Minas Gerais
DECRETO
45.597, DE 6-5-2011
(DO-MG DE 7-5-2011)
DIFERIMENTO
Concessão
Regulamento do ICMS é alterado para concessão de benefícios fiscais
=> As modificações do Decreto 43.080/2002 dispõem sobre os seguintes assuntos:
O diferimento do recolhimento do imposto na saída de pó de aciaria elétrica, promovida por indústria siderúrgica com destino a estabelecimento industrial e nas operações internas, interestaduais ou decorrentes de importação do exterior, com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo; e
As mercadorias sujeitas à alíquota de 12% relacionadas na Parte 1 do Anexo XII.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art.
90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no §
5º, alínea e, do art. 6º, no art. 9º e no art. 12, inciso
I, alíneas b e b.3, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art.
1º A Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida
do item 81, com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo II do Decreto 43.080/2002 trata das operações sujeitas ao diferimento do ICMS.
81 |
Saída de pó de aciaria elétrica, classificado na subposição 2619.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovida por indústria siderúrgica com destino a estabelecimento industrial |
(nr)
Art. 2º O art. 423 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do inciso III, com a seguinteredação:
Art. 423 .................................................................................................................
Remissão COAD: Parte 1 do Anexo IX do Decreto 43.080/2002
CAPÍTULO LIV
Das Operações Relativas a Farinha de Trigo e a Mistura Pré-Preparada
de Farinha de Trigo
Art. 422 Na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, o imposto devido pela operação subsequente será recolhido pelo destinatário no prazo a que se refere a subalínea b.4 do inciso I do caput do art. 85 deste Regulamento.
..........................................................................................................................
Art. 423 O disposto neste Capítulo:
I não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria em operação alcançada pelo diferimento;
II não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.
III não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria
remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário
de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente
de Tributação. (nr)
Art.
3º O Anexo XII do RICMS passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I
na Parte 1:
8 |
BULLDOZERS E TRATORES DE LAGARTA; NIVELADORES |
|
8 1 |
Bulldozers de lagartas |
8429 11 |
8 2 |
Tratores de lagartas |
8701 30 00 |
8 3 |
Motonivelador |
8429 20 |
8 4 |
Plaina niveladora de levantamento hidráulico |
8430 69 90 |
(...) |
(...) |
(...) |
;
II na Parte 2:
................................................................................................................................
12 |
(...) |
(...) |
12 5 |
outras carregadoras-transportadoras |
8429 51 19 |
(... ) |
(...) |
(...) |
(nr)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto Pinto Coelho Júnior)
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