São Paulo
DECRETO
56.968, DE 29-4-2011
(DO-SP DE 30-4-2011)
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Prorrogado o diferimento do lançamento do ICMS incidente na importação
de etanol anidro combustível
Esta alteração
do Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS, prorroga, para até 31-5-2011,
o diferimento do lançamento do ICMS incidente nas importações
efetuadas por fabricante, cooperativa de fabricantes ou empresa comercializadora
de etanol, para o momento da saída de gasolina resultante da mistura com
etanol anidro combustível.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, IV, da Lei 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art.
1º Passa a vigorar com a redação que se segue
o § 4º do artigo 32 das Disposições Transitórias do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Remissão COAD: Decreto 42.490/2000 Disposições Transitórias
Art. 32 (DDTT) O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro combustível, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro combustível, promovida pelo distribuidor de combustíveis.
§ 4º O disposto neste artigo vigorará até 31
de maio de 2011. (NR).
Art.
2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda; Emanuel
Fernandes Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
Guilherme Afif Domingos Secretário de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe
da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade