Paraná
DECRETO 1.165, DE 18-4-2011
(DO-PR DE 18-4-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS é alterado para dispor sobre as operações
com combustíveis
As alterações promovidas no Decreto 1.980, de 21-12-2007
RICMS, tem como objetivo atualizar as regras relativas à substituição
tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes,
com efeitos desde 1-5-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o Convênio ICMS 110/2007 e posteriores alterações, DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO
615ª A Seção VI do Capítulo XX do Título III
passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO
VI
DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU
NÃO DE PETRÓLEO, E COM OUTROS PRODUTOS
SUBSEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 489 É atribuída a condição de sujeito passivo
por substituição, para fins de retenção e recolhimento do
ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis
e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados,
com a respectiva classificação na NCM Nomenclatura Comum do
Mercosul (art. 18, inciso IV, da Lei nº 11.580/96; Convênios ICMS
110/2007, 146/2007, 101/2008 e 136/2008):
I ao produtor de combustíveis derivados de petróleo, em relação
às operações com:
a) gasolina automotiva (2710.11.5);
b) óleo diesel (2710.19.21);
c) gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos (2711);
d) álcool etílico anidro combustível AEAC (2207.10.00),
adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído
de seu estabelecimento;
e) biodiesel B100 (3824.90.29) adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras,
ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;
II ao produtor ou à empresa comercializadora de etanol, em relação
às operações com álcool etílico hidratado combustível
AEHC (2207.10.00) quando:
a) destinadas a estabelecimento não definido pelo órgão federal
competente como distribuidora;
b) destinadas a distribuidora que deixou de ser eleita substituto tributário
por determinação da Coordenação da Receita do Estado (art.
18, § 4º, da Lei nº 11.580/96);
III
ao importador, inclusive o produtor ou formulador, em relação às
operações com os combustíveis mencionados neste artigo, exceto
com AEAC e B100, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições
previstas na Subseção IV;
IV
à distribuidora, em relação às operações com AEHC;
gasolina de aviação (2710.11.5); querosene de aviação e
querosene iluminante (2710.19.1) e com gás natural (2711) recebido por
meio de gasoduto;
V
ao estabelecimento envasilhador, em relação às operações
com querosene, exceto o de aviação;
VI
ao produtor, em relação às operações com óleos
e preparações lubrificantes (2710.19.3);
VII
ao remetente estabelecido em outras unidades federadas em relação
às operações destinadas a este Estado com os produtos mencionados
neste artigo, exceto em relação a:
a) operações
com AEAC, AEHC e B100 promovidas por estabelecimento de produtor de combustíveis,
derivados ou não de petróleo, a estabelecimento de produtor, de empresa
comercializadora de etanol ou de distribuidora;
b) operações
com AEAC, AEHC e B100 promovidas por distribuidora a estabelecimento paranaense
de distribuidora;
c) operações
com gás natural promovidas por produtor de combustíveis, por meio
de gasoduto, a estabelecimento de produtor ou de distribuidora;
VIII
ao remetente estabelecido em outras unidades federadas, em relação
às operações destinadas a este Estado:
a) com óleos
combustíveis (2710.19.22 e 2710.19.29);
b) com AEAC,
AEHC e B100, quando destinadas a estabelecimento paranaense não definido
pelo órgão federal competente como distribuidora ou quando esse tenha
deixado de ser eleito substituto tributário, por determinação
da Coordenação da Receita do Estado (art. 18, § 4º, da Lei
nº 11.580/96).
c) em relação
ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput
e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação,
quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
d) na entrada
de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo,
quando não destinados à sua industrialização ou à sua
comercialização pelo destinatário.
§ 1º
O disposto neste artigo também se aplica ao produtor paranaense
ou ao remetente estabelecido em outras unidades federadas:
I
em relação às operações realizadas com os produtos
a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, ainda
que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos,
máquinas, motores e veículos:
a) preparações
antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores
de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos
minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados
para os mesmos fins que os óleos minerais (3811);
b) líquidos
para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados
para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo
nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior
a 70%, em peso (3819.00.00);
II
aguarrás mineral white spirit (2710.11.30).
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica à operação
de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador
Revendedor Retalhista TRR ou por importador que destine combustível
derivado de petróleo a este Estado, em relação ao valor do imposto
que tenha sido retido anteriormente, quando atendidas as disposições
estabelecidas na Subseção III.
§ 3º
As operações interestaduais com gás de petróleo e
outros hidrocarbonetos gasosos e com óleos combustíveis não derivados
de petróleo não se submetem ao disposto na alínea b do inciso
X do § 2º do art. 155 da Constituição da República.
§ 4º
Nas operações de que trata o inciso V do caput é
assegurado o creditamento do imposto recolhido na etapa anterior, inclusive
da parcela retida, na forma prevista no § 11 do art. 22.
§ 5º
Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do ICMS correspondente aos combustíveis ou produtos adicionados à
distribuidora que promover a entrada, sem a retenção do ICMS, de combustíveis
ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível
recebido com retenção do imposto, observado o art. 490-G, hipótese
em que adotará os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 477
ou I a III do art. 478, conforme o caso, devendo ainda:
I
na hipótese do art. 478, lançar o valor do imposto apurado, na forma
do seu inciso I, no quadro Outros Débitos do livro Registro
de Apuração do ICMS;
II
efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso II do art. 477
ou inciso I do art. 478, conforme o caso, em GR-PR, no prazo estabelecido na
alínea b do inciso X do art. 65;
III
lançar o valor do recolhimento efetuado na forma da alínea b no quadro
Outros Créditos do livro Registro de Apuração do
ICMS.
§ 6º
O disposto no § 5º não se aplica em relação
à entrada de álcool anidro a ser adicionado à gasolina, exceto
na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina A sem anterior
retenção do imposto, hipótese que deverá ser observado o
disposto no § 13º do art. 495.
Art. 489-A
Na operação de importação, o imposto devido por substituição
tributária será exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º
Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro,
a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.
§ 2º
Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação
interestadual, o produto importado se equipara ao adquirido de produtores nacionais,
devendo serem observadas as disposições previstas no art. 494.
§ 3º
O produtor de combustível poderá creditar-se do valor do imposto
recolhido, inclusive do ICMS retido, na forma do § 11 do art. 22,
desde que nas saídas do seu estabelecimento faça a retenção
e o recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes,
tal como se o combustível fosse por ele produzido.
§ 4º
Na hipótese do § 3º, caso a base de cálculo da operação
de importação seja superior à base de cálculo de retenção,
o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito relativo à
diferença.
Art. 489-B
Para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão refinaria
de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica
CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis
e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Art. 489-C
Aplicam-se às CPQ, no que couber, as normas contidas nesta Seção
aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e aos formuladores
de combustíveis as disposições aplicáveis ao importador.
Art. 489-D
Será exigida a inscrição no CAD/ICMS da refinaria de petróleo
ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR,
localizados em outra unidade federada, que efetuem remessa de combustíveis
derivados de petróleo para o território paranaense ou que adquiram
AEAC ou B100 com suspensão do imposto.
Parágrafo
único O disposto no caput se aplica também a contribuinte
que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações
interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do art.
492.
Art. 489-E
A refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá inscrever-se
no CAD/ICMS quando, em razão das disposições contidas na Subseção
V, tenha que efetuar repasse do imposto.
SUBSEÇÃO
II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
Art.
490 A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço
máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente,
ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço.
Art. 490-A
Na falta dos preços a que se refere o art. 490, a base de cálculo
será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente
para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso
de inexistência desse, pelo valor da operação acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda,
em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais
de MVA margem de valor agregado divulgados em Ato COTEPE, publicado no
Diário Oficial da União, observado o disposto no art.490-B.
§ 1º
Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição
tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o
art. 490, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da
mercadoria constante no documento de importação, que não poderá
ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação,
acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela
importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos
devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação
dos percentuais de MVA previstos em Ato COTEPE.
§ 2º
O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade
competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o
caput.
§ 3º
Nas operações com AEHC a base de cálculo não poderá
ser inferior, por litro, ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor
Final do Combustível PMPF divulgado em Ato COTEPE.
Art. 490-B.
Em substituição aos percentuais de MVA de que trata o art. 490-A,
será adotada, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por
substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes
com gasolina C, óleo diesel e GLP gás liquefeito
de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação
da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {(PMPF x (1
ALIQ))/((VFI + FSE) x (1 IM)) 1} x 100, considerando-se:
I
MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II
PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível
considerado, com ICMS incluso, apurado nos termos da cláusula quarta do
Convênio ICMS 70, de 25 de julho de 1997;
III
ALÍQ.: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável
à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição
tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado
com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, inciso
X, alínea b, da Constituição da República, hipótese
em que assumirá o valor zero;
IV
VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição
tributária, sem ICMS;
V
FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto
o ICMS relativo à operação própria, contribuições
e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
VI
IM: índice de mistura do AEAC na gasolina C, ou do B100 no óleo diesel,
salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá
o valor zero.
§ 1º
Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação,
resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota
nominal à base de cálculo reduzida.
§ 2º
O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor
agregado a que se refere este artigo será divulgado em Ato COTEPE publicado
no Diário Oficial da União.
§ 3º
Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto
neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato
COTEPE a que se refere o art. 490-A.
Art. 490-C
Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato
COTEPE de que trata o art. 490-A, inexistindo o preço a que se refere o
art. 490, a base de cálculo será o montante formado pelo preço
estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição
tributária, ou, em caso de inexistência desse, o valor da operação
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados,
ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais de margem de valor agregado:
I
tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista
no art. 155, § 2º, inciso X, alínea b da Constituição
da República, nas operações:
a) internas,
trinta por cento;
b) interestaduais,
os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = (130/(1
ALIQ)) 100, considerando-se:
1. MVA: margem
de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALÍQ.:
percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto
na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela
que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao
obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo
reduzida;
II
em relação aos demais produtos, trinta por cento.
Art. 490-D
Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não
destinadas à industrialização ou à comercialização,
que não tenham sido submetidas à substituição tributária
nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da
operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo
destinatário.
Parágrafo
único Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente
sob o regime de substituição tributária:
I
nas operações abrangidas pela Subseção III, a base de cálculo
será aquela obtida na forma prevista nos artigos 490 a 490-C;
II
nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.
Art. 490-E
O valor do imposto a ser retido por substituição tributária
será calculado mediante a aplicação da alíquota interna
sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Subseção,
deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação
própria, inclusive na hipótese do art. 489-A.
Art. 490-F
Ressalvada a hipótese de que trata o art. 489-A, o imposto retido
deverá ser recolhido até o décimo dia subsequente ao término
do período de apuração em que tiver ocorrido a operação,
a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido
o destinatário das mercadorias.
Art. 490-G
Nas hipóteses do § 5º do art. 489, a base de cálculo
será o valor da entrada do produto acrescido da parcela resultante da aplicação
do percentual correspondente à mercadoria a que foi adicionado, previsto
no art. 490-B.
SUBSEÇÃO
III
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO
EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
PARTE I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 491 O disposto nesta Subseção se aplica às operações
interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis
ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha
sido retido anteriormente.
Parágrafo
único Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição
tributária:
I
no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do parágrafo único
do art. 490-D;
II
nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.
PARTE
II
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL
DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 492 O contribuinte que tiver recebido combustível derivado
de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição
tributária, deverá:
I
quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar
no campo Informações Complementares da nota fiscal a base
de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição
tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada
em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade
federada de destino e a expressão ICMS a ser repassado nos termos
do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007;
b) registrar,
com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º
do art. 497, os dados relativos a cada operação definidos no referido
programa;
c) enviar
as informações relativas a essas operações, por transmissão
eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus
clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI;
II
quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas
receber de seus clientes informações relativas a operações
interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b
e c do inciso I.
§ 1º
A indicação, no campo Informações Complementares
da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição
tributária, prevista na alínea a do inciso I do caput, na alínea
a do inciso I do art. 493 e no inciso I do art. 494, será feita com base
no valor unitário médio da base de cálculo da retenção
apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º
O disposto na alínea a do inciso I do caput, na alínea
a do inciso I do art. 493 e no inciso I do art. 494, deverá também
ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação,
no campo Informações Complementares da nota fiscal, da
base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição
tributária em operação anterior, observado o § 1º.
§ 3º
Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for
diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes
procedimentos:
I
se superior, o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada,
será responsável pelo recolhimento complementar devido a este Estado:
a) na forma
e prazo previstos no item 3 da alínea d do inciso X do art. 65, quando
for inscrito no CAD/ICMS do Estado do Paraná;
b) em GNRE,
por ocasião da saída da mercadoria, a qual acompanhará o transporte,
quando não for inscrito neste Estado;
II
se inferior, o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, poderá
pleitear a recuperação ou o ressarcimento, observado o disposto no
art. 472.
PARTE
III
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL
DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
Art. 493 O contribuinte que tiver recebido combustível derivado
de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído,
deverá:
I
quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar,
no campo Informações Complementares da nota fiscal, a
base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição
tributária em operação anterior, a base de calculo utilizada
em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade
federada de destino e a expressão ICMS a ser repassado nos termos
do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007;
b) registrar,
com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º
do art. 497, os dados relativos a cada operação definidos no referido
programa;
c) enviar
as informações relativas a essas operações, por transmissão
eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus
clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI;
II
quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas
receber de seus clientes informações relativas a operações
interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b
e c do inciso I.
Parágrafo
único Quando o valor do imposto devido à unidade federada de
destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados
os procedimentos previstos no § 3º do art. 492.
PARTE
IV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR
Art. 494 O importador que promover operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido
anteriormente, deverá:
I
indicar, no campo Informações Complementares da nota fiscal,
a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição
tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada
em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade
federada de destino e a expressão ICMS a ser repassado nos termos
do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007;
II
registrar, com a utilização do programa de computador de que trata
o § 2º do art. 497, os dados relativos a cada operação definidos
no referido programa;
III
enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão
eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção
VI.
Parágrafo
único Quando o valor do imposto devido à unidade federada de
destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados
os procedimentos previstos no § 3º do art. 492.
SUBSEÇÃO
IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
OU BIODIESEL B100
Art. 495 O lançamento do imposto fica diferido nas operações
internas e suspenso nas interestaduais, com AEAC ou com B100, quando destinados
a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída
da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel
resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis,
observado o disposto no § 2º.
§ 1º
O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez,
englobadamente com o imposto retido por substituição tributária
incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo
diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3º.
§ 2º
Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput
na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a
Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis
deverá efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso à unidade
federada remetente do AEAC ou do B100.
§ 4º
Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis
destinatária deverá:
I
registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º
do art. 497, os dados relativos a cada operação definidos no referido
programa;
II
identificar:
a) o sujeito
passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente
o imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel, com
base na proporção da sua participação no somatório
das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente
à gasolina A ou ao óleo diesel adquirido diretamente de
sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor
da gasolina A ou do óleo diesel, com base na proporção
da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial
e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A
ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;
III
enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão
eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção
VI.
§ 5º
Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo, ou
suas bases, deverá efetuar:
I
para as operações cujo imposto relativo à gasolina A
ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo
ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido
às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto
efetivamente retido e do relativo à operação própria, até
o décimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido
as operações interestaduais;
II
em relação às operações cujo imposto relativo à
gasolina A ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido
por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC
ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado
ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse
que será realizado até o vigésimo dia do mês subsequente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6º
A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do §
5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês
subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais,
para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o
caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução,
caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido
em seu favor.
§ 7º
Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão,
no que couberem, as disposições da Subseção V.
§ 8º
O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da isenção
de que trata o item 144 do Anexo I.
§ 9º
Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo
de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao
AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada
de origem no prazo fixado nesta Seção.
§ 10
Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com
os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC, ou da mistura de óleo
diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente
ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.
§ 11
O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento
do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com
base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada
das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º
do art. 499.
§ 12
Os efeitos dos §§ 10 e 11 se estendem aos estabelecimentos
da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu
a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção
definida na legislação, objeto da operação interestadual.
§ 13
Na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina A sem anterior
retenção do imposto, a base de cálculo do álcool anidro
adicionado na gasolina automotiva será o valor correspondente ao da gasolina
A da entrada mais recente no estabelecimento, acrescido do percentual
previsto no art. 490-B, em relação às operações com
gasolina C.
SUBSEÇÃO V
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
Art. 496 A refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá:
I
incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 497,
os dados:
a) informados
por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo
por substituição tributária;
b) informados
por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos
às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais
de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;
II
determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º
do art. 497, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de
destino das mercadorias;
III
efetuar:
a) em relação
às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por
refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido
às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do
imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria,
até o décimo dia do mês subsequente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação
às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por
outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades
federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido
à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até
o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido
as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;
IV
enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão
eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção
VI.
§ 1º
A refinaria de petróleo, ou suas bases, deduzirá, até
o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em
favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do
imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria,
do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º
Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado
informação relativa à operação interestadual identificará
o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto
anteriormente, com base na proporção da participação daquele
sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas
ocorridas no mês.
§ 3º
A unidade federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso
III, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para
verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso,
manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução,
caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido
em seu favor.
§ 4º
O disposto no § 3º não implica homologação dos
lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5º
Caso a unidade federada adote período de apuração diferente
do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação
própria anterior ao décimo dia de cada mês, a dedução
prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação
de cada unidade federada.
§ 6º
Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução
do valor a ser repassado à unidade federada de destino poderá a referida
dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo
por substituição tributária indicado no caput, ainda que
localizado em outra unidade federada.
§ 7º
A refinaria de petróleo, ou suas bases, que efetuar a dedução,
em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância
do disposto na alínea b do inciso III do caput, será responsável
pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 8º
Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer
título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem,
o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de
destino no prazo fixado nesta Seção.
SUBSEÇÃO
VI
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
COM COMBUSTÍVEIS
Art. 497 A entrega das informações relativas às operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto
tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou B100, cuja operação
tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada,
por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições
desta Subseção.
§ 1º
A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que
não tenham realizado operação interestadual com combustível
derivado de petróleo, AEAC ou B100, devem informar as demais operações.
§ 2º
Para a entrega das informações de que trata esta Subseção,
deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS,
destinado à apuração e demonstração dos valores de
repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS, observado o
manual de instrução, que contém as orientações para
o atendimento do disposto nesta Subseção, aprovado por Ato COTEPE.
Art. 498
A utilização do programa de computador de que trata o §
2º do art. 497 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição
tributária e o contribuinte substituído que realizar operações
com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido
retido anteriormente, com AEAC ou B100, procederem a entrega das informações
relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica
de dados.
Art. 499
Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção
II, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 497 calculará:
I
o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto
a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
II
a parcela do imposto incidente sobre o AEAC, ou sobre o B100, destinado à
unidade federada remetente destes produtos;
III
o estorno de crédito previsto no § 10 do art. 495, nos termos dos
§§ 11 e 12 do mesmo artigo.
§ 1º
Na operação interestadual com combustível derivado de
petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário
médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução
da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório
do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório
das respectivas quantidades.
§ 2º
O valor unitário médio da base de cálculo da retenção
referido no § 1º deverá ser apurado mensalmente, ainda que o
contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 3º
Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada
de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador
de que trata o § 2º do art. 497 utilizará como base de cálculo
aquela obtida na forma estabelecida na Subseção II e adotada pela
unidade federada de destino.
§ 4º
Na hipótese do art. 490-A, para o cálculo a que se refere o
§ 3º, o programa adotará, como valor de partida, o preço
unitário a vista praticado na data da operação por refinaria
de petróleo, ou suas bases, indicadas em Ato COTEPE, dele excluído
o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação
dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado
no Diário Oficial da União.
§ 5º
Tratando-se da mistura de gasolina com AEAC, ou de óleo diesel com
B100, da quantidade de cada um desses produtos será deduzida a parcela
correspondente ao volume de AEAC ou de B100 adicionado.
§ 6º
Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o
B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
I
adotará como base de cálculo o valor total da operação,
nele incluindo o respectivo ICMS;
II
sobre esse valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.
§ 7º
Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa
de computador de que trata o § 2º do art. 497 gerará relatórios
nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc,
com o objetivo de:
I
Anexo I apurar a movimentação de combustíveis derivados
de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador
e TRR;
II
Anexo II demonstrar as operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo;
III
Anexo III apurar o resumo das operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo;
IV
Anexo IV demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e B100 realizadas
por distribuidora de combustíveis;
V
Anexo V apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e B100 realizadas
por distribuidora de combustíveis;
VI
Anexo VI demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas
unidades federadas;
VII
Anexo VII demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria
de petróleo ou suas bases;
VIII
Anexo VIII demonstrar a movimentação de AEAC e de B100 e apurar
as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo
diesel.
Art. 500
As informações relativas às operações referidas
nas Subseções III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior,
serão enviadas com utilização do programa de computador de que
trata o § 2º do art. 497:
I
à unidade federada de origem;
II
à unidade federada de destino;
III
ao fornecedor do combustível;
IV
à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1º
Para o envio das informações deverão ser observados os
prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:
I
TRR;
II
contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III
contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo
por substituição tributária;
IV
importador;
V
refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese
prevista na alínea a do inciso III do art. 496;
b) na hipótese
prevista na alínea b do inciso III do art. 496.
§ 2º
As informações somente serão consideradas entregues após
a emissão do respectivo protocolo.
Art. 501
Os bancos de dados utilizados para a geração das informações
na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte,
em meio magnético, pelo prazo de que trata o parágrafo único
do art. 111.
Art. 502
A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato
COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido
com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos desta
Subseção, observado o disposto no manual de instrução de
que trata o § 2º do art. 497.
§ 1º
Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável
por autorizar o repasse terá o prazo de até trinta dias contados da
data da transmissão extemporânea para, alternativamente:
I
realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será
entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado
do Anexo III impresso;
II
formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto,
para a realização de diligências fiscais.
§ 2º
Não havendo manifestação da unidade federada que suportará
a dedução do imposto no prazo definido no § 1º, fica caracterizada
a autorização para que a refinaria, ou suas bases, efetue o repasse.
§ 3º
Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a unidade
federada de destino comunicará à refinaria ou suas bases, enviando
cópia da comunicação à unidade federada que suportará
a dedução.
§ 4º
A refinaria, ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o §
1º ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento
na próxima data prevista para o repasse.
§ 5º
O disposto neste artigo se aplica também ao contribuinte que receber
de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.
SUBSEÇÃO
VII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 503 O disposto nas Subseções III a V não exclui a
responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador
ou da refinaria de petróleo, ou suas bases, pela omissão ou pela apresentação
de informações falsas ou inexatas, podendo este Estado exigir, diretamente
do estabelecimento responsável, o imposto devido a partir da operação
por ele realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
Art. 504
O contribuinte substituído que realizar operação interestadual
com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será
responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive
seus acréscimos legais, se esse, por qualquer motivo, não tiver sido
objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não
tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos
nas Subseções III a VI.
Art. 505
O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador, responderá
pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação,
na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos
no art. 500.
Art. 506
Na falta da inscrição exigida no art. 489-D, a refinaria de
petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador
ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento,
deverá recolher, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações
subsequentes em favor deste Estado, devendo via específica da GNRE acompanhar
o seu transporte.
Parágrafo
único Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo,
ou suas bases, tiver efetuado o repasse na forma prevista no art. 496, o remetente
da mercadoria poderá solicitar à unidade federada, nos termos previstos
na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido
pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela
retida antecipadamente por substituição tributária, mediante
requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I
cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II
cópia da GNRE;
III
cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações
a que se refere a Subseção VI;
IV
cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.
Art. 507
As unidades federadas poderão, até o oitavo dia de cada mês,
comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação
da dedução informada tempestivamente, nas hipóteses de constatação
de:
I
operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido
retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;
II
erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º
A unidade federada que efetuar a comunicação referida no caput
deverá:
I
anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II
encaminhar, na mesma data prevista no caput deste artigo, cópia
da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas
na operação.
§ 2º
A refinaria de petróleo, ou suas bases, que receber a comunicação
referida no caput deverá efetuar provisionamento do imposto devido
às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o vigésimo
dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
§ 3º
A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no caput
deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se,
de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que
o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º
Caso não haja a manifestação prevista no § 3º,
a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá efetuar o repasse do
imposto provisionado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º
O contribuinte responsável pelas informações que motivaram
a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo
repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 6º
A refinaria de petróleo, ou suas bases, comunicada nos termos deste
artigo, que efetuar a dedução, será responsável pelo valor
deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7º
A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixar de efetuar repasse
em hipóteses não previstas neste artigo será responsável
pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 8º
A não aceitação da dedução prevista no inciso
II do caput fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 508
O protocolo de entrega das informações de que trata esta Seção
não implica homologação dos lançamentos e procedimentos
adotados pelo contribuinte.
Art. 509
O disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte da
entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária GIA-ST, prevista no art. 262.
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 262 O contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverá apresentar a declaração do imposto apurado, até o dia 10 do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas, observado o disposto em norma de procedimento.
Art. 510 A suspensão de que trata o art. 495 é condicionada
à comprovação, perante o remetente, da condição de
adquirente de gasolina A ou de óleo diesel da distribuidora
de combustível, na forma estabelecida em NPF.
§ 1º
Caso não ocorra o pagamento na forma prevista no art. 495, a responsabilidade
pelo imposto inadimplido fica afastada, em relação ao remetente, desde
que observado o disposto no caput.
§ 2º
A distribuidora de combustíveis que descumprir suas obrigações,
dando causa ao não pagamento do imposto suspenso, será relacionada
em ato da CRE.
Art. 511
A suspensão do pagamento do imposto na hipótese do art. 495
não se aplica às operações destinadas a estabelecimento
de distribuidora de combustíveis que constar no ato de que trata o §
2º do art. 510, caso em que o recolhimento do imposto deverá ser efetuado
por ocasião da saída, em GRPR.
Art. 512
A CRE poderá exigir o credenciamento prévio das distribuidoras
de combustíveis que pretendam adquirir AEAC ou B100 neste Estado com a
suspensão do pagamento do imposto prevista no art. 495.
Art. 513
Nas operações de saída de gás combustível, com
fornecimento contínuo via gasoduto, será emitida nota fiscal dentro
do período de apuração do ICMS, correspondente ao volume total
comercializado por destinatário no respectivo período, consignando-se
no campo Informações Complementares a expressão via
gasoduto e o período de fornecimento.
Art. 514
Na saída de gás natural comercializado por postos revendedores
para consumo em veículos automotores, cujo recebimento ocorreu via gasoduto,
deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I
a distribuidora concessionária da comercialização do gás
natural, dentro do período de apuração do ICMS, emitirá
nota fiscal para a distribuidora que procedeu às saídas destinadas
a postos revendedores, na forma do art. 471, indicando a expressão via
gasoduto e o período de fornecimento;
Esclarecimento COAD: O artigo 471 do Decreto 1.980/2007 estabelece os procedimentos a serem adotados para escrituração e emissão de nota fiscal pelo estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido.
II a distribuidora que realizar a operação de saída a
postos revendedores, dentro do período de apuração do ICMS, emitirá
nota fiscal na forma do art. 471, indicando a expressão via gasoduto
e o período de fornecimento;
III
o posto revendedor que realizar a operação de saída ao consumidor
emitirá documento fiscal por operação, com observância,
no que couber, dos procedimentos do art. 471.
Alteração
616ª A alínea b do inciso X do art. 65 passa a vigorar com
a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso XXV:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 65 O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos:
..........................................................................................................................
X na substituição tributária, em relação a operações subsequentes:
b) até o dia dez do mês subsequente ao das entradas, quando
tratar-se de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese
do § 5º do art. 489;
XXV
até o dia dez do mês subsequente ao das operações, em GR-PR,
na hipótese de estorno de crédito de que trata os §§ 10
e 11 do art. 495.
ALTERAÇÃO
617ª O § 6º do art. 95 passa a vigorar com a seguinte
redação:
§
6º O diferimento do pagamento do imposto em relação à
mercadoria mencionada no item 4 não se aplica no caso de o estabelecimento
destinatário não for ou deixar de ser substituto tributário,
hipótese em que deverá ser observado o disposto no inciso II do art.
489.
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 95 Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
..........................................................................................................................
4. álcool etílico hidratado combustível, na saída promovida por usina produtora com destino a estabelecimento de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 6º, ou empresa comercializadora de etanol, como tais definidas e autorizadas pelo órgão federal competente, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação;
ALTERAÇÃO 618ª O § 2º do art. 478 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 478 Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea a do inciso X do art. 65, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:
I calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente;
II lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do art. 471;
III nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e §1º do art. 471, conforme o caso.
§ 2º Na hipótese da alínea d do inciso VIII
do art. 489, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no art.
490-D, sobre a qual incidirá a alíquota aplicada às operações
internas.
ALTERAÇÃO
619ª O item 1 da alínea a do inciso I do art. 479 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 479 Não se aplica o disposto:
I neste Capítulo:
a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto:
1. nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado
de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo
ao Estado do Paraná;
ALTERAÇÃO
620ª O § 2º do art. 469 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 469 O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto.
§ 2º Nas operações interestaduais com petróleo,
lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados
à industrialização ou à comercialização, o imposto
a ser pago por substituição será obtido observando-se o disposto
no art. 490-D.
Art.
2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011. (Carlos Alberto Richa
Governador do Estado; Durval Amaral Chefe da Casa Civil; Luiz
Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
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