Espírito Santo
DECRETO 2.752-R,
DE 10-5-2011
(DO-ES DE 11-5-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estabelecidas novas regras para o cadastro de produtor rural
=> Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõe sobre novas normas de
cadastro a serem observadas pelos produtores rurais, dentre as quais destacamos:
exclui a locação das disposições que caracterizam o vínculo do estabelecimento produtor, com o imóvel; e
aumenta de 2 para 3 o número de vias a serem preenchidas do formulário denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária Faca.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍ RI TO SAN TO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo RICMS/ES , aprovado pelo Decreto
nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I o art. 41:
Art. 41 ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 RICMS
Art. 41 Inscrever-se-á no cadastro de produtor rural, o estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante, industrial ou gerador, observando-se o vínculo com o imóvel.
§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vínculo com o imóvel:
I a propriedade;
II o usufruto;
..........................................................................................................................
IV a posse; e
V a permissão.
III
o arrendamento, o comodato, o aforamento e a parceria;
..................................................................................................................................
§ 4º O nu proprietário poderá inscrever-se no cadastro
de contribuintes de produtor rural, desde que apresente o contrato de arrendamento
do usufruto, com firma reconhecida das partes, além dos documentos previstos
no art. 41-A, § 1º, II, a e b.
..................................................................................................................................
(NR)
II o art. 41-A:
Art. 41-A ................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 RICMS
Art. 41-A Para cumprimento do disposto no art. 41, a inscrição será requerida em formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária FACA , que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§
1º A FACA será preenchida em três vias, assinadas e com
firma reconhecida do titular, devendo ser apresentadas à Agência da
Receita Estadual da circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer,
instruída com a seguinte documentação:
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 RICMS
Art. 41-A .........................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................
I tratando-se do art. 41, § 1º, I:
a)
cópia da escritura pública de compra e venda ou doação ou
da escritura pública de promessa de compra e venda, registradas no Cartório
de Registro de Imóveis, ou, no caso de aquisição por sucessão,
cópia da escritura pública de partilha de bens ou da sentença
judicial que definiu a partilha dos bens; e
b) cópia do documento comprobatório da inscrição do imóvel
rural, expedido pela Receita Federal do Brasil;
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 RICMS
Art. 41-A .........................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................
..........................................................................................................................
II tratando-se do art. 41, § 1º, II:
..........................................................................................................................
b) os documentos previstos no inciso I, b;
a)
cópia da escritura pública de compra e venda ou doação,
na qual conste a reserva ou instituição do usufruto; e
III ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 RICMS
Art. 41-A ........................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................
..........................................................................................................................
III tratando-se do art. 41, § 1º, III:
a)
cópia do contrato de arrendamento, comodato ou parceria, com firma reconhecida
das partes, ou cópia do título de foreiro ou outro documento expedido
pela Prefeitura Municipal quando tratar-se de imóvel cedido em aforamento;
e
IV ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 RICMS
Art. 41-A ........................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................
..........................................................................................................................
IV tratando-se do art. 41, § 1º, IV:
a)
no caso de posse a justo título, cópia do documento comprobatório
da aquisição do domínio ainda não levado a registro, ou,
no caso de posse por simples ocupação, cópia do documento não
passível de registro imobiliário, que comprove a posse da área
ou, no caso de assentamento, cópia do Sistema de Informação de
Projetos de Reforma Agrária SIPRA; e
b) cópia
do documento oficial expedido pela Receita Federal do Brasil, comprobatório
do cadastramento da propriedade no Cadastro de Imóveis Rurais CAFIR,
com o respectivo NIRF ou o Certificado de Registro do Imóvel no INCRA;
e
..................................................................................................................................
§ 1º-A Após o deferimento da inscrição, as vias
da FACA terão a seguinte destinação:
I a primeira e a segunda vias, à Agência da Receita Estadual
da circunscrição do estabelecimento produtor; e
II a terceira via, ao contribuinte.
..................................................................................................................................
(NR)
III o art. 41-B:
Art. 41-B ................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 RICMS
Art. 41-B O produtor rural que se enquadrar na condição de pescador, deverá inscrever-se no cadastro de produtor rural, devendo a FACA ser:
I
preenchida em três vias, assinadas e com firma reconhecida do titular,
que serão apresentadas à Agência da Receita Estadual da região
a que estiver circunscrito o requerente; e
II instruída com a cópia do instrumento comprobatório
da autorização, permissão ou registro para o exercício da
atividade pesqueira, no qual conste o número do RGP.
§ 1º A inscrição do produtor a que se refere o caput
terá prazo de validade previsto no documento de que trata o inciso II,
devendo ser revalidada junto à Sefaz, no prazo de trinta dias contados
da data da revalidação do registro pela Secretaria Especial de Aquicultura
e Pesca da Presidência da República SEAP/PR, mediante apresentação
de cópia do documento revalidado.
..................................................................................................................................
§ 3º Serão considerados inidôneos os documentos fiscais
confeccionados pelo produtor, emitidos após o decurso do prazo para revalidação
previsto no § 1º, sem que a mesma tenha sido providenciada.
§ 4º Após o deferimento da inscrição, as vias
da FACA terão a destinação conforme previsto no art. 41-A, §
1º-A. (NR)
IV o art. 43:
Art. 43 O produtor rural comunicará à Agência da
Receita Estadual a que estiver circunscrito, no prazo de trinta dias, as ocorrências
que implicarem alterações de dados cadastrais, mediante a apresentação
da FACA, acompanhada, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las,
observado o disposto nos arts. 41-A, § 1º e 41- B, § 1º
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Renato Casagrande Governador do
Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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