Santa Catarina
DECRETO
211, DE 6-5-2011
(DO-SC DE 6-5-2011)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove diversas alterações no RICMS
=> Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS:
Possibilita a dispensa da apreciação e do deferimento da autoridade competente no pedido de parcelamento de débito fiscal, nas disposições especificadas;
Concede crédito presumido do ICMS nas saídas de Biodiesel; e
Estabelece normas relativas à emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
2.754 O § 3º do art. 64 do Regulamento passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art.
64 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS
Art. 64 O parcelamento será solicitado via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo atender às seguintes condições:
I indicação do crédito tributário a parcelar;
II quantidade de prestações solicitadas.
[...]
§ 3º
O pedido de parcelamento de crédito tributário cujo valor não
exceda R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) quando exigido por notificação
fiscal, ou R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) quando denunciado espontaneamente,
desde que não inscrito em Dívida Ativa, poderá ser sumário,
dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente
(Lei nº 5.983/81, art. 70, § 7º).
ALTERAÇÃO
2.755 O inciso XXXVI do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
15 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS Anexo 2 Benefícios Fiscais
Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
[...]
XXXVI
ao fabricante, estabelecido neste Estado, no percentual de 5% (cinco por cento),
calculado sobre a base de cálculo do imposto devido pela operação
própria, nas saídas de BIODIESEL (Lei nº 10.297/96, art. 43).
ALTERAÇÃO
2.756 Fica revogada a alínea e do inciso I do art. 22 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO
2.757 O inciso XV e o § 3º do art. 126; o inciso XIV e o §
4º do art. 133, ambos do Anexo 5, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
126 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS Anexo 5 Das Obrigações Acessórias
Art. 126 A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação conterá, no mínimo, as seguintes indicações:Esclarecimento COAD: O artigo 22-C do Anexo 7 do Decreto 2.870/2001 estabelece que a chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados será gerada com base nos dados constantes do documento fiscal e obtida com a aplicação do algoritmo MD5 Message Digest 5, de domínio público.
[...]
XV
quando emitida nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo
7, a chave de codificação digital prevista no art. 22-C do mesmo Anexo
(Ajuste SINIEF 10/2004).
[...]
§ 3º
Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e
consecutiva de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões,
novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) e, quando emitidos
nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do anexo 7, a numeração
deverá reiniciar a cada novo período de apuração (Ajuste
SINIEF 10/2004).
[...]
Art. 133
...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS Anexo 5 Das Obrigações Acessórias
Art. 133 A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
[...]
XIV
quando emitida nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo
7, a chave de codificação digital prevista no art. 22-C do mesmo Anexo
(Ajuste SINIEF 10/04).
[...]
§ 4º
Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e
consecutiva de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões,
novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) e, quando emitidos
nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7, a numeração
deverá reiniciar a cada novo período de apuração (Ajuste
SINIEF 10/2004).
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Almir José Gorges)
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