Minas Gerais
DECRETO
14.406, DE 9-5-2011
(DO-MG DE 10-5-2011)
CÓDIGO DE POSTURA
Alteração Município de Belo Horizonte
Estabelecimento com atividade ilícita pode ser interditado de imediato
Esta alteração
do Decreto 14.060, de 6-8-2010 (Fascículo 32/2010), dispõe que a prática
de atividade ilícita ou sem possibilidade de regularização ficará
sujeita à interdição do estabelecimento ou da atividade de imediato,
sem prejuízo da multa cabível, bem como não será concedido
ou prorrogado prazo para regularização de estabelecimentos que exerçam
essas atividades.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições
legais, em especial as que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica
do Município, DECRETA:
Art.
1º Fica acrescido ao art. 173 do Decreto nº 14.060,
de 6 de agosto de 2010, o respectivo inciso III, nos seguintes termos:
Art.
173 (...)
Remissão COAD: Decreto 14.060/2010
Art. 173 A interdição do estabelecimento ou atividade dar-se-á de imediato, sem prejuízo da aplicação da multa cabível, quando:
I houver risco à saúde, ao meio ambiente ou à segurança de pessoas ou bens;
II tratar-se de atividade poluente, assim definida pela legislação ambiental.
(...)
III
tratar-se de atividade que seja ilícita ou sem possibilidade de regularização.
(NR)
Art.
2º O § 2º do art. 182 do Decreto nº 14.060/2010
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
182 (...)
Remissão COAD: Decreto 14.060/2010
Art. 182 A prorrogação de prazo para cumprir exigência constante em documento fiscal poderá ser concedida uma única vez, por período de até 30 (trinta) dias, mediante despacho fundamentado da Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos de Primeira Instância.
(...)
§ 2º
Não será concedido ou prorrogado o prazo para regularização
de estabelecimentos onde são exercidas atividades descritas no art. 173
deste Decreto. (NR)
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
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