Rio de Janeiro
DECRETO
33.766, DE 5-5-2011
(DO-MRJ DE 6-5-2011)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Alteração das Normas Município do Rio de Janeiro
Prefeitura esclarece sobre procedimentos de fiscalização de
emissores da Nota Carioca
Esta alteração
do Decreto 32.250, de 11-5-2010 (Fascículo 19/2010), esclarece que a emissão
da Nota Carioca não caracteriza o atendimento a programa de acompanhamento
e verificação da arrecadação por sistemas eletrônicos.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art. 1º Acrescente-se parágrafo único
no art. 1º do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010, com a seguinte
redação:
Art. 1º (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 32.250/2010
Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e Nota Carioca, documento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, instituída pela Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, será emitida e armazenada eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
Parágrafo único A simples emissão e armazenamento de NFS-e NOTA CARIOCA no sistema de que trata o caput não se enquadra como atendimento a programa de acompanhamento e verificação da arrecadação, por sistemas eletrônicos, dos tributos elencados no art. 171 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, ao qual se referem o parágrafo único do art. 221 da mesma Lei e o § 2º do art. 45 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996. (NR)
Remissão COAD: Lei 691/84
Art. 171 Fica atribuído ao sujeito passivo, nos casos de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Taxa de Fiscalização de Transportes Coletivos ou da Taxa de Fiscalização de Cemitérios, o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade competente.
..........................................................................................................................
Art. 221 Os contribuintes que, espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, apresentarem às repartições competentes declarações e esclarecimentos necessários à cobrança de tributos, ou pagarem débitos fiscais que independam de lançamento, não serão passíveis de qualquer penalidades que decorra exclusivamente da falta de pagamento, ficando sujeitos somente à mora e à correção monetária.
Parágrafo único O atendimento a programas de acompanhamento e verificação, por sistemas eletrônicos, da arrecadação dos tributos elencados no art. 171 será considerado espontâneo desde que o contribuinte, tempestivamente, forneça todas as informações e elementos solicitados pela repartição fiscal competente e promova o recolhimento de eventuais diferenças de tributo apuradas, com os acréscimos legais, no prazo de quinze dias contados da data em que for cientificado dessas ocorrências."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)
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