Espírito Santo
DECRETO
2.749-R, DE 6-5-2011
(DO-ES DE 9-5-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera normas aplicáveis ao comércio atacadista
A apuração
do ICMS devido nas operações interestaduais de forma diferenciada
para estabelecimentos comerciais atacadistas, possibilitando o estorno de 33%,
do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas
interestaduais, destinadas à comercialização ou industrialização,
de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes
apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual
1%, não se aplica às operações com mercadorias importadas,
oriundas de outras unidades da Federação, com efeitos desde 4-5-2011.
Este ato altera o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art.
1º O art. 530-L-R-B do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art.
530-L-R-B .......................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 RICMS
Art. 530-L-R-B O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado poderá, a cada período de apuração, estornar, do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, o percentual equivalente a trinta e três por cento, de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento.
..........................................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
.................................................................................................................................
§ 3º
........................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI
com mercadorias importadas, oriundas de outras Unidades da Federação.
.................................................................................................................................
(NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 4 de maio de 2011. (José Renato Casagrande
Governador do Estado, Maurício Cézar Duque Secretário
de Estado da Fazenda)
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