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Espírito Santo

RICMS é alterado para dispor sobre a extinção de débitos tributários

Decreto -R 2750/2011

14/05/2011 16:11:11

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DECRETO 2.750-R, DE 10-5-2011
(DO-ES DE 11-5-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a extinção de débitos tributários
Este ato altera o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, relativamente à utilização de saldo credor do ICMS, decorrente de saídas amparadas pela não incidência, promovidas por estabelecimento exportador, para extinção de créditos tributários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O art. 1.098 do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES0, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1.098  – ..............................................................................................................
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 – RICMS
“Art. 1.097 – Para efeito de extinção de créditos tributários próprios nas condições de que trata a Lei nº 9.454, de 1º de junho de 2010, o contribuinte que pretender celebrar termo de transação com a Fazenda Pública Estadual deverá apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito; ou à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado para propositura de ação judicial para cobrança da dívida.
..........................................................................................................................    
§ 6º – Celebrado o termo de transação, o processo será encaminhado à Gerência Fiscal, para verificar a regularidade dos registros fiscais e contábeis relativos à transação, devendo o auditor designado, mediante despacho circunstanciado, encaminhar o processo à Gerência Tributária, para:
I – análise técnica e adoção dos procedimentos relativos ao seu arquivamento, se atestada a regularidade, ou proposição da nulidade do termo de transação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, caso seja constatada a existência de vícios; e
II – atualização dos registros no SIT.
Art. 1.098 – O estabelecimento exportador, localizado neste Estado, que possuir saldos credores acumulados do ICMS, previstos no art. 112, e pretender transferi-los a terceiros, para extinção de créditos tributários de que trata o art. 1º da Lei nº 9.454, de 2010, deverá apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, ou à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado para propositura de ação judicial para cobrança da dívida.
..........................................................................................................................    
§ 3º – O Secretário de Estado da Fazenda, caso esteja de acordo com a manifestação favorável da Gerência Tributária, determinará ao Subsecretário de Estado da Receita que intime o estabelecimento exportador para emitir e apresentar, à Gerência Tributária, nota fiscal de transferência dos créditos acumulados, no prazo de trinta dias, contados a partir da data da intimação, indicando, no corpo da nota, a expressão “Transferência de crédito acumulado à empresa ....., conforme Lei nº 9.454, de 1º de junho de 2010”.”

Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Lei 9.454/2010 autoriza o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, a celebrar termo de transação com o objetivo de pôr fim a litígios nas áreas administrativa e judicial, visando à extinção de créditos tributários devidos ao Estado do Espírito Santo, relativos ao ICMS.
O artigo 112 do Decreto 1.090-R/2002 possibilita ao estabelecimento exportador transferir o saldo credor acumulado do ICMS, decorrente de saídas amparadas com a não incidência.

§ 11 – Após a data de emissão da nota fiscal de transferência dos créditos acumulados de que trata o § 3º, os valores relativos à atualização monetária do débito fiscal objeto da transação não serão considerados para efeito de sua extinção, exceto se a diligência fiscal a que se refere o art. 1.097, § 6º, comprovar a irregularidade do crédito acumulado constante da referida nota fiscal.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado, Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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