x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

Estado altera normas aplicáveis ao comércio atacadista

Decreto -R 2749/2011

14/05/2011 16:11:11

Untitled Document

DECRETO 2.749-R, DE 6-5-2011
(DO-ES DE 9-5-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera normas aplicáveis ao comércio atacadista
A apuração do ICMS devido nas operações interestaduais de forma diferenciada para estabelecimentos comerciais atacadistas, possibilitando o estorno de 33%, do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas à comercialização ou industrialização, de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual 1%, não se aplica às operações com mercadorias importadas, oriundas de outras unidades da Federação, com efeitos desde 4-5-2011. Este ato altera o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 – RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O art. 530-L-R-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 530-L-R-B  – .......................................................................................................   

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 – RICMS
“Art. 530-L-R-B – O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado poderá, a cada período de apuração, estornar, do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, o percentual equivalente a trinta e três por cento, de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento.
..........................................................................................................................    
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica às operações:”

.................................................................................................................................    
§ 3º – ........................................................................................................................
.................................................................................................................................    
VI – com mercadorias importadas, oriundas de outras Unidades da Federação.
.................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de maio de 2011. (José Renato Casagrande – Governador do Estado, Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade