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Espírito Santo

Estabelecidas novas regras para o cadastro de produtor rural

Decreto -R 2752/2011

14/05/2011 16:11:12

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DECRETO 2.752-R, DE 10-5-2011
(DO-ES DE 11-5-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estabelecidas novas regras para o cadastro de produtor rural

=> Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõe sobre novas normas de
cadastro a serem observadas pelos produtores rurais, dentre as quais destacamos:

– exclui a locação das disposições que caracterizam o vínculo do estabelecimento produtor, com o imóvel; e
– aumenta de 2 para 3 o número de vias a serem preenchidas do formulário denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária – Faca.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍ RI TO SAN TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 41:
“Art. 41 – ...................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 – RICMS
“Art. 41 – Inscrever-se-á no cadastro de produtor rural, o estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante, industrial ou gerador, observando-se o vínculo com o imóvel.
§ 1º – Para os efeitos do caput, considera-se vínculo com o imóvel:
I – a propriedade;
II – o usufruto;
..........................................................................................................................    
IV – a posse; e
V – a permissão.”

III – o arrendamento, o comodato, o aforamento e a parceria;
..................................................................................................................................    
§ 4º – O nu proprietário poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes de produtor rural, desde que apresente o contrato de arrendamento do usufruto, com firma reconhecida das partes, além dos documentos previstos no art. 41-A, § 1º, II, “a” e “b”.
..................................................................................................................................” (NR)
II – o art. 41-A:
“Art. 41-A – ................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 – RICMS
“Art. 41-A – Para cumprimento do disposto no art. 41, a inscrição será requerida em formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária – FACA –, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 1º – A FACA será preenchida em três vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, devendo ser apresentadas à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer, instruída com a seguinte documentação:
I – .............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 – RICMS
“Art. 41-A–
.........................................................................................................    
§ 1º –
................................................................................................................    
I – tratando-se do art. 41, § 1º, I:”

a) cópia da escritura pública de compra e venda ou doação ou da escritura pública de promessa de compra e venda, registradas no Cartório de Registro de Imóveis, ou, no caso de aquisição por sucessão, cópia da escritura pública de partilha de bens ou da sentença judicial que definiu a partilha dos bens; e
b) cópia do documento comprobatório da inscrição do imóvel rural, expedido pela Receita Federal do Brasil;
II – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 – RICMS
“Art. 41-A–
.........................................................................................................    
§ 1º –
................................................................................................................    
..........................................................................................................................    
II – tratando-se do art. 41, § 1º, II:”
..........................................................................................................................    
b) os documentos previstos no inciso I, ‘b’;”

a) cópia da escritura pública de compra e venda ou doação, na qual conste a reserva ou instituição do usufruto; e
    
III – ...........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 – RICMS
“Art. 41-A –
........................................................................................................    
§ 1º –
................................................................................................................    
..........................................................................................................................    
III – tratando-se do art. 41, § 1º, III:”

a) cópia do contrato de arrendamento, comodato ou parceria, com firma reconhecida das partes, ou cópia do título de foreiro ou outro documento expedido pela Prefeitura Municipal quando tratar-se de imóvel cedido em aforamento; e
    
IV – ...........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 – RICMS
“Art. 41-A –
........................................................................................................
§ 1º –
................................................................................................................    
..........................................................................................................................    
IV – tratando-se do art. 41, § 1º, IV:”

a) no caso de posse a justo título, cópia do documento comprobatório da aquisição do domínio ainda não levado a registro, ou, no caso de posse por simples ocupação, cópia do documento não passível de registro imobiliário, que comprove a posse da área ou, no caso de assentamento, cópia do Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA; e
b) cópia do documento oficial expedido pela Receita Federal do Brasil, comprobatório do cadastramento da propriedade no Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR, com o respectivo NIRF ou o Certificado de Registro do Imóvel no INCRA; e
..................................................................................................................................    
§ 1º-A – Após o deferimento da inscrição, as vias da FACA terão a seguinte destinação:
I – a primeira e a segunda vias, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento produtor; e
II – a terceira via, ao contribuinte.
..................................................................................................................................” (NR)
III – o art. 41-B:
“Art. 41-B – ................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 – RICMS
“Art. 41-B – O produtor rural que se enquadrar na condição de pescador, deverá inscrever-se no cadastro de produtor rural, devendo a FACA ser:”

I – preenchida em três vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, que serão apresentadas à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente; e
II – instruída com a cópia do instrumento comprobatório da autorização, permissão ou registro para o exercício da atividade pesqueira, no qual conste o número do RGP.
§ 1º – A inscrição do produtor a que se refere o caput terá prazo de validade previsto no documento de que trata o inciso II, devendo ser revalidada junto à Sefaz, no prazo de trinta dias contados da data da revalidação do registro pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República – SEAP/PR, mediante apresentação de cópia do documento revalidado.
..................................................................................................................................    
§ 3º – Serão considerados inidôneos os documentos fiscais confeccionados pelo produtor, emitidos após o decurso do prazo para revalidação previsto no § 1º, sem que a mesma tenha sido providenciada.
§ 4º – Após o deferimento da inscrição, as vias da FACA terão a destinação conforme previsto no art. 41-A, § 1º-A.” (NR)
IV – o art. 43:
“Art. 43 – O produtor rural comunicará à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, no prazo de trinta dias, as ocorrências que implicarem alterações de dados cadastrais, mediante a apresentação da FACA, acompanhada, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las, observado o disposto nos arts. 41-A, § 1º e 41- B, § 1º” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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