário da Fazenda poderá conceder o tratamento
tributário estabelecido neste Decreto ao contribuinte que não atenda
o disposto no § 12 deste artigo, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogado
por igual período, após o que, decorrido esse prazo, será avaliada
a sua situação, quando será decidida pela permanência ou
não do estabelecimento nesta sistemática.
§ 14 Não será firmado ou renovado regime especial de tributação
com o contribuinte que:
I esteja irregular quanto ao cumprimento de recolhimento do ICMS e obrigações
tributárias acessórias previstas na legislação;
II tenha débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida
Ativa do Estado, ou que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda
Pública Estadual (Cadine);
III tenha sido denunciado por prática de crime contra a ordem tributária,
nos termos da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
IV esteja na condição de depositário infiel;
V esteja submetido a processo de suspensão, cassação ou
baixa de ofício, de sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
(CGF);
VI utilize o estabelecimento como centro de distribuição de
mercadorias para as suas filiais ou empresas coligadas e interdependentes com
atividades de vendas ao varejo;
VII durante o ano-calendário, efetue venda direta a consumidor final
em volume superior ao percentual de 10% (dez por cento) do seu faturamento,
por mais de três meses, consecutivos ou alternados, observada a regra de
exclusão prevista no § 8º deste artigo.
§ 15 Os créditos tributários constituídos e pendentes
de solução no Contencioso Administrativo Tributários não
impedem a concessão do regime especial, quando o contribuinte apresentar
as garantias exigidas pelo Fisco.
Art. 5º Os estabelecimentos enquadrados no Anexo
I deste Decreto ficam obrigados a:
I entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais
(DIEF), preenchida com detalhamento de item por produto, nas saídas e entradas
de mercadorias;
II emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para acobertar as saídas
de mercadorias;
III escriturar os livros fiscais pelo Sistema de Escrituração
Fiscal Digital (EFD);
Parágrafo único Os estabelecimentos enquadrados no Anexo II
deste Decreto deverão entregar a DIEF por item de cada produto, relativamente
às entradas no estabelecimento de contribuinte, exceto quando optantes
pelo Simples Nacional.
Art. 6º Salvo disposição em contrário,
na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que
trata este Decreto não se aplica às operações:
I com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo
do estabelecimento, os quais estão sujeitos apenas ao recolhimento do ICMS
relativo ao diferencial de alíquotas;
II com mercadoria isenta ou não tributada;
III sujeita ao regime de substituição tributária específica,
às quais se aplica a legislação pertinente, exceto em relação
às disposições do inciso VIII do caput deste artigo, e
aos seguintes produtos:
a) pneus para: motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores
e bicicletas;
b) peças e acessórios para veículos;
IV com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitários,
eletrônicos, eletroeletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos
e móveis, produtos de informática, ferragens e ferramentas;
V com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;
VI com joias, relógios e bijuterias;
VII com mercadoria já contemplada com redução da base
de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer
outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos
integrantes da cesta básica;
VIII com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco
por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes, excluída destas a
aguardente.
Art. 7º É vedado o destaque do ICMS no documento
fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha
sido recolhido na forma deste Decreto, exceto em operações interestaduais
destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito
fiscal do estabelecimento adquirente.
§ 1º Nas operações internas, na nota fiscal deverá
constar a expressão ICMS retido por substituição tributária,
seguida do número deste Decreto.
§ 2º O estabelecimento destinatário escriturará o
documento fiscal a que se refere o caput deste artigo na coluna Outras
de Operações sem Crédito do Imposto e, na
saída subsequente, na coluna Outras Operações sem
Débito do Imposto, do seu livro Registro de Apuração do
ICMS.
Art.
8º Salvo o disposto na legislação tributária,
os estabelecimentos de contribuintes enquadrados nos Anexos I e II, relativamente
às operações de que trata este Decreto, não terão direito
a:
I ressarcimento do ICMS, em relação às operações
destinadas a outras Unidades da Federação;
II ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso
de produtos inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução
seja realizada até 90 (noventa) dias, contados da data da entrada dos produtos
no estabelecimento;
III crédito do ICMS, exceto o decorrente das aquisições
destinadas ao ativo imobilizado do estabelecimento, o previsto na forma do §
2º do art. 4º e o decorrente de operações com mercadorias
não sujeitas ao regime de que trata este Decreto.
Art. 9º Os estabelecimentos de contribuintes sujeitos
ao regime de substituição tributária de que trata este Decreto
deverão:
I arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática,
existente no estabelecimento no último dia do mês da publicação
deste Decreto, cujo imposto não tenha sido calculado por substituição
tributária, informando-o na DIEF;
II separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:
a) integrantes da cesta básica, sujeitas à carga tributária de
7% (sete por cento);
b) integrantes da cesta básica, sujeitas à carga tributária de
12% (doze por cento);
c) sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
d) sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
III em relação às mercadorias arroladas no inciso II do
caput deste artigo, indicar as quantidades e os valores unitário
e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou,
na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI,
quando for o caso, observando-se o seguinte:
a) aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária
líquida constante do Anexo III, estabelecido para as operações
internas;
b) encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas mediante
o somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.
§ 1º O ICMS apurado na forma da alínea b do inciso III
do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da
SEFAZ até o último dia do mês da publicação deste Decreto,
poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas mensais, iguais
e sucessivas, sendo a primeira com vencimento na data do pedido e as demais
até o ultimo dia útil dos meses subsequentes.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não dispensa
o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o art. 767 e seguintes do Decreto
nº 24.569, de 1997, bem como o relativo à substituição tributária
nos termos do Decreto nº 27.667, de 23 de dezembro de 2004, relativamente
às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 767 As mercadorias procedentes de outra unidade federada ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre a saída subsequente.
§
3º O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias arroladas
na forma do inciso I do caput deste artigo, inclusive os créditos
de que tratam o § 2º deste artigo, não poderão ser utilizados
para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser objeto de
estorno.
Art. 10 O disposto neste Decreto não exclui a aplicação:
I das regras gerais da substituição tributária, previstas
nos arts. 431 a 456 do Decreto nº 24.569, de 1997, exceto as constantes
dos seus arts. 438 e 439;
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 438 É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, ou, nas operações interestaduais com mercadoria ou produto industrializado já tributados por esse regime.
..........................................................................................................................
Art. 439 O contribuinte substituído que devolver mercadoria cujo imposto tenha sido retido deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, destacando o imposto de obrigação direta do remetente originário, somente para efeito de crédito deste.
II das condições e procedimentos estabelecidos na Lei nº 14.237, de 2008, inclusive o tratamento previsto em seu art. 4º, com o recolhimento do imposto por entrada, por saída ou de forma mista, conforme o caso;
Esclarecimento COAD: O artigo 4º da Lei 14.237/2008 permite que os contribuintes, mediante a celebração de Termo de Acordo, ajustem a carga líquida da substituição tributária.
III
de dispositivos de atos normativos que se fizerem necessários, expedidos
pelo Secretário da Fazenda, dentre outros, a relação nominal
dos contribuintes sujeitos ao art. 1º deste Decreto.
Art. 11 Os contribuintes pertencentes às atividades
econômicas constantes do Anexo I deste Decreto enquadrados na Lei 10.367,
de 7 de dezembro de 1979, que institui o Fundo de Desenvolvimento Industrial
(FDI), em qualquer das suas modalidades, poderão solicitar o seu enquadramento
na sistemática de que trata este Decreto, ficando vedada a cumulação
dos tratamentos tributários.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste
artigo deverá ser efetivada mediante requerimento dirigido a qualquer unidade
de atendimento da Secretaria da Fazenda, que o encaminhará, por meio da
Coordenadoria da Administração Tributária (Catri), ao Conselho
Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE).
§ 2º Os contribuintes referidos no caput deste artigo,
não optantes pela sistemática de que trata este Decreto, por ocasião
de saídas internas, inclusive em transferência, das mercadorias especificadas
neste Decreto, sem prejuízo do recolhimento do ICMS na forma da legislação
do FDI, deverão proceder a retenção e ao recolhimento do ICMS
devido nas saídas subsequentes, mediante a aplicação do percentual
equivalente a 6,80% (seis vírgula oitenta por cento).
Art. 12 Fica o Secretário da Fazenda autorizado
a expedir os atos normativos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no 1º dia do mês subsequente. (Domingos Gomes de
Aguiar Filho Governador do Estado do Ceará em Exercício; João
Marcos Maia Secretário Adjunto da Fazenda)
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 30.519, DE 26 DE ABRIL
DE 2011
CNAE-FISCAL |
DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL |
2910-7/01 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
3091-1/00 |
Fabricação de motocicletas, peças e acessórios |
3092-0/00 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios |
4511-1/03 |
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados |
4511-1/04 |
Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
4511-1/05 |
Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados |
4511-1/06 |
Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados |
4530-7/01 |
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
4530-7/02 |
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar |
4541-2/01 |
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
4541-2/02 |
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
4649-4/03 |
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
4661-3/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº 30.519, DE 26 DE ABRIL DE 2011
CNAE-FISCAL |
DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL |
4511-1/01 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
4511-1/02 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
4520-0/01 |
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
4520-0/02 |
Serviços de lanternagem e pintura de veículos automotores |
4520-0/03 |
Serviço de manutenção e reparação elétrico de veículos automotores |
4520-0/05 |
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores |
4520-0/06 |
Serviços de borracharia para veículos automotores |
4520-0/07 |
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
4530-7/03 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
4530-7/04 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
4530-7/05 |
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar |
4530-7/06 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos Automotores |
4541-2/03 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
4541-2/04 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
4541-2/05 |
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
4543-9/00 |
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
4662-1/00 |
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças; |
4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
4763-6/05 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART.2º DO DECRETO Nº 30.519 DE 26-4-2011
CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA OU CONFORME PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE |
MERCADORIA |
Próprio Estado |
Regiões Norte, Nordeste |
Regiões Sul e Sudeste, |
ATACADISTA |
7% Cesta Básica |
2,70% |
4,70% |
6,80% |
12% Cesta Básica |
4,60% |
8,10% |
11,60% |
|
17% |
6,80% |
14,95% |
16,80% |
|
25% (vinhos, sidras e bebidas |
7,26% |
25,85% |
33,00% |
|
VAREJISTA |
7% Cesta Básica |
1,05% |
3,46% |
5,52% |
12% Cesta Básica |
1,80% |
5,93% |
9,46% |
|
17% |
6,80% |
14,95% |
16,80% |
|
25% (vinhos, sidras e bebidas |
7,26% |
25,85% |
33,00% |
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