Minas Gerais
DECRETO
45.595, DE 4-5-2011
(DO-MG DE 5-5-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove ajustes técnicos em dispositivos do Regulamento do
ICMS
As modificações
promovidas no Decreto 43.080/2002 ajustam o texto dos dispositivos que tratam
sobre o cumprimento de obrigações acessórias do ICMS para suprimir
os endereços dos órgãos responsáveis pelo recebimento das
obrigações a serem entregues pelos contribuintes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.
1º O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art.
42 ...................................................................................................................
§ 11
Nas hipóteses previstas nas subalíneas b.14 e d.4 do inciso
I do caput, a distribuidora de energia enviará à Diretoria
de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência
de Arrecadação e Informações Fiscais, até o dia 15
do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas
e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses.
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 42 As alíquotas do imposto são:
I nas operações e prestações internas:
..........................................................................................................................
b.14) energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
..........................................................................................................................
d.4) energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
..................................................................................................................................(nr)
Art. 2º O subitem 139.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo I do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre as hipóteses de isenção.
139 139.2 |
(...) |
(...) |
(nr)
Art. 3º O art. 40-F da Parte 1 do Anexo VII do
RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
40-F O contribuinte gerará duas cópias dos arquivos mantidos
em meio óptico, nos termos do art. 40-D desta Parte, e as entregará,
devidamente identificadas, até o último dia do mês subsequente
ao período de apuração, à Diretoria de Cadastro, Arrecadação
e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais.
..................................................................................................................................(nr)
Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo VII dispõe sobre o processamento eletrônico de dados e da escrituração fiscal digital.
Esclarecimento COAD: O artigo 40-D dispõe sobre os arquivos dos quais será feita a manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única.
Art. 4º O inciso II do § 1º do art. 23
da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
23 ....................................................................................................................
§ 1º
.........................................................................................................................
Remissão COAD: Parte 1 do Anexo VIII do Decreto 43.080/2002
Art. 23 O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado do imposto poderá, em contrapartida à transferência prevista no artigo anterior, efetuar transferência de crédito para estabelecimento situado no Estado de São Paulo.
§ 1º A transferência de crédito de que trata o caput deste artigo dependerá:
II do deferimento de requerimento apresentado à Superintendência
da Fiscalização.
..................................................................................................................................
(nr)
Art.
5º Os artigos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo IX
do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
44 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Parte 1 do Anexo IX do Decreto 43.080/2002
Art. 44 Na prestação de serviço de comunicação referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço localizada em outra unidade da Federação, o imposto devido a este Estado será recolhido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação.
§ 3º A empresa prestadora do serviço deverá enviar
à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização,
até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação
do serviço, arquivo eletrônico contendo os seguintes dados:
..................................................................................................................................
Art. 44-C
.................................................................................................................
Parágrafo
único ........................................................................................................
II
.............................................................................................................................
Remissão COAD: Parte 1 do Anexo IX do Decreto 43.080/2002
Art. 44-A Nas prestações de serviços não medidos de provimento de acesso à Internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do tomador, o pagamento do imposto será efetuado na proporção de 50% (cinquenta por cento) à unidade da Federação de localização do tomador do serviço e 50% (cinquenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora.
Art. 44-B Nas prestações de serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do tomador, o pagamento do imposto será efetuado na proporção de 50% (cinquenta por cento) à unidade da Federação de localização do tomador do serviço e 50% (cinquenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora.
Art. 44-C Para os efeitos do disposto nos arts. 44-A e 44-B desta Parte, o contribuinte observará o seguinte:
...........................................................................................................................
Parágrafo único Em se tratando de contribuinte que emite documento fiscal em via única, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, será observado o seguinte:
...........................................................................................................................
II o contribuinte localizado em outra unidade da Federação, em relação às prestações de serviço a tomadores localizados neste Estado e em substituição à obrigação prevista no art. 40-F da Parte 1 do Anexo VII, deverá:
b) entregar o arquivo eletrônico de que trata a alínea anterior até
o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao período
de apuração à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e
Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais, acompanhados de:
..................................................................................................................................
Art. 144
...................................................................................................................
§ 2º
.........................................................................................................................
Remissão COAD: Parte 1 do Anexo IX do Decreto 43.080/2002
Art. 144 A nota fiscal referida no caput do artigo anterior somente poderá ser impressa, ainda que por tipografia do Banco do Brasil S.A., após preenchimento e entrega do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF) e emissão, pela Secretaria de Estado da Fazenda, da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
§ 1º É facultado ao Banco do Brasil S.A., por sua Agência Central, no Distrito Federal, solicitar à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal autorização para confecção dos formulários contínuos para emissão da nota fiscal, em numeração única, a ser utilizada por todas as suas agências, no País, que tenham participação nas operações previstas nesta Seção.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, na distribuição dos formulários contínuos à agência que deles fará uso, a Agência Central deverá:
II entregar a 2ª via da comunicação prevista no inciso
anterior, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que foi visada pela
Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, à Diretoria de Gestão de
Projetos da Superintendência de Fiscalização;
..................................................................................................................................
Art. 147-A
................................................................................................................
Remissão COAD: Parte 1 do Anexo IX do Decreto 43.080/2002
Art. 147-A O produtor de carvão vegetal usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para a escrituração de livros fiscais poderá centralizar a escrituração, a apuração e o recolhimento do ICMS de todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que:
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo o contribuinte
comunicará à Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança
da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
a opção pela centralização e indicará o estabelecimento
centralizador da escrituração, apuração e recolhimento do
imposto.
..................................................................................................................................
Art. 359-A
...............................................................................................................
Remissão COAD: Parte 1 do Anexo IX do Decreto 43.080/2002
Art. 359-A Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta de baterias usadas de telefone celular consideradas como lixo tóxico e sem valor comercial, a remessa para armazenagem ou a remessa do lojista até o destinatário final, fabricante ou importador, quando promovida por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental (SPVS), sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg, nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, com base em seu Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda aos padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS com porte pago.
§ 2º A SPVS remeterá à Diretoria de Gestão de
Projetos da Superintendência de Fiscalização, até o dia
quinze de cada mês, relação de controle e movimentação
de materiais coletados em conformidade com o disposto neste artigo, demonstrando
a quantidade coletada e a quantidade encaminhada ao destinatário final.
..................................................................................................................................
(nr)
Art.
6º Os artigos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo XV
do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
39 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Parte 1 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002
Art. 39 O sujeito passivo por substituição que adotar como base de cálculo o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo fabricante, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, ocorrendo alteração dos preços, remeterá até o dia 20 do mês subsequente a listagem dos novos preços:
I à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança
da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais;
ou
II
à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, que
a remeterá à Diretoria indicada no inciso I, quando se tratar de contribuinte
situado em território deste Estado.
..................................................................................................................................
Art. 40
.....................................................................................................................
Remissão COAD: Parte 1 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002
Art. 40 O sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
§ 1º Para a inscrição de que trata o caput
deste artigo, o sujeito passivo por substituição deverá recolher
a taxa de expediente respectiva e apresentar à Diretoria de Cadastro, Arrecadação
e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais:
..................................................................................................................................
Art. 65
.....................................................................................................................
Remissão COAD: Parte 1 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002
Art. 65 A base de cálculo do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas a venda porta a porta ou em banca de jornal será o preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente,acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria.
§ 1º Em substituição à base de cálculo prevista no caput deste artigo, por opção do sujeito passivo por substituição, poderá ser adotado como base de cálculo o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante:
§ 2º A opção de que trata o § 1º será
formalizada mediante comunicação prévia à Administração
Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito ou à Diretoria
de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização,
se estabelecido em outra Unidade da Federação.
..........................................................................................................................
Art. 93
.............................................................................................................
Remissão COAD: Parte 1 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002
Art. 93 A apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível AEAC e biodiesel B100, cujas operações tenham ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, serão efetuadas por meio do programa denominado SCANC Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis", aprovado por meio do ATO COTEPE/ICMS nº 47/03, de 17 de dezembro de 2003.
§ 3º O contribuinte do ICMS obrigado a apresentar as informações
mediante utilização do SCANC deverá proceder ao cadastramento
prévio na Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência
de Fiscalização, para obter acesso ao programa.
..........................................................................................................................
Art. 101
...........................................................................................................
Remissão COAD: Parte 1 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002
Art. 81 O contribuinte, inclusive o importador, que realizar operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente deverá:
I indicar, no campo Informações Complementares da nota fiscal, o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão: ICMS a ser repassado nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007";
II registrar os dados relativos à operação, utilizando-se do programa SCANC Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis;
III entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.
Art. 82 O contribuinte que receber informação relativa à operação interestadual realizada por cliente ou por terceiro deverá:
I registrar os dados relativos à operação, utilizando-se do programa SCANC Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis;
II entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.
Art. 101 O distribuidor, o importador e o transportador revendedor retalhista (TRR) responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações previstas no art. 81 e 82 desta Parte fora dos prazos estabelecidos.
§ 1º Quando ocorrer a hipótese prevista no caput
deste artigo e a mercadoria tiver sido destinada a este Estado, o contribuinte
deverá entregar as informações exclusivamente a este Estado,
acompanhada de requerimento, nas seguintes unidades administrativas:
I
Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização;
II
Delegacia Fiscal de Uberaba;
III
Delegacia Fiscal de Uberlândia;
IV
Delegacia Fiscal de Betim.
§ 2º
As unidades administrativas a que se referem os incisos II a IV do §
1º deverão encaminhar as informações recebidas à Diretoria
indicada no inciso I.
..................................................................................................................................
Art. 106
Para fins do disposto no artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá
encaminhar à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência
de Fiscalização, além dos documentos exigidos no Regulamento
do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido
pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008:
..................................................................................................................................(nr)
Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Antonio Augusto Junho Anastásia)
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