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Minas Gerais

Alterada norma que concede desconto para quitação de débito inscrito em dívida ativa

Decreto 45596/2011

07/05/2011 15:06:49

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DECRETO 45.596, DE 4-5-2011
(DO-MG DE 5-5-2011)

DÍVIDA ATIVA
Desconto

Alterada norma que concede desconto para quitação de débito inscrito em dívida ativa
As modificações do Decreto 44.615, de 14-9-2007 (Fascículo 38/2007), promovem ajustes técnicos em diversos dispositivos, com o objetivo de suprimir os endereços dos órgãos responsáveis pelo recebimento de informações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º – O Decreto nº 44.615, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19 – ...................................................................................................................    
Parágrafo único – .......................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 45.596/2007
“Art. 19 – A Advocacia-Geral do Estado deverá verificar a pré-existência de projeto desportivo aprovado pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude em valor igual ou superior ao do apoio financeiro calculado nos termos deste Decreto.
Parágrafo único – Para efeitos do caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude fornecerá informação atualizada à Advocacia-Geral do Estado sobre os projetos desportivos aprovados e as respectivas necessidades de recursos financeiros, por meio de:”

I – ofício ao Procurador Chefe da 2ª Procuradoria da Dívida Ativa da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais;
..................................................................................................................................
Art. 36 – ....................................................................................................................   

Remissão COAD: Decreto 45.596/2007
“Art. 36 – As entidades de que trata o artigo 35 deverão informar à Superintendência de Fiscalização da SRE/SEF quaisquer irregularidades de que tenham conhecimento na gestão ou aplicação dos recursos de que trata este Decreto.”

Parágrafo único – As informações a que se refere o caput deverão ser prestadas mediante correspondência encaminhada à Superintendência de Fiscalização ou por meio de mensagem para o endereço eletrônico [email protected].
..................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia)

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