Distrito Federal
DECRETO
32.915, DE 10-5-2011
(DO-DF DE 11-5-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para incorporar disposição aprovada pelo
Confaz
Ficam
ajustados os itens da relação de produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária nas operações com tintas e vernizes, conforme previsto
no Convênio ICMS 168, de 10-12-2010 (Link Atos do Confaz da
seção IPI/ICMS/ISS do site tributário). Este ato altera o Decreto
18.955, de 22-12-97.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade
com a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto
no Convênio ICMS 168/2010, DECRETA:
Art.
1º O item 6, do Caderno I, do Anexo IV ao Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa vigorar com as seguintes alterações:
Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às
Operações Subsequentes Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
||
............. | .......... | ........................................................... | ....................... | .................. | ........................... |
6 |
.................................................................................................... |
ICMS 168/2010 |
A partir de 1-2-2011 |
||
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
POSIÇÃO NA |
|||
.......... | .......................................................... | ...................... | |||
V |
Piche, Pez, Betume e Asfalto |
2706.00.00, |
|||
VI |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos |
2707, 2713, 2714, |
|||
.......... | ........................................................... | ...................... | |||
............. | .................................................................................................... | .................. | ........................... |
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Agnelo Queiroz)
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