Espírito Santo
DECRETO
2.750-R, DE 10-5-2011
(DO-ES DE 11-5-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a extinção de débitos
tributários
Este ato
altera o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, relativamente à utilização
de saldo credor do ICMS, decorrente de saídas amparadas pela não incidência,
promovidas por estabelecimento exportador, para extinção de créditos
tributários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art.
1º O art. 1.098 do Regulamento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES0, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art.
1.098 ..............................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 RICMS
Art. 1.097 Para efeito de extinção de créditos tributários próprios nas condições de que trata a Lei nº 9.454, de 1º de junho de 2010, o contribuinte que pretender celebrar termo de transação com a Fazenda Pública Estadual deverá apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito; ou à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado para propositura de ação judicial para cobrança da dívida.
..........................................................................................................................
§ 6º Celebrado o termo de transação, o processo será encaminhado à Gerência Fiscal, para verificar a regularidade dos registros fiscais e contábeis relativos à transação, devendo o auditor designado, mediante despacho circunstanciado, encaminhar o processo à Gerência Tributária, para:
I análise técnica e adoção dos procedimentos relativos ao seu arquivamento, se atestada a regularidade, ou proposição da nulidade do termo de transação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, caso seja constatada a existência de vícios; e
II atualização dos registros no SIT.
Art. 1.098 O estabelecimento exportador, localizado neste Estado, que possuir saldos credores acumulados do ICMS, previstos no art. 112, e pretender transferi-los a terceiros, para extinção de créditos tributários de que trata o art. 1º da Lei nº 9.454, de 2010, deverá apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, ou à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado para propositura de ação judicial para cobrança da dívida.
..........................................................................................................................
§ 3º O Secretário de Estado da Fazenda, caso esteja de acordo com a manifestação favorável da Gerência Tributária, determinará ao Subsecretário de Estado da Receita que intime o estabelecimento exportador para emitir e apresentar, à Gerência Tributária, nota fiscal de transferência dos créditos acumulados, no prazo de trinta dias, contados a partir da data da intimação, indicando, no corpo da nota, a expressão Transferência de crédito acumulado à empresa ....., conforme Lei nº 9.454, de 1º de junho de 2010.Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Lei 9.454/2010 autoriza o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, a celebrar termo de transação com o objetivo de pôr fim a litígios nas áreas administrativa e judicial, visando à extinção de créditos tributários devidos ao Estado do Espírito Santo, relativos ao ICMS.
O artigo 112 do Decreto 1.090-R/2002 possibilita ao estabelecimento exportador transferir o saldo credor acumulado do ICMS, decorrente de saídas amparadas com a não incidência.
§ 11 Após a data de emissão da nota fiscal de transferência
dos créditos acumulados de que trata o § 3º, os valores relativos
à atualização monetária do débito fiscal objeto da
transação não serão considerados para efeito de sua extinção,
exceto se a diligência fiscal a que se refere o art. 1.097, § 6º,
comprovar a irregularidade do crédito acumulado constante da referida nota
fiscal. (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(José Renato Casagrande Governador do Estado, Maurício Cézar
Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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