Ceará
DECRETO
30.518, DE 26-4-2011
(DO-CE DE 28-4-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove diversas alterações na legislação tributária
O Decreto
27.115, de 27-6-2003 (Fascículo 28/2003), sofreu modificações
relativas a lançamentos de ofício do crédito tributário
de IPVA, bem como o prazo para sua inscrição em dívida ativa.
Foi modificado também o Decreto 24.569, de 31-7-97, relativamente às
operações com produtos da cesta básica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover os necessários ajustes no Decreto
nº 27.115, de 27 de junho de 2003 e no Decreto 24.569, de 31 de julho de
1997, decorrentes da publicação da Lei nº 14.818, de 20 de dezembro
de 2010;
Considerando as novas determinações da citada Lei nº 14.818,
de 20 de dezembro de 2010, que alterou dispositivos da Lei nº 12.023, de
20 de novembro de 1992 e da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, regulamentada
pelos decretos supra indicados, DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 27.115,
de 27 de junho de 2003, regulamenta a Lei nº 12.009, de 25 de setembro
de 1992, relativamente à inscrição, junto à Dívida
Ativa Estadual, de crédito tributário constante em documento fiscal
relacionado com o IPVA, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
Art. 1º [...]
Remissão COAD: Decreto 27.115/2003
Art. 1º O contribuinte ou o responsável pelo crédito tributário decorrente do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), desde que não pago no prazo estabelecido no documento fiscal que formalizou o lançamento do tributo, será notificado mediante Aviso de Débito do IPVA (Anexo Único) para recolhê-lo no último dia útil do mês em que ocorrer a ciência deste.
§
1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, aos
lançamentos de ofício com vista a constituir o crédito tributário
relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
instituído pela Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido pela legislação
tributária para recolhimento do crédito de que trata o caput
deste artigo e do seu § 1º, a Administração Fazendária
enviará o respectivo processo à Procuradoria Geral do Estado (PGE),
o qual deverá proceder à inscrição do crédito tributário
em Dívida Ativa do Estado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias.
Art.
2º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que
consolida e regulamenta a legislação do imposto sobre operações
relativas á circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(ICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I nova redação da alínea q do inciso I do § 1º
e acréscimo das alíneas z e z.1 também do § 1º e dos
§§ 7º e 8º, todos do art. 41:
Art. 41 [...]
I [...]
[...]
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 41 Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, será reduzida em:
I 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), para os seguintes produtos:
z)
antenas parabólicas;
z.1) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel e papelão,
desde que contenham na sua composição, no mínimo, o percentual
de insumos reutilizados definidos em ato do Secretário da Fazenda.
[...]
§ 7º A redução da base de cálculo do ICMS prevista
na alínea x do inciso I do caput deste artigo aplica-se independentemente
da destinação dos produtos, exceto em relação ao papel
constante no item 9, quando destinado à confecção de livros,
jornais e periódicos, a qual sujeita-se à não incidência
prevista no inciso I do caput do art. 4º.
§ 8º Entende-se por antenas parabólicas, para os efeitos
deste artigo, as antenas refletoras utilizadas para a recepção de
sinais de televisão, § 9º inclui-se no conceito de que trata
o § 8º, 01 (um) aparelho decodificador de sinal desde que comercializado
em conjunto com a antena refletora. (NR)
II acréscimo do art. 43-B:
Art.. 43-B Fica reduzida em até 80% (oitenta por cento), na
forma e nas condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda,
a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas
a querosene de aviação (QAV/JET A-1), de forma que resulte em uma
carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento).
Parágrafo único O tratamento tributário previsto no caput
deste artigo aplica-se somente ao fornecimento do combustível a aeronaves
de até 80 (oitenta) assentos para passageiros, de empresa de transporte
aéreo de passageiros que tenham linhas regulares nas regiões Norte
e Nordeste. (NR)
III nova redação da alínea b do inciso IX do art. 60:
Art. 60 (...)
I (...)
(...)
IX (...)
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 60 Para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:
..........................................................................................................................
IX à entrada de bem:
b)
para uso e consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2020;
(NR)
IV nova redação do inciso II do § 11 do art. 60:
Art. 60 (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 11 (...)
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 60 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 11 A energia elétrica entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito:
II
a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;
(NR)
V nova redação do inciso II do § 12 do art. 60:
Art. 60 (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 12 (...)
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 60 ............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 12 Os serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente darão direito a crédito:
II
a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;
(NR)
VI acréscimo do § 5º ao art. 871:
Art. 871 (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 871 Sempre que for identificada infração a algum dispositivo da legislação tributária, o agente do Fisco deverá adotar as providências legais acautelatórias dos interesses do Estado e, se for o caso, promover a autuação do infrator, sob pena de responsabilidade por omissão ao cumprimento de dever.
§
5º Lavrar-se-á, também, auto de infração para
efetivar o lançamento com a finalidade de evitar a decadência do crédito
tributário. (NR)
Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 29.045,
de 26 de outubro de 2007 que institui o regime de substituição tributária
nas operações com vinhos e sidras passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Nas operações com vinhos e sidras, classificados
na Posição 2204 e Subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado NBM/SH, fica
atribuída ao contribuinte industrial, importador ou arrematante de mercadoria
importada e apreendida, estabelecido neste Estado, na qualidade de sujeito passivo
por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, relativo às operações
subsequentes praticadas por contribuintes situados neste Estado e nos Estados
signatários dos Protocolos ICMS nos13/2006 e 15/2008.
(NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos incisos
I e III a V do art. 2º, desde 1º de janeiro de 2011. (Domingos Gomes
de Aguiar Filho Governador do Estado do Ceará em Exercício;
João Marcos Maia Secretário Adjunto da Fazenda)
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