Minas Gerais
DECRETO
45.596, DE 4-5-2011
(DO-MG DE 5-5-2011)
DÍVIDA ATIVA
Desconto
Alterada norma que concede desconto para quitação de débito
inscrito em dívida ativa
As modificações
do Decreto 44.615, de 14-9-2007 (Fascículo 38/2007), promovem ajustes técnicos
em diversos dispositivos, com o objetivo de suprimir os endereços dos órgãos
responsáveis pelo recebimento de informações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.615, de 14 de setembro
de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
19 ...................................................................................................................
Parágrafo
único .......................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 45.596/2007
Art. 19 A Advocacia-Geral do Estado deverá verificar a pré-existência de projeto desportivo aprovado pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude em valor igual ou superior ao do apoio financeiro calculado nos termos deste Decreto.
Parágrafo único Para efeitos do caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude fornecerá informação atualizada à Advocacia-Geral do Estado sobre os projetos desportivos aprovados e as respectivas necessidades de recursos financeiros, por meio de:
I ofício ao Procurador Chefe da 2ª Procuradoria da Dívida
Ativa da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais;
..................................................................................................................................
Art.
36 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 45.596/2007
Art. 36 As entidades de que trata o artigo 35 deverão informar à Superintendência de Fiscalização da SRE/SEF quaisquer irregularidades de que tenham conhecimento na gestão ou aplicação dos recursos de que trata este Decreto.
Parágrafo único As informações a que se refere o
caput deverão ser prestadas mediante correspondência encaminhada
à Superintendência de Fiscalização ou por meio de mensagem
para o endereço eletrônico [email protected].
..................................................................................................................................
(nr)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Antonio Augusto Junho Anastasia)
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