Goiás
DECRETO
7.303, DE 29-4-2011
(DO-GO Suplemento DE 29-4-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda a Consumidor Final
Estado passa a exigir a parcela do ICMS devida na operação interestadual
realizada pela internet, telemarketing ou showroom
Este
ato tem por objetivo dispor sobre a exigência da parcela do ICMS devida
ao Estado de Goiás nas operações interestaduais realizadas por
meio da internet, telemarketing ou showroom, destinadas a consumidor
final, com efeitos desde 1-5-2011. A exigência do imposto aplica-se, inclusive,
nas operações realizadas pelos Estados não signatários do
Protocolo ICMS 21, de 1-4-2011 (Fascículo 16/2011), observando-se que nesse
caso, a responsabilidade pelo pagamento da parcela do ICMS fica atribuída
ao adquirente consumidor final estabelecido no Estado de Goiás. Ficam excluídas
dessas disposições as operações com faturamento direto a
consumidor adquirente de veículo automotor novo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no Protocolo ICMS 21/2011, de 1º
de abril de 2011, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013002417,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto trata da exigência da
parcela do ICMS devida ao Estado de Goiás na aquisição realizada
por consumidor final não contribuinte do ICMS, de forma não presencial,
de mercadoria ou bem em operação interestadual, feita por intermédio
da rede mundial de computadores internet , de telemarketing
e de showroom, nos termos dos Protocolos ICMS 21/2011 e 30/2011, que
com este são aprovados e publicados.
Parágrafo único O disposto neste artigo:
I não se aplica à operação com faturamento direto
a consumidor adquirente de veículo automotor novo, nos termos do Capítulo
XXI do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento
do Código Tributário do Estado de Goiás RCTE;
II aplica-se, inclusive, às operações procedentes de Unidades
da Federação não mencionadas no art. 2º.
Art. 2º É substituto tributário o estabelecimento
remetente estabelecido nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia
e Sergipe e no Distrito Federal, que fica responsável pelo pagamento da
parcela do ICMS devida ao Estado de Goiás, na operação interestadual
de que trata o art. 1º.
§ 1º O substituto tributário pode ser credenciado no Estado
de Goiás para efetuar a retenção, apuração e pagamento
da parcela de ICMS devida a este Estado.
§ 2º Considera-se credenciado neste Estado para efetuar a retenção,
apuração e pagamento da parcela de ICMS devida a este Estado, o remetente
estabelecido nas Unidades da Federação mencionadas neste artigo que
for inscrito, para esse fim, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás
CCE.
Art. 3º O adquirente consumidor final não
contribuinte do ICMS localizado neste Estado, na aquisição de mercadoria
ou bem em operação interestadual feita por intermédio da internet,
de telemarketing ou de showroom:
I responde solidariamente pelo pagamento da parcela de ICMS devida ao
Estado de Goiás com o remetente da mercadoria ou bem localizado em Unidade
da Federação mencionada no art. 2º;
II é responsável pelo pagamento da parcela de ICMS devida ao
Estado de Goiás quando o remetente da mercadoria ou bem for localizado
em Unidade da Federação não mencionada no art. 2º.
Art. 4º No documento fiscal que acobertar as operações
de que trata este decreto, realizadas por remetente substituto tributário,
devem constar, além das exigências da legislação específica,
as seguintes indicações:
I número da inscrição do substituto tributário no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, quando for o caso;
II destaque do ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria
ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, calculado
com a utilização da alíquota interestadual;
III valor da parcela do imposto devida ao Estado de Goiás, bem como
da base de cálculo correspondente.
Art. 5º A parcela do imposto devido ao Estado de
Goiás é calculada com a aplicação da alíquota vigente
para a operação interna com a mercadoria neste Estado sobre o valor
da respectiva base de cálculo, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes
percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança
do imposto devido na origem:
I 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões
Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único Os percentuais estabelecidos neste artigo para
limite de dedução, a título de crédito, aplicam-se inclusive
nos casos em que o documento fiscal emitido pelo remetente da mercadoria ou
bem consignar destaque do ICMS pela alíquota aplicável às operações
internas na Unidade da Federação de origem.
Art. 6º A parcela do imposto devido ao Estado de
Goiás deve ser paga pelo substituto tributário inscrito no Estado
de Goiás até o dia nove do mês subsequente ao da ocorrência
do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
GNRE.
Parágrafo único Se o substituto tributário não for
inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou estiver com sua inscrição
irregular neste Estado, o pagamento da parcela devida ao Estado de Goiás
deve ser feito por meio de GNRE distinta para cada um dos destinatários,
por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento substituto tributário
remetente.
Art. 7º A parcela do imposto devido ao Estado de
Goiás deve ser paga no posto fiscal de divisa ou, na falta desse, em qualquer
estabelecimento integrante da rede arrecadadora localizado no município
onde se situar a divisa, quando a mercadoria ou bem for:
I procedente de Unidade da Federação não mencionada no
art. 2º;
II remetida por substituto tributário não inscrito no Estado
de Goiás, para efetuar a retenção, apuração e o recolhimento
da parcela do ICMS devida, ou esteja com sua inscrição irregular neste
Estado.
§ 1º Caso o ingresso da mercadoria ou bem se faça por
meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, o pagamento
deve ser efetuado nos estabelecimentos integrantes da rede arrecadadora localizados
na circunscrição onde ocorrer o desembarque da mercadoria.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo se a mercadoria
ou bem estiver acompanhado do documento correspondente ao pagamento da parcela
do ICMS devida ao Estado de Goiás.
Art. 8º O disposto neste decreto não prejudica
a aplicação do contido no Título VI do Anexo VIII do RCTE (Da
Substituição Tributária pela Operação Posterior), exceto
quando ocorrer conflito entre eles.
Art. 9º O Secretário de Estado da Fazenda
de Goiás pode baixar as normas complementares que entender necessárias
à implementação do disposto neste decreto.
Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011. (Marconi Ferreira Perillo
Júnior)
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