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Minas Gerais

Estado promove ajustes técnicos em dispositivos do Regulamento do ICMS

Decreto 45595/2011

07/05/2011 15:06:48

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DECRETO 45.595, DE 4-5-2011
(DO-MG DE 5-5-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove ajustes técnicos em dispositivos do Regulamento do ICMS
As modificações promovidas no Decreto 43.080/2002 ajustam o texto dos dispositivos que tratam sobre o cumprimento de obrigações acessórias do ICMS para suprimir os endereços dos órgãos responsáveis pelo recebimento das obrigações a serem entregues pelos contribuintes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 42 – ...................................................................................................................
§ 11 – Nas hipóteses previstas nas subalíneas b.14 e d.4 do inciso I do caput, a distribuidora de energia enviará à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, até o dia 15 do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses.

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 42 – As alíquotas do imposto são:
I – nas operações e prestações internas:
..........................................................................................................................    
b.14) energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
..........................................................................................................................    
d.4) energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);”

..................................................................................................................................”(nr)

Art. 2º – O subitem 139.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo I do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre as hipóteses de isenção.

“    

139

139.2

(...)
Na hipótese prevista na alínea b deste item, a distribuidora de energia enviará à diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações fiscais, até o dia 15 do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses.

(...)

    ” (nr)

Art. 3º – O art. 40-F da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40-F – O contribuinte gerará duas cópias dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 40-D desta Parte, e as entregará, devidamente identificadas, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais.
..................................................................................................................................”(nr)

Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo VII dispõe sobre o processamento eletrônico de dados e da escrituração fiscal digital.

Esclarecimento COAD: O artigo 40-D dispõe sobre os arquivos dos quais será feita a manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única.

Art. 4º – O inciso II do § 1º do art. 23 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – ....................................................................................................................    
§ 1º – .........................................................................................................................    

Remissão COAD: Parte 1 do Anexo VIII do Decreto 43.080/2002
“Art. 23 – O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado do imposto poderá, em contrapartida à transferência prevista no artigo anterior, efetuar transferência de crédito para estabelecimento situado no Estado de São Paulo.
§ 1º – A transferência de crédito de que trata o
caput deste artigo dependerá:”

II – do deferimento de requerimento apresentado à Superintendência da Fiscalização.
..................................................................................................................................” (nr)
Art. 5º – Os artigos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 44 – ...................................................................................................................    

Remissão COAD: Parte 1 do Anexo IX do Decreto 43.080/2002
“Art. 44 – Na prestação de serviço de comunicação referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço localizada em outra unidade da Federação, o imposto devido a este Estado será recolhido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação.”

§ 3º – A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação do serviço, arquivo eletrônico contendo os seguintes dados:
..................................................................................................................................    
Art. 44-C – .................................................................................................................    
Parágrafo único – ........................................................................................................    
II – .............................................................................................................................

Remissão COAD: Parte 1 do Anexo IX do Decreto 43.080/2002
“Art. 44-A – Nas prestações de serviços não medidos de provimento de acesso à Internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do tomador, o pagamento do imposto será efetuado na proporção de 50% (cinquenta por cento) à unidade da Federação de localização do tomador do serviço e 50% (cinquenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora.
Art. 44-B – Nas prestações de serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do tomador, o pagamento do imposto será efetuado na proporção de 50% (cinquenta por cento) à unidade da Federação de localização do tomador do serviço e 50% (cinquenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora.
Art. 44-C – Para os efeitos do disposto nos arts. 44-A e 44-B desta Parte, o contribuinte observará o seguinte:
...........................................................................................................................    
Parágrafo único – Em se tratando de contribuinte que emite documento fiscal em via única, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, será observado o seguinte:
...........................................................................................................................    
II – o contribuinte localizado em outra unidade da Federação, em relação às prestações de serviço a tomadores localizados neste Estado e em substituição à obrigação prevista no art. 40-F da Parte 1 do Anexo VII, deverá:”

b) entregar o arquivo eletrônico de que trata a alínea anterior até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao período de apuração à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, acompanhados de:
..................................................................................................................................    
Art. 144 – ...................................................................................................................    
§ 2º – .........................................................................................................................    

Remissão COAD: Parte 1 do Anexo IX do Decreto 43.080/2002
“Art. 144 – A nota fiscal referida no caput do artigo anterior somente poderá ser impressa, ainda que por tipografia do Banco do Brasil S.A., após preenchimento e entrega do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF) e emissão, pela Secretaria de Estado da Fazenda, da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
§ 1º – É facultado ao Banco do Brasil S.A., por sua Agência Central, no Distrito Federal, solicitar à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal autorização para confecção dos formulários contínuos para emissão da nota fiscal, em numeração única, a ser utilizada por todas as suas agências, no País, que tenham participação nas operações previstas nesta Seção.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, na distribuição dos formulários contínuos à agência que deles fará uso, a Agência Central deverá:”

II – entregar a 2ª via da comunicação prevista no inciso anterior, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que foi visada pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização;
..................................................................................................................................    
Art. 147-A – ................................................................................................................    

Remissão COAD: Parte 1 do Anexo IX do Decreto 43.080/2002
“Art. 147-A – O produtor de carvão vegetal usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para a escrituração de livros fiscais poderá centralizar a escrituração, a apuração e o recolhimento do ICMS de todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que:”

§ 1º – Para os efeitos do caput deste artigo o contribuinte comunicará à Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais a opção pela centralização e indicará o estabelecimento centralizador da escrituração, apuração e recolhimento do imposto.
..................................................................................................................................    
Art. 359-A – ...............................................................................................................    

Remissão COAD: Parte 1 do Anexo IX do Decreto 43.080/2002
“Art. 359-A – Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta de baterias usadas de telefone celular consideradas como lixo tóxico e sem valor comercial, a remessa para armazenagem ou a remessa do lojista até o destinatário final, fabricante ou importador, quando promovida por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental (SPVS), sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg, nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, com base em seu “Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular”, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda aos padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS com porte pago.”

§ 2º – A SPVS remeterá à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com o disposto neste artigo, demonstrando a quantidade coletada e a quantidade encaminhada ao destinatário final.
..................................................................................................................................” (nr)
Art. 6º – Os artigos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 39 – ...................................................................................................................    

Remissão COAD: Parte 1 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002
“Art. 39 – O sujeito passivo por substituição que adotar como base de cálculo o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo fabricante, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, ocorrendo alteração dos preços, remeterá até o dia 20 do mês subsequente a listagem dos novos preços:”

I – à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais; ou
II – à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, que a remeterá à Diretoria indicada no inciso I, quando se tratar de contribuinte situado em território deste Estado.
..................................................................................................................................    
Art. 40 – .....................................................................................................................    

Remissão COAD: Parte 1 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002
“Art. 40 – O sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.”

§ 1º – Para a inscrição de que trata o caput deste artigo, o sujeito passivo por substituição deverá recolher a taxa de expediente respectiva e apresentar à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais:
..................................................................................................................................    
Art. 65 – .....................................................................................................................    

Remissão COAD: Parte 1 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002
“Art. 65 – A base de cálculo do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas a venda porta a porta ou em banca de jornal será o preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente,acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria.
§ 1º – Em substituição à base de cálculo prevista no caput deste artigo, por opção do sujeito passivo por substituição, poderá ser adotado como base de cálculo o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante:”

§ 2º – A opção de que trata o § 1º será formalizada mediante comunicação prévia à Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito ou à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, se estabelecido em outra Unidade da Federação.
..........................................................................................................................
Art. 93 – .............................................................................................................    

Remissão COAD: Parte 1 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002
“Art. 93 – A apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível – AEAC e biodiesel B100, cujas operações tenham ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, serão efetuadas por meio do programa denominado “SCANC – Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis", aprovado por meio do ATO COTEPE/ICMS nº 47/03, de 17 de dezembro de 2003.”

§ 3º – O contribuinte do ICMS obrigado a apresentar as informações mediante utilização do SCANC deverá proceder ao cadastramento prévio na Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, para obter acesso ao programa.
..........................................................................................................................
Art. 101 – ...........................................................................................................    

Remissão COAD: Parte 1 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002
“Art. 81 – O contribuinte, inclusive o importador, que realizar operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente deverá:
I – indicar, no campo Informações Complementares da nota fiscal, o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão: “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007";
II – registrar os dados relativos à operação, utilizando-se do programa SCANC – Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis;
III – entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.
Art. 82 – O contribuinte que receber informação relativa à operação interestadual realizada por cliente ou por terceiro deverá:
I – registrar os dados relativos à operação, utilizando-se do programa SCANC – Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis;
II – entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.
Art. 101 – O distribuidor, o importador e o transportador revendedor retalhista (TRR) responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações previstas no art. 81 e 82 desta Parte fora dos prazos estabelecidos.”

§ 1º – Quando ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo e a mercadoria tiver sido destinada a este Estado, o contribuinte deverá entregar as informações exclusivamente a este Estado, acompanhada de requerimento, nas seguintes unidades administrativas:
I – Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização;
II – Delegacia Fiscal de Uberaba;
III – Delegacia Fiscal de Uberlândia;
IV – Delegacia Fiscal de Betim.
§ 2º – As unidades administrativas a que se referem os incisos II a IV do § 1º deverão encaminhar as informações recebidas à Diretoria indicada no inciso I.
..................................................................................................................................
Art. 106 – Para fins do disposto no artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá encaminhar à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, além dos documentos exigidos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008:
..................................................................................................................................”(nr)
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastásia)

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