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Minas Gerais

Regulamento do ICMS é alterado para concessão de benefícios fiscais

Decreto 45597/2011

14/05/2011 16:11:09

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DECRETO 45.597, DE 6-5-2011
(DO-MG DE 7-5-2011)

DIFERIMENTO
Concessão

Regulamento do ICMS é alterado para concessão de benefícios fiscais

=> As modificações do Decreto 43.080/2002 dispõem sobre os seguintes assuntos:
– O diferimento do recolhimento do imposto na saída de pó de aciaria elétrica, promovida por indústria siderúrgica com destino a estabelecimento industrial e nas operações internas, interestaduais ou decorrentes de importação do exterior, com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo; e
– As mercadorias sujeitas à alíquota de 12% relacionadas na Parte 1 do Anexo XII.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 5º, alínea e, do art. 6º, no art. 9º e no art. 12, inciso I, alíneas b e b.3, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 81, com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo II do Decreto 43.080/2002 trata das operações sujeitas ao diferimento do ICMS.

81

Saída de pó de aciaria elétrica, classificado na subposição 2619.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovida por indústria siderúrgica com destino a estabelecimento industrial

(nr)”

Art. 2º – O art. 423 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do inciso III, com a seguinteredação:

“Art. 423 – .................................................................................................................   

Remissão COAD: Parte 1 do Anexo IX do Decreto 43.080/2002

“CAPÍTULO LIV
Das Operações Relativas a Farinha de Trigo e a Mistura Pré-Preparada de Farinha de Trigo

Art. 422 – Na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, o imposto devido pela operação subsequente será recolhido pelo destinatário no prazo a que se refere a subalínea b.4 do inciso I do caput do art. 85 deste Regulamento.
..........................................................................................................................    
Art. 423 – O disposto neste Capítulo:
I – não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria em operação alcançada pelo diferimento;
II – não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.”

III – não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.” (nr)
Art. 3º – O Anexo XII do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – na Parte 1:

8

BULLDOZERS E TRATORES DE LAGARTA; NIVELADORES

 

8 1

Bulldozers de lagartas

8429 11

8 2

Tratores de lagartas

8701 30 00

8 3

Motonivelador

8429 20

8 4

Plaina niveladora de levantamento hidráulico

8430 69 90

(...)

(...)

(...)

”;

II – na Parte 2:

“ ................................................................................................................................

12

(...)

(...)

12 5

outras carregadoras-transportadoras

8429 51 19

(... )

(...)

(...)

” (nr)

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto Pinto Coelho Júnior)

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