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Rio de Janeiro

Prefeitura esclarece sobre procedimentos de fiscalização de emissores da Nota Carioca

Decreto 33766/2011

14/05/2011 16:11:12

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DECRETO 33.766, DE 5-5-2011
(DO-MRJ DE 6-5-2011)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Alteração das Normas – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura esclarece sobre procedimentos de fiscalização de emissores da Nota Carioca
Esta alteração do Decreto 32.250, de 11-5-2010 (Fascículo 19/2010), esclarece que a emissão da Nota Carioca não caracteriza o atendimento a programa de acompanhamento e verificação da arrecadação por sistemas eletrônicos.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – Acrescente-se parágrafo único no art. 1º do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
(...)

Remissão COAD: Decreto 32.250/2010
“Art. 1º – A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – Nota Carioca, documento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, instituída pela Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, será emitida e armazenada eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.”

Parágrafo único – A simples emissão e armazenamento de NFS-e – NOTA CARIOCA no sistema de que trata o caput não se enquadra como atendimento a programa de acompanhamento e verificação da arrecadação, por sistemas eletrônicos, dos tributos elencados no art. 171 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, ao qual se referem o parágrafo único do art. 221 da mesma Lei e o § 2º do art. 45 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996. (NR)”

Remissão COAD: Lei 691/84
“Art. 171 – Fica atribuído ao sujeito passivo, nos casos de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Taxa de Fiscalização de Transportes Coletivos ou da Taxa de Fiscalização de Cemitérios, o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade competente.
..........................................................................................................................    
Art. 221 – Os contribuintes que, espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, apresentarem às repartições competentes declarações e esclarecimentos necessários à cobrança de tributos, ou pagarem débitos fiscais que independam de lançamento, não serão passíveis de qualquer penalidades que decorra exclusivamente da falta de pagamento, ficando sujeitos somente à mora e à correção monetária.
Parágrafo único – O atendimento a programas de acompanhamento e verificação, por sistemas eletrônicos, da arrecadação dos tributos elencados no art. 171 será considerado espontâneo desde que o contribuinte, tempestivamente, forneça todas as informações e elementos solicitados pela repartição fiscal competente e promova o recolhimento de eventuais diferenças de tributo apuradas, com os acréscimos legais, no prazo de quinze dias contados da data em que for cientificado dessas ocorrências."

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

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