Ceará
DECRETO
30.512, 25-4-2011
(DO-CE DE 28-4-2011)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Regime Especial
Concedido tratamento diferenciado para recolhimento do ICMS devido por
prestadores de serviço de comunicação
O benefício
abrange os prestadores de serviço de comunicação que sejam preponderantemente
operadores de televisão por assinatura.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando as novas determinações da Lei nº 14.818, de 2010,
que alterou dispositivos da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, relativamente
aos critérios com vista à adoção de carga líquida do
ICMS nas prestações de serviços de comunicação, DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos prestadores de serviço
de comunicação, enquadrados nas CNAEs-Fiscais 6141-8/00 (Operadora
de televisão por assinatura por cabo), 6142-6/00 (Operadora de televisão
por assinatura por microondas) e 6143-4/00 (Operadora de televisão por
assinatura por satélite), poderão recolher o ICMS correspondente na
forma e nas condições estabelecidas no art.4º da Lei nº
14.237, de 2008, desde que sejam preponderantemente operadores de televisão
por assinatura.
Esclarecimento COAD: O artigo 4º da Lei 14.237/2008 permite que, mediante a celebração de Termo de Acordo, a carga líquida do ICMS seja ajustada.
Parágrafo
único Caracterizar-se-á a preponderância de que trata
o caput deste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) do faturamento
semestral do estabelecimento for resultante da prestação do serviço
de televisão por assinatura em qualquer de suas modalidades.
Art. 2º O imposto a ser recolhido na forma do art.
1º será o equivalente à carga líquida resultante da aplicação
do percentual constante do anexo III da Lei nº 14.237/2008, sobre o documento
fiscal acobertador da prestação do serviço, incluídos os
seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem
como descontos concedidos sob condição.
Remissão COAD: Lei 14.237/2008 Anexo III
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
CONTRIBUINTE
DESTINATÁRIOMERCADORIA
(Alíquota interna efetiva)CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME
ORIGEM DA MERCADORIAO Próprio Estado
ou Exterior
do PaísRegiões Norte,
Nordeste, Centro Oeste e Estado
do Espírito SantoRegiões Sul
e Sudeste,
exceto o Estado
do Espírito SantoATACADISTA
(Anexo I)7% Cesta Básica
2,70%
4,70%
6,80%
12% Cesta Básica
4,60%
8,10%
11,60%
17%
6,50%
11,50%
16,50%
25% (vinhos, sidras e bebidas
quentes, exceto aguardentes)7,26%
25,85%
33,00%
VAREJISTA
(Anexo II)7% Cesta Básica
1,05%
3,46%
5,52%
12% Cesta Básica
1,80%
5,93%
9,46%
17%
2,60%
8,40%
13,40%
25% (vinhos, sidras e bebidas
quentes, exceto aguardentes)7,26%
25,85%
33,00%
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subseuente. (Domingos Gomes de Aguiar Filho Governador do Estado do Ceará em Exercício; João Marcos Maia Secretário Adjunto da Fazenda)
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