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Santa Catarina

Estado promove diversas alterações no RICMS

Decreto 211/2011

14/05/2011 16:11:03

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DECRETO 211, DE 6-5-2011
(DO-SC DE 6-5-2011)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove diversas alterações no RICMS

=> Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS:
– Possibilita a dispensa da apreciação e do deferimento da autoridade competente no pedido de parcelamento de débito fiscal, nas disposições especificadas;
– Concede crédito presumido do ICMS nas saídas de Biodiesel; e
– Estabelece normas relativas à emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.754 – O § 3º do art. 64 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS
“Art. 64 – O parcelamento será solicitado via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo atender às seguintes condições:
I – indicação do crédito tributário a parcelar;
II – quantidade de prestações solicitadas.”

[...]
§ 3º – O pedido de parcelamento de crédito tributário cujo valor não exceda R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) quando exigido por notificação fiscal, ou R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) quando denunciado espontaneamente, desde que não inscrito em Dívida Ativa, poderá ser sumário, dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 7º).”
ALTERAÇÃO 2.755 – O inciso XXXVI do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – ...................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS – Anexo 2 – Benefícios Fiscais
“Art. 15 – Fica concedido crédito presumido:”

[...]
XXXVI – ao fabricante, estabelecido neste Estado, no percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre a base de cálculo do imposto devido pela operação própria, nas saídas de BIODIESEL (Lei nº 10.297/96, art. 43).
ALTERAÇÃO 2.756 – Fica revogada a alínea e do inciso I do art. 22 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 2.757 – O inciso XV e o § 3º do art. 126; o inciso XIV e o § 4º do art. 133, ambos do Anexo 5, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS – Anexo 5 – Das Obrigações Acessórias
“Art. 126 – A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação conterá, no mínimo, as seguintes indicações:”

Esclarecimento COAD: O artigo 22-C do Anexo 7 do Decreto 2.870/2001 estabelece que a chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados será gerada com base nos dados constantes do documento fiscal e obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5, de domínio público.

[...]
XV – quando emitida nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7, a chave de codificação digital prevista no art. 22-C do mesmo Anexo (Ajuste SINIEF 10/2004).
[...]
§ 3º – Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) e, quando emitidos nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do anexo 7, a numeração deverá reiniciar a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/2004).
[...]
Art. 133 – ...................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS – Anexo 5 – Das Obrigações Acessórias
“Art. 133 – A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações conterá, no mínimo, as seguintes indicações:”

[...]
XIV – quando emitida nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7, a chave de codificação digital prevista no art. 22-C do mesmo Anexo (Ajuste SINIEF 10/04).
[...]
§ 4º – Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) e, quando emitidos nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7, a numeração deverá reiniciar a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/2004).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Almir José Gorges)

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