Bahia
DECRETO
12.831, DE 9-5-2011
(DO-BA DE 10-5-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora normas aprovadas pelo Confaz
Esta alteração
do Decreto 6.284, de 14-3-97, dispõe sobre a incorporação das
disposições previstas em Convênios e Protocolos ICMS, relativas
à concessão e à prorrogação de benefícios fiscais,
regras da substituição tributária e emissão da NF-e
Nota Fiscal Eletrônica.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios
ICMS 96/2009, 8/2011, 17/2011, 20/2011, 22/2011, 24/2011, 27/2011 e 35/2011
e nos Protocolos ICMS 184/2009, 5/2011, 7/2011, 10/2011, 19/2011 e 21/2011,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados
a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:
I o inciso XIII do caput do art. 17, mantida a redação
de suas alíneas (Conv. ICMS 27/2011):
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 17 São isentas do ICMS as operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano:
XIII
até 31-12-2012, as operações internas, interestaduais
e de importação com fosfato de oseltamivir, classificado no código
3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular
do Brasil-Aqui tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores
da Gripe A (H1N1), desde que (Conv. 73/2010):;
II o item 1 da alínea a do inciso III do caput do art. 20
(Conv. ICMS 17/2011), produzindo efeitos a partir de 1-6-2011:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 20 Até 31-12-2012, são isentas do ICMS as operações internas com os seguintes insumos agropecuários:
..........................................................................................................................
III rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, desde que:
a) a fruição do benefício condiciona-se a que:
1.
os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja
indicado no documento fiscal;;
III o inciso IV do art. 24, mantida a redação de suas alíneas
(Conv. ICMS 27/2011):
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 24 São isentas do ICMS as operações com bens para uso ou atendimento de deficientes físicos:
IV
até 31-12-2012, nas saídas de veículo automotor novo com
características específicas para ser dirigido por motorista portador
de deficiência física, desde que as respectivas operações
de saídas sejam amparadas por isenção do IPI e os pedidos tenham
sido protocolados a partir de 1-2-2007, observadas as seguintes disposições
(Conv. ICMS 03/2007):;
IV a alínea d do inciso II do caput do art. 27 (Conv. ICMS
27/2011):
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 27 São isentas do ICMS as operações ou movimentações de mercadorias, bens ou materiais:
..........................................................................................................................
II nas entradas de bens e de materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas, nas seguintes hipóteses:
d)
de 23-7-2002 até 31-12-2012, aquisição de máquinas, aparelhos,
equipamentos, suas partes e peças e materiais discriminados no inciso XXXI
do art. 32, quando destinados à construção do Sistema de Trens
Metropolitanos de Salvador Bahia (Metrô), objeto do contrato de
empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução
e Desenvolvimento BIRD (Conv. ICMS 74/2002);;
V o § 9º do art. 61:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 61 A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto pelo responsável por substituição, nas operações internas, relativamente às operações subsequentes, bem como para fins de antecipação do pagamento na entrada de mercadoria no estabelecimento e nas demais hipóteses regulamentares, é:
§
9º Nas operações internas com açúcar de cana
realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado que se dedique
à atividade de moagem de cana para produção de açúcar
(usina açucareira), à base de cálculo encontrada nos termos do
inciso XIV do caput deste artigo aplica-se a redução prevista
no inciso VIII do caput do art. 87.;
VI o caput do art. 81-B, mantida a redação de seus incisos:
Art. 81-B Até 31-12-2011, é reduzida a base de cálculo
das operações internas com Querosene de Aviação (QAV) destinado
a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita
no Cadastro de Contribuintes da Bahia, para abastecimento de aeronaves de até
90 (noventa) lugares, de forma que a carga tributária incidente corresponda
a um percentual efetivo de:;
VII os incisos VIII, XVII e XXXII do caput do art. 87 (Conv. ICMS
27/2011):
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 87 É reduzida a base de cálculo:
VIII
das operações internas com açúcar, realizadas por
estabelecimento industrial situado neste Estado que se dedique à atividade
de moagem de cana para produção de açúcar (usina açucareira),
calculando-se a redução em 58,825% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos
e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária
incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento);;
XVII em 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos
de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas
de até 31-12-2012, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002,
caso esta seja revogada antes daquela data, com caminhão-chassi com carga
útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil
igual ou superior a 1.500kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH, efetuadas
por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação
própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias
esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando
as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por
cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente,
nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 30,2% (trinta
inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições
e o disposto nos §§ 5º e 6º (Convênio ICMS 133/2002);
XXXII até 31-12-2012, das operações internas de
saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de
grãos, sebo bovino, sementes e palma, de tal forma que a incidência
do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) (Conv.
ICMS 113/2006);;
VIII os incisos XVI e XVIII do caput do art. 87, mantida a redação
dos respectivos quadros com a relação dos produtos beneficiados (Conv.
ICMS 27/2011):
XVI em 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta
e três décimos de milésimos por cento), nas operações
interestaduais realizadas até 31-12-2012, ou até a vigência da
Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquele prazo,
com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimento fabricante
ou importador, relativa a operação própria, em que a receita
bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das
contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas
de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis
inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos
da Lei acima citada, observado o disposto nos §§ 5º e 6º
(Conv. ICMS 133/2002):;
XVIII em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos
de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas
até 31-12-2012, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02,
caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir relacionados,
efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação
própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias
esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando
as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por
cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente,
nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 48,1% (quarenta
e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas contribuições
e o disposto nos §§ 5º e 6º (Convênio ICMS 133/2002):;
IX os itens 1.3 e 2.3 da alínea a do inciso I do § 11 do art.
93:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 93 Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:
..........................................................................................................................
§ 11 Nas entradas reais ou simbólicas de mercadorias, insumos, bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, e nas utilizações de serviços de transporte e de comunicação, os documentos fiscais serão lançados:
I no Registro de Entradas, facultada a adoção dos sistemas de lançamento global de que cuidam os §§ 5º a 8º do art. 322:
a) sob o título ICMS Valores Fiscais, nas colunas:
1. Operações ou Prestações com Crédito do Imposto
1.3.
a partir do prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de
setembro de 1996, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive
os serviços de transporte correspondentes;;
2.3. a partir do prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 87,
de 13 de setembro de 1996, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo,
inclusive os serviços de transporte correspondentes;;
X o item 2.2 da alínea b do inciso II do § 11 do art. 93:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 93 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 11 ................................................................................................................
..........................................................................................................................
II no Registro de Apuração do ICMS:
..........................................................................................................................
b) relativamente à diferença de alíquotas:
..........................................................................................................................
2. no quadro Crédito do Imposto, item Outros Créditos:
2.2.
a partir do prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de
setembro de 1996, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes
de outras unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte
correspondentes.;
XI o inciso XXVII do caput do art. 96:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 96 São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher:
XXVII
aos fabricantes organizados em cooperativas ou associações,
cujos produtos possuam Selo de Identificação da Participação
da Agricultura Familiar SIPAF, expedido pelo Governo Federal ou do Estado
da Bahia, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no
momento da saída de seus produtos, com a ressalva de que o crédito
presumido constitui opção do contribuinte em substituição
à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados
às saídas dos produtos mencionados, observado o disposto no §
9º;;
XII o art. 157:
Art. 157 Sem prejuízo de outras vistorias fiscais realizadas
a qualquer tempo, deverá ser efetuada vistoria antes da decisão acerca
do pedido, nos seguintes casos:
I reativação de inscrição anteriormente inapta em
decorrência das situações previstas na alínea b do inciso
XVII e nos incisos I, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 171;
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 171 Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária:
I quando ficar comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado;
..........................................................................................................................
XV quando, após realização de vistoria, ficar constatado que o contribuinte não atende aos requisitos necessários à manutenção da inscrição.
XVI quando o contribuinte enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas sob um dos códigos nº 4682-6/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4731-8/00:
XVII em caso de estabelecimento enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas sob o código 4731-8/00, nas seguintes hipóteses:
..........................................................................................................................
b) violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível (lacre);
..........................................................................................................................
XVIII quando for constatada a ocorrência de adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo contribuinte nos procedimentos voltados para a formalização dos atos cadastrais, inclusive no caso de interposição de pessoa que não seja a efetiva sócia, acionista ou titular.
II
pedido de inscrição efetuado por distribuidoras de combustíveis
como tal definidas pela Agência Nacional de Petróleo (ANP);;
XIII o art. 173:
Art. 173 Em face de solicitação do interessado, a Secretaria
da Fazenda fornecerá Certidão de Baixa de Inscrição, mediante
acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.;
XIV o inciso III do art. 231-J (Conv. ICMS 96/2009):
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 231-J Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou o CT-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, informando que o respectivo documento fiscal eletrônico foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
III
imprimir o DANFE ou o DACTE em Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA),
nos termos do Convênio ICMS 96/2009.;
XV o inciso I do § 4º-A do art. 231-P, mantida a redação
de suas alíneas (Prot. ICMS 7/2011):
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 231-P Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem:
..........................................................................................................................
§ 4º-A Os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, descritos no Anexo Único do Protocolo 42/2009, a seguir indicados ficarão obrigados à emissão da NF-e em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir das seguintes datas, inclusive, em relação às operações descritas no § 5º deste artigo:
..........................................................................................................................
§ 5º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Prot. ICMS 42/2009):
I
a partir de 1º de outubro de 2011, os contribuintes que tenham sua
atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas:;
XVI o § 5º- B do art. 231-P, mantida a redação de
seus incisos (Prot. ICMS 7/2011):
§ 5º-B Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica
NF-e, modelo 55, em substituição à nota fiscal, modelo
1 ou 1-A, a partir de 1º de outubro de 2011, os contribuintes que, independentemente
da atividade econômica exercida, realizem operações (Prot. ICMS
42/2009):;
XVII o caput do art. 231-Q (Conv. ICMS 96/2009):
Art. 231-Q A fabricação, distribuição e aquisição
de papéis com dispositivos de segurança destinados a impressão
dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos denominados
Formulário de Segurança Documento Auxiliar (FS-DA),
deverão seguir as disposições do Conv. ICMS 96/2009.;
XVIII o inciso XXIII do art. 343:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 343 É diferido o lançamento do ICMS incidente:
XXIII
nas saídas internas de lenha, carvão vegetal, bagaço de
cana-de-açúcar, resíduos de madeira, bagaço e casca de coco,
eucalipto e pinheiro, com destino a estabelecimento industrial para utilização,
por este, como combustível, para o momento em que ocorrer a saída
dos produtos resultantes da industrialização;;
XIX o caput do art. 352-B, mantida a redação dos seus
incisos:
Art. 352-B Nas aquisições via internet, telemarketing
ou showroom efetuadas neste Estado por pessoa jurídica não
contribuinte do ICMS ou por pessoa física, quando a remessa partir de outra
unidade da Federação, o remetente deverá recolher, antes da entrada
no território deste Estado, ICMS devido por antecipação tributária,
aplicando a alíquota prevista nas operações internas e admitindo-se
como crédito fiscal sobre o valor da operação uma das seguintes
alíquotas (Protocolo ICMS 21/2011):;
XX os incisos I e II do § 2º do art. 506-A (Prot. ICMS 184/2009):
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 506-A Fica atribuída ao contribuinte que receber, a qualquer título, trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, a responsabilidade pela antecipação do lançamento do ICMS relativo:
..........................................................................................................................
§ 2º A base de cálculo referente à antecipação tributária de que cuida este artigo corresponderá:
I
tratando-se de trigo em grãos, ao valor total de aquisição
das mercadorias, adicionado dos impostos federais quando incidentes e de todas
as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do
ingresso em seu estabelecimento, acrescentando-se ao montante as seguintes margens
de valor adicionado:
a) 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento), quando
oriundas do exterior;
b) 80,53% (oitenta inteiros e cinquenta e três centésimos por cento),
quando oriundas de Estados com alíquota interestadual de 7% (sete por cento);
c) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento),
quando oriundas de Estados com alíquota interestadual de 12% (doze por
cento);
II tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha
de trigo, o valor da operação própria realizada pelo remetente
ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos,
IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, acrescentando-se
ao montante as seguintes margens de valor adicionado:
a) 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento),
quando oriundas do exterior;
b) 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento), quando
oriundas de Estados com alíquota interestadual de 7% (sete por cento).
c) 55,29% (cinquenta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento),
quando oriundas de Estados com alíquota interestadual de 12% (doze por
cento);;
XXI o § 2º-A do art. 506-A (Prot. ICMS 184/2009):
§ 2º-A O valor do imposto a ser recolhido, apurado a
partir da base de cálculo prevista no § 2º deste artigo, exceto
na importação do exterior de trigo em grão, não poderá
ser inferior ao valor de referência do imposto, com base em Ato COTEPE/ICMS
publicado no Diário Oficial da União.;
XXII o caput do art. 653:
Art. 653 O estabelecimento que receber em virtude de troca ou desfazimento
do negócio, mercadoria devolvida por produtor ou extrator ou por qualquer
pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não
obrigada à emissão de Nota Fiscal poderá creditar-se do imposto
debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova
inequívoca da devolução.;
XXIII a coluna ESTADOS SIGNATÁRIOS do item 22 do Anexo
86 (Prot. ICMS 05/2011), produzindo efeitos a partir de 1-5-2011:
Esclarecimento COAD: O item 22 do Anexo 86 do Decreto 6.284/97 trata de peças, componentes e acessórios para veículos automotores.
AL,
AP, AM, BA, ES, GO, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, RS, SC e SP.;
XXIV a coluna ESTADOS SIGNATÁRIOS do item 23 do Anexo
86 (Prot. ICMS 10/2011), produzindo efeitos a partir de 1-5-2011:
Esclarecimento COAD: O item 23 do Anexo 86 do Decreto 6.284/97 trata de vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificadas na posição NCM 2205 e bebidas alcoólicas classificadas na posição NCM 2208, exceto aguardente de cana e de melaço.
AL,
AP, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MG, MS, PB, PE, PI, RN, SE e TO..
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes
dispositivos:
I o § 4º-A ao art. 61 (Conv. ICMS 35/2011), produzindo efeitos
a partir de 1-6-2011:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 61 A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto pelo responsável por substituição, nas operações internas, relativamente às operações subsequentes, bem como para fins de antecipação do pagamento na entrada de mercadoria no estabelecimento e nas demais hipóteses regulamentares, é:
§
4º-A Nas operações interestaduais destinadas a este Estado
com mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando
remetidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, para obtenção
da base de cálculo da substituição tributária será
aplicada, em vez da MVA ajustada, a MVA ST original,
estabelecida em Convênio e Protocolo, ou a MVA para as operações
internas, prevista na legislação deste Estado (Convênio ICMS
35/2011).;
II a alínea d ao inciso V do art. 86 (Conv. ICMS 20/2011):
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 86 É reduzida a base de cálculo:
V das prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 5%, de 1-9-99 até 31-12-99, 7,5%, de 1-1-2000 até 31-12-2000 e de 10%, a partir de 1-1-2001, sendo que:
..........................................................................................................................
d) todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, devem estar incluídos no preço total do serviço de comunicação.
IV
todos os meios e equipamentos necessários à prestação
do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, devem estar incluídos
no preço total do serviço de comunicação.;
III os incisos LII, LIII, LIV e LV ao caput do art. 87, produzindo
efeitos a partir de 1-6-2011:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 87 É reduzida a base de cálculo:
LII
das operações internas com os produtos a seguir indicados,
realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda
a 12% (doze por cento):
a) estireno: NCM 2902.50.00;
b) etilbenzeno: NCM 2902.60.00;
c) ésteres do ácido acrílico de metila: NCM 2916.12.10;
d) ésteres do ácido acrílico de etila (EA): NCM 2916.12.20;
e) ésteres do ácido metacrílico de etila: NCM 2916.14.20;
f) copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) NCM 3903.20.00;
g) copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno com carga (ABS): NCM
3903.30.10
h) poli (metacrilato de metila): NCM 3906.10.00;
i) policarbonatos Outros: NCM 3907.40.90;
j) chapas não alveolares de poli (metacrilato de metila): NCM 3920.51.00;
k) chapas não alveolares de policarbonatos: NCM 3920.61.00;
l) películas de policarbonatos: NCM 3920.61.00;
m) chapas alveolares de polímeros de estireno: NCM 3921.11.00;
n) chapas alveolares de polímeros de cloreto de vinila: NCM 3921.12.00;
o) chapas alveolares de outros plásticos: NCM 3921.19.00;
p) chapas de poli (tereftalato de etileno): NCM 3921.90.20;
LIII das operações internas e interestaduais com os produtos
listados no anexo único do Convênio ICMS 8/2011, destinados ao tratamento
e controle de efluentes industriais e domésticos, incluídas a desobstrução
de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento
de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias
de papel e de celulose, mediante o emprego de tecnologia de aceleração
da biodegradação, realizadas por empresas licenciadas pelos órgãos
competentes estaduais, calculando-se a redução em 35% (trinta e cinco
por cento), não sendo exigido o estorno dos créditos vinculados ao
benefício relativo às entradas de mercadorias, insumos e serviços
tomados, observado o disposto no § 15;
LIV das operações internas com preformas NCM 3923.30.00
realizadas por contribuintes inscritos no CAD ICMS sob o CNAE
2222-6/00 (fabricação de embalagens de material plástico), de
forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);
LV das operações internas com capacetes para motociclistas,
NCM 3923.30.00, e acessórios para capacetes de motociclistas, NCM 6507.00.00,
realizadas por contribuintes inscritos no CAD ICMS sob o CNAE 2229-3/02
(fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais)
de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);;
IV o § 15 ao art. 87:
§ 15 Na hipótese prevista no inciso LIII, o contribuinte
poderá, até o último dia útil do exercício anterior,
optar pela redução em 60% (sessenta por cento), mediante lavratura
de Termo de Opção no Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, caso em que estornará
ou anulará o crédito fiscal, vinculado ao benefício relativo
às entradas ou aquisições de mercadorias, inclusive o crédito
relativo aos serviços a elas correspondentes, sendo que:
I a opção não poderá ser alterada dentro do mesmo
exercício;
II tratando-se do exercício de 2011, poderá ser feita até
o dia 30 de junho de 2011.;
V o § 9º ao art. 96:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 96 São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher:
§
9º O benefício previsto no inciso XXVII do caput alcança
a associação ou cooperativa comercial em relação aos produtos
que foram remetidos por conta e ordem para industrialização em estabelecimento
de terceiro localizado neste Estado.;
VI o § 5º-C ao art. 231-P (Prot. ICMS 19/2011):
§ 5º-C O disposto no inciso I do caput do §
5º somente se aplica nas operações internas destinadas à
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1º de agosto
de 2011.;
VII os incisos LXXIX e LXXX ao caput do art. 343:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 343 É diferido o lançamento do ICMS incidente:
LXXIX
nas saídas internas de lenha, eucalipto e pinheiro, destinadas à
produção de carvão para o momento em que ocorrer a saída
subsequente do carvão vegetal;
LXXX nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas
saídas internas de peças e equipamentos destinadas à montagem
de aerogeradores de energia eólica, para o momento em que ocorrer a saída
dos produtos resultantes da sua industrialização;
VIII o § 8º ao art. 569-A (Conv. ICMS 22/2011), produzindo
efeitos a partir de 1-6-2011:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 569-A As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, indicadas em ato da COTEPE, adotarão regime especial de tributação do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de telecomunicações, observados os termos a seguir e os demais procedimentos previstos no referido convênio:
8º
A empresa de telecomunicação beneficiada pelo Conv. ICMS 126/98,
que presta serviços não medidos de televisão por assinatura,
via satélite, deverá obter inscrição específica no
CAD-ICMS para escrituração destas prestações.;
IX o Capítulo LXI ao Título III, compreendendo o art. 682-Q
(Conv. ICMS 24/2011):
CAPÍTULO LXI
Art.
682-Q As editoras, os distribuidores, os comerciantes e os consignatários,
enquadrados nos códigos da CNAE listados no Anexo Único do Conv. ICMS
24/2011, adotarão o regime especial de que trata o referido convênio
para emissão de nota fiscal nas operações com revistas e periódicos.;
X o item 30 ao Anexo 86 (Prot. ICMS 21/2011), produzindo efeitos a partir
de 1-5-2011:
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS SIGNATÁRIOS |
BASE DE CÁLCULO |
M.V.A. |
30 |
Mercadoria ou bem adquirido por consumidor final via internet, telemarketing ou showroom. |
Protocolo ICMS 21/11 |
AC, AL, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MT, PA, PB, PE, PI, RN, RO, RR, SE e DF. |
Cláusula |
Cláusula |
Art. 3º Ficam acrescentados ao Decreto nº
6.734, de 9 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:
I a alínea s ao inciso IX do caput do art. 2º:
Remissão COAD: Decreto 6.734/97
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
..........................................................................................................................
IX nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos abaixo indicados, quando importados por estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para serem utilizados na fabricação de seus produtos, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
s)
resinas de policarbonatos NCM 3907.40.90;;
II o inciso XCI ao art. 3º:
Remissão COAD: Decreto 6.734/97
Art. 3º O diferimento de que trata o artigo anterior alcança somente os recebimentos efetuados por contribuintes industriais que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob os códigos a seguir indicados:
XCI
2221-8/00 fabricação de laminados planos e tubulares
de material plástico;;
Art. 4º Ficam acrescentados os §§ 1º
e 2º ao art. 136 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF),
aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999:
Remissão COAD: Decreto 7.629/99
Art. 136 Recebido o processo pelo setor de protocolo do Conselho, a Secretaria providenciará:
§
1º O processo distribuído a um relator permanecerá a ele
vinculado na hipótese de:
I retorno de diligência ou perícia;
II ser designado para compor outro colegiado da mesma instância;
III retorno dos autos para novo julgamento em virtude de decisão
declarada nula.
§ 2º Caso o relator não esteja em função na
instância competente, o processo será redistribuído mediante
sorteio para outro julgador ou conselheiro do mesmo colegiado de onde partiu
a solicitação da diligência ou perícia ou da qual fazia
parte o relator da decisão anulada..
Art. 5º O inciso I do parágrafo único
do art. 7º-B do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 7.799/2000
Art. 7º-B Nos recebimentos de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, o estabelecimento comercial atacadista ou central de distribuição, na qualidade de responsável pela antecipação tributária na entrada neste Estado ou nas hipóteses em que acordo interestadual permita o deslocamento da responsabilidade pela antecipação tributária ao destinatário, poderá, mediante concessão de regime especial, ficar responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas internas subsequentes.
Parágrafo único O contribuinte somente fará jus ao regime especial se:
I
o somatório do faturamento anual de todos os estabelecimentos:
a) localizados neste Estado for superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro
milhões de reais); ou
b) localizados em todo o país for superior a R$50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais)..
Art. 6º No inciso III do art. 4º do Decreto
nº 12.534, de 23 de dezembro de 2010, que introduziu a Alteração
nº 141 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de
14 de março de 1997, onde se lê o inciso XXII do caput
do art. 2º, leia-se: o inciso XXII do caput do art.
2º, mantida a redação de suas alíneas.
Art. 7º No inciso III do art. 1º do Decreto
nº 12.690, de 25 de março de 2011, que alterou o Decreto nº 6.734,
de 9 de setembro de 1997, onde se lê II NCM 2709.00.90
óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos;, leia-se:
II NCM 2709.00.10 óleos brutos de petróleo.
Art. 8º Ficam convalidadas, no período de
16 de dezembro de 2010 até 1º de junho de 2011, as operações
com as mercadorias descritas do inciso III do caput do art. 20 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, que
tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro
no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento (Conv. ICMS 17/2011).
Art. 9º Ficam convalidados os atos relacionados
ao tratamento tributário previsto no inciso XXVII do caput do art.
96 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março
de 1997, desde o início da produção de seus efeitos, com base
no tratamento previsto no § 9º do art. 96.
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 96
XXVII aos fabricantes organizados em cooperativas ou associações, cujos produtos possuam Selo de Identificação da Participação da Agricultura Familiar SIPAF, expedido pelo Governo Federal ou do Estado da Bahia, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento da saída de seus produtos, com a ressalva de que o crédito presumido constitui opção do contribuinte em substituição à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados, observado o disposto no § 9º;
..........................................................................................................................
§ 9º O benefício previsto no inciso XXVII do caput alcança a associação ou cooperativa comercial em relação aos produtos que foram remetidos por conta e ordem para industrialização em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado.
Art.
10 Revogam-se as disposições em contrário, em
especial, o § 2º do art. 231-Q do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação. (Otto Alencar Governador, em exercício;
Carlos Mello Secretário da Casa Civil, em exercício; Carlos
Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda)
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