Bahia
DECRETO
12.901, DE 13-5-2011
(DO-BA DE 15-5-2011)
FAZCULTURA PROGRAMA ESTADUAL DE
INCENTIVO AO PATROCÍNIO
Regulamentação
Regulamentado o incentivo à cultura
Aprovado
novo regulamento do FAZCULTURA Programa Estadual de Incentivo à
Cultura, cujo objetivo é promover a pesquisa o estudo, a edição
de obras e a produção das atividades artístico-culturais. O contribuinte
do ICMS que patrocinar projetos do programa poderá deduzir os valores do
imposto devido mensalmente. Este Ato revoga o Decreto 10.361, de 23-5-2007 (Fascículo
23/2007).
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº
7.015, de 9 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 11.899, de 30 de
março de 2010, que trata da concessão de incentivo fiscal para financiamento
de projetos culturais, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa
Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural FAZCULTURA, que com
este se publica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 10.361,
de 23 de maio de 2007. (Otto Alencar Governador, em exercício; Carlos
Mello Secretário da Casa Civil, em exercício; Antonio Albino
Canelas Rubim Secretário de Cultura; Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda)
REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO PATROCÍNIO CULTURAL FAZCULTURA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O incentivo fiscal concedido através da Lei nº
7.015, de 9 de dezembro de 1996, obedecerá aos preceitos da Lei, bem como
aos do presente Regulamento.
Art. 2º Para efeito deste Regulamento considera-se:
I FAZCULTURA: Programa de Incentivo ao Patrocínio Cultural do Estado
da Bahia, que tem por finalidade promover a pesquisa, o estudo, a edição
de obras e a produção das atividades artístico-culturais, aquisição,
manutenção, conservação, restauração, produção
e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse
artístico, histórico e cultural, campanhas de conscientização,
difusão, preservação e utilização de bens culturais
e instituição de prêmios em diversas categorias;
II Comissão Gerenciadora: Comissão Gerenciadora das atividades
do FAZCULTURA;
III Secretaria Executiva: Secretaria Executiva da Comissão Gerenciadora
do FAZCULTURA exercida por uma unidade da Secretaria de Cultura;
IV projeto cultural: descrição detalhada, em roteiro específico,
da ação cultural planejada, incluindo resultados esperados, cronograma
e orçamento;
V proponente: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado
da Bahia, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado
pelo programa;
VI patrocinador: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado da Bahia CAD/ICMS,
que venha a patrocinar projetos culturais aprovados pela Secretaria de Cultura
SECULT;
VII patrocínio: transferência, em caráter definitivo e
livre de ônus, feito pelo patrocinador ao proponente, de recursos financeiros,
para a realização do projeto cultural;
VIII inadimplente: proponente que não apresentar prestação
de contas nos prazos estabelecidos ou não cumprir as diligências suscitadas
ou tiver a prestação de contas rejeitada;
IX Ficha de Habilitação de Patrocinador: formulário preenchido
pelo patrocinador, com vistas à sua habilitação perante a Secretaria
da Fazenda SEFAZ;
X Termo de Compromisso de Patrocínio: formulário preenchido
e assinado pelo proponente e patrocinador, através do qual o primeiro se
compromete a realizar o projeto incentivado, na forma e condições
aprovadas, e o segundo se compromete a destinar os recursos nos valores e prazos
estabelecidos na Ficha de Habilitação de Patrocinador, para a realização
do projeto, mediante depósito em conta-corrente especifica, em nome do
proponente, circunscrita a cada projeto;
XI título de incentivo: título nominal, intransferível,
numerado e emitido sequencialmente pela SECULT, através da Secretaria Executiva
da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, que especifica as importâncias
que o patrocinador poderá utilizar para abater do valor a recolher do ICMS;
XII manual de identidade visual: manual para orientar e padronizar o
uso da comunicação visual das logomarcas do Programa Estadual de Incentivo
ao Patrocínio Cultural FAZCULTURA e do Governo do Estado da Bahia;
XIII recursos transferidos: total dos recursos repassados ao proponente
pelo patrocinador;
XIV recursos próprios: parcela dos recursos repassados ao proponente
pelo patrocinador, correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos
recursos transferidos;
XV abatimento: valor variável conforme o § 1º do art.
1º da Lei nº 7.015/96, nas faixas de 5%, 7,5% ou 10% do imposto devido
em cada período que será descontado do total a recolher num período
único ou em períodos sucessivos até atingir o limite máximo
de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;
XVI análise técnica: análise da viabilidade técnico-financeira
do projeto, realizada por peritos da administração indireta da SECULT,
por comissões designadas especializadas, especialistas de notório
saber de outros órgãos e entidades da Administração Estadual,
ou por pareceristas externos selecionados pela SECULT ou indicados pela Comissão
Gerenciadora;
XVII efetividade: capacidade de alcançar resultados pretendidos;
XVIII artes cênicas: compreendem teatro, dança, circo, ópera,
e congêneres;
XIX artes plásticas e gráficas: compreendem desenho, escultura,
colagem, pintura, instalação, gravura em suas diferentes técnicas,
de arte em série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em
metal e congêneres, com a criação ou reprodução mediante
o uso de meios holográficos, eletrônicos, mecânicos, digitais
ou artesanais de realização, sobre diversos suportes, inclusive espaços
urbanos;
XX cinema e vídeo: compreendem obras cinematográficas, videográficas
e digitais;
XXI fotografia: compreende captação e fixação de
imagens através de câmeras e de outros acessórios de produção;
XXII literatura: compreende textos em prosa ou verso nos gêneros
conto, romance, poesia e ensaio literário;
XXIII música: compreende a combinação de sons produzindo
efeitos melódicos, harmônicos e rítmicos, em diferentes modalidades
e gêneros;
XXIV artesanato: compreende a produção decorrente do trabalho
manual, tradicional ou contemporâneo, elaborada com ou sem ajuda de ferramentas,
que visa produzir peças utilitárias, artísticas ou recreativas,
com ou sem fins comerciais;
XXV folclore e tradições populares: compreendem festas populares
e outras manifestações típicas, materiais e simbólicas,
transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimentos,
provérbios, cantorias, folguedos e congêneres, excluindo-se o carnaval
e as micaretas;
XXVI museu: instituição de memória, preservação
e divulgação de bens representativos da história, das artes,
da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;
XXVII biblioteca: instituição de promoção de leitura
e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, periódicos
(jornais, revistas, boletins informativos) e congêneres, em diversos meios,
organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta;
XXVIII arquivo: instituição de preservação da memória
destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta.
Parágrafo único Equiparam-se a projetos culturais os Planos
Anuais e Plurianuais de Atividades de grupos e entidades culturais, sem fins
lucrativos e de utilidade pública estadual, com serviços relevantes
prestados à cultura baiana, assim reconhecidos pelo Conselho Estadual de
Cultura.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS CULTURAIS
SEÇÃO I
Das condições para apresentação do projeto
Art.
3º Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, através
do benefício fiscal previsto na Lei nº 7.015/96, os projetos culturais
aprovados pela Comissão Gerenciadora e que visem alcançar:
I o estudo, a pesquisa, a edição de obras e a produção
das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas:
a) artes cênicas;
b) artes plásticas e gráficas;
c) cinema e vídeo;
d) fotografia;
e) literatura;
f) música;
g) artesanato, folclore e tradições populares;
h) museus;
i) bibliotecas e arquivos;
II a aquisição, manutenção, conservação,
restauração, produção e construção de bens móveis
e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural;
III a promoção de campanhas de conscientização, difusão,
preservação e utilização de bens culturais;
IV a instituição de prêmios em diversas categorias, nas
áreas indicadas no inciso I deste artigo.
§ 1º As atividades artístico-culturais de que trata este
artigo se definirão com base nos conceitos firmados nos incisos XVIII a
XXVIII do art. 2º deste Regulamento.
§ 2º Os projetos relativos a festejos juninos, carnaval e réveillon
obedecerão a este Regulamento e a critérios específicos definidos
por Resolução da Comissão Gerenciadora.
§ 3º O lançamento de evento decorrente do projeto incentivado
deverá ser, obrigatoriamente, no território do Estado da Bahia.
SEÇÃO II
Do processo e sua tramitação
Subseção I
Da inscrição do projeto
Art.
4º O proponente, pessoa física ou jurídica, deverá
preencher o formulário de inscrição, incluindo orçamento
físico-financeiro, em uma via impressa e uma via eletrônica, e apresentá-lo
na Secretaria Executiva, acompanhado da seguinte documentação:
I para todos os proponentes:
a) currículo;
b) documentação específica básica de acordo com área
de atuação do projeto, a ser estabelecida em Resolução da
Comissão Gerenciadora;
II se pessoa jurídica de direito privado:
a) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
b) cópia de Contrato Social ou Estatuto, devidamente registrado na Junta
Comercial do Estado da Bahia JUCEB ou nos Cartórios de Registro
de Pessoas Jurídicas, e demais alterações, incluindo ata de designação
do(s) representante(s) legal(is);
c) cópia do registro comercial para empresas individuais;
d) cópia do documento de identificação do responsável pela
pessoa jurídica e do seu Cadastro de Pessoa Física CPF;
III se pessoa jurídica de direito público:
a) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
b) cópia do diploma de Prefeito ou do Decreto de nomeação;
c) cópia do documento de identificação do responsável pela
pessoa jurídica e do seu Cadastro de Pessoa Física CPF;
III se pessoa física:
a) cópia do documento de identificação;
b) cópia do Cadastro de Pessoa Física CPF.
§ 1º O proponente poderá ser representado por procurador,
devidamente constituído mediante instrumento público.
§ 2º Havendo representação por procurador, deverão
ser anexadas ao processo fotocópias autenticadas do seu documento de identificação
e do Cadastro de Pessoa Física, além da documentação exigida
do proponente.
§ 3º O prazo de inscrição será estipulado em
Resolução específica da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA.
Subseção II
Da tramitação do processo
Art.
5º A Secretaria Executiva receberá o Projeto Cultural e adotará
as seguintes providências:
I analisar o aspecto formal de preenchimento do Projeto Cultural;
II analisar a legitimidade do proponente e a regularidade dos documentos
e anexos;
III encaminhar o processo para análise da viabilidade técnico-financeira
do projeto, realizada nos termos do art. 2º, inciso XVI, e emissão
de parecer técnico, em até 30 (trinta) dias, com base na definição
das áreas relacionadas no inciso I do art. 3º.
§ 1º O prazo de instrução a que se refere o inciso
III deste artigo poderá ser estendido por mais 30 (trinta) dias no caso
de solicitação de parecer externo nos termos do inciso XVI do art.
2º deste Regulamento.
§ 2º A Secretaria de Cultura poderá criar cadastro de
pareceristas para análise técnica dos projetos pelo FAZCULTURA, através
de regulamento próprio.
Art. 6º Finalizada a análise da viabilidade técnico-financeira,
o processo deverá ser encaminhado, pela Secretaria Executiva, à Comissão
Gerenciadora do FAZCULTURA para apreciação.
Art. 7º Após a deliberação da Comissão Gerenciadora,
a Secretaria Executiva deverá:
I se apontada a necessidade de diligência, a ser cumprida no prazo
máximo de 30 (trinta) dias:
a) comunicar ao proponente as complementações e os ajustes a serem
efetuados;
b) devolver o processo à Comissão Gerenciadora, cumprida a diligência
pelo proponente, para análise e decisão final;
II se acolhido o projeto:
a) proceder análise quanto à adequação do projeto à
legislação vigente, devolvendo-o à Comissão Gerenciadora
caso seja identificada qualquer irregularidade;
b) solicitar prova de regularidade do proponente para com as Fazendas Públicas
Federal, Estadual e Municipal, com a Seguridade Social INSS, e o Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, no caso de pessoa jurídica;
c) solicitar prova de regularidade do proponente para com as Fazendas Públicas
Federal e Estadual, no caso de pessoa física;
d) comunicar ao proponente a decisão da Comissão Gerenciadora;
e) providenciar a publicação do resumo da Resolução no Diário
Oficial do Estado;
III se não acolhido o projeto, proceder na forma das alíneas
d e e do inciso anterior.
§ 1º O proponente que tenha projeto incentivado concluído,
só terá a aprovação de um novo projeto publicada em Diário
Oficial do Estado da Bahia DOE, mediante a apresentação da
prestação de contas total do projeto finalizado, na forma do Capítulo
V deste Regulamento.
§ 2º No caso do não cumprimento pelo proponente das diligências
solicitadas, no prazo estabelecido pelo inciso I deste artigo, o processo será
automaticamente arquivado.
Art. 8º Acolhido o projeto, o proponente, de posse da cópia
da publicação do resumo da Resolução no Diário Oficial
do Estado, deverá adotar o seguinte procedimento:
I apresentar à Secretaria Executiva, uma vez identificado patrocinador
interessado, a Ficha de Habilitação de Patrocinador, em documento
original, preenchida pelo patrocinador, antes do término do projeto;
II providenciar a apresentação de conta-corrente específica
e exclusiva, para movimentação dos recursos recebidos, caso apontada
regularidade fiscal e capacidade de financiamento do patrocinador, mediante
autorização formal da Secretaria Executiva;
III preencher o Termo de Compromisso de Patrocínio, assinando-o
juntamente com o patrocinador, reconhecendo a firma de ambos, e entregando-o
na Secretaria Executiva, para os fins referidos no § 2º do art. 10.
§ 1º O recebimento da Ficha de Habilitação de Patrocinador,
pela Secretaria Executiva da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA fica condicionado
à aprovação da prestação de contas total de projetos
concluídos na forma do § 1º do art. 7º, ou à declaração
provisória da Superintendência de Promoção Cultural, através
da Diretoria de Controles, quanto à inexistência de irregularidades
na formalização da prestação de contas final e de quaisquer
outras pendências impeditivas.
§ 2º A declaração provisória de que trata o
parágrafo anterior só poderá ser emitida se houver apenas uma
prestação de contas pendente.
§ 3º Não será aceita a movimentação dos
recursos em qualquer outra conta.
§ 4º Só serão reconhecidos como recursos transferidos
pelo patrocinador, os depósitos com identificação, efetivamente
creditados em conta-corrente do proponente aberta especificamente para o projeto,
não sendo reconhecida qualquer outra forma de repasse dos para os efeitos
previstos no inciso II do § 2º do artigo 10 deste Regulamento.
§ 5º A não observância do disposto no parágrafo
anterior submeterá o proponente às ações previstas nos artigos
38, 45 e 46 deste Regulamento.
Art. 9º A Comissão Gerenciadora poderá estabelecer documentação
específica relativa ao projeto para entrega na fase de aprovação
da Ficha de Habilitação de Patrocinador.
Art. 10 Entregue a Ficha de Habilitação de Patrocinador pelo
proponente, a Secretaria Executiva deverá encaminhá-la ao representante
da SEFAZ na Comissão Gerenciadora, para o fim previsto no art. 20.
§ 1º Ao retornar a Ficha de Habilitação de Patrocinador,
deverá a SECULT:
I se apontado qualquer impedimento da participação do patrocinador
no programa de incentivo, comunicar ao proponente para que este providencie
a sua substituição, se desejar;
II se apontada regularidade fiscal e capacidade de financiamento do patrocinador,
nos termos da alínea c do inciso I do art. 20, comunicar ao proponente
para que este providencie o preenchimento do Termo de Compromisso de Patrocínio
e o entregue na Secretaria Executiva, devidamente assinado e com firmas reconhecidas,
acompanhado de comprovante de abertura de conta-corrente específica.
§ 2º Após recebimento do Termo de Compromisso de Patrocínio,
a SECULT deverá:
I conferir a autenticidade do documento comprobatório da transferência
com identificação do patrocinador para a conta bancária em nome
do proponente e circunscrita ao projeto, realizado em data posterior à
aprovação da Ficha de Habilitação de Patrocinador;
II após comprovante de patrocínio, emitir o Título de
Incentivo para assinatura do Presidente da Comissão;
III entregar, sob protocolo, o Título de Incentivo, ao patrocinador
ou a representante legalmente constituído;
IV encaminhar cópia do Título de Incentivo para o representante
da SEFAZ, a fim de que esta possa controlar a distribuição por área
da renúncia fiscal.
§ 3º Serão emitidos tantos Títulos de Incentivo quanto
forem os Patrocinadores e/ou as parcelas de recursos transferidos, sempre após
comprovação de depósito, com identificação do patrocinador,
em conta bancária a favor do proponente e circunscrita ao projeto.
§ 4º A Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA poderá
solicitar à SEFAZ o cancelamento do benefício concedido ao Patrocinador
que não efetuar depósito(s) na conta-corrente específica do projeto,
no prazo máximo de 3 (três) meses, a contar da data em que foi comunicada
a sua habilitação.
§ 5º A Comissão Gerenciadora também poderá demandar
o cancelamento do benefício quando o Patrocinador descumprir o patrocínio
previsto no Termo de Compromisso de Patrocínio.
Art. 11 O patrocinador, de posse do Título de Incentivo, deverá
proceder na forma do disposto na Seção III do Capítulo IV.
Art. 12 Da decisão da Comissão Gerenciadora que não acolher
o projeto caberá um único pedido de reconsideração, no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da notificação.
§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput
deste artigo será distribuído, pelo Presidente da Comissão Gerenciadora,
a um relator diverso do que proferiu o parecer da decisão recorrida, para
apreciação e novo parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Os pareceres dos relatores aos pedidos de reconsideração,
encaminhados na forma deste artigo, serão votados, normalmente, ao final
da pauta do dia.
Art. 13 O Projeto Cultural terá validade de 2 (dois) anos, contados
da publicação da sua aprovação no Diário Oficial do
Estado.
§ 1º A validade do Projeto poderá ser prorrogada, a critério
da Comissão Gerenciadora, por até 1 (um) ano, vinculado ao pedido
do proponente.
§ 2º O pedido deverá ser protocolado até 20 (vinte)
dias antes do término da validade do Projeto.
Art. 14 Os projetos diligenciados sem resposta, bem como os projetos
não aprovados e cancelados, ficarão à disposição do
proponente até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação
no Diário Oficial do Estado da Resolução da Comissão Gerenciadora,
sendo destruídos após este período.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO FAZCULTURA
SEÇÃO I
Dos Órgãos Auxiliares
Art.
15 As Unidades da Secretaria de Cultura prestarão consultoria técnico-financeira
ao FAZCULTURA na análise de processos.
Art. 16 O Procurador do Estado designado para atuar junto à SECULT
ou o Procurador do Estado lotado na Procuradoria Administrativa poderá
examinar aspectos jurídicos dos processos em trâmite antes da concessão
do Título de Incentivo.
SEÇÃO II
Da Comissão Gerenciadora
Art.
17 A Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, nomeada pelo Governador
do Estado, reger-se-á por Regimento próprio, aprovado por maioria
simples no plenário e referendado por ato específico do Secretário
de Cultura.
Art. 18 A Comissão Gerenciadora, composta por 15 (quinze) membros
e mesmo número de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis
por igual período, será presidida pelo Secretário de Cultura.
§ 1º A Comissão Gerenciadora será composta pelo Presidente,
por 1 (um) representante da SUPROCULT, por 1 (um) representante da SEFAZ, por
4 (quatro) representantes das entidades vinculadas à SECULT e por 8 (oito)
representantes da sociedade civil.
§ 2º A Comissão Gerenciadora será assessorada pela
Secretaria Executiva.
§ 3º O Presidente da Comissão Gerenciadora poderá
decidir em situações especiais ad referendum, na forma do Regimento
desta.
Art. 19 À Comissão Gerenciadora compete:
I definir e aprovar normas de funcionamento do FAZCULTURA;
II definir a distribuição por área de atuação
e linguagens artísticas;
III analisar e deliberar sobre projetos inscritos no FAZCULTURA;
IV deliberar sobre o remanejamento de verba e prazos, quando for o caso;
V atestar, após a conclusão do projeto incentivado, que o objeto
foi executado com efetividade e conforme a concepção original;
VI deliberar sobre penalidades, de acordo com os artigos 45 e 46.
SEÇÃO III
Do representante da SEFAZ na Comissão
Art.
20 Ao representante da SEFAZ na Comissão Gerenciadora caberá
verificar a situação fiscal do potencial patrocinador, devendo:
I se o patrocinador estiver em situação regular:
a) verificar a existência de saldo para a concessão de incentivo fiscal,
respeitado o limite fixado, em Decreto, pelo Governador do Estado;
b) verificar se a condição de contribuinte do patrocinador atende
ao exigido pelo inciso VI do art. 2º deste Regulamento;
c) verificar a capacidade de financiamento do patrocinador, com base em sua
arrecadação nos 2 (dois) últimos anos e no tempo previsto para
a utilização do benefício fiscal;
d) emitir parecer formal indicando a existência de saldo capaz de suportar
a utilização do benefício, a regularidade fiscal do potencial
patrocinador e o limite de abatimento previsto no art. 23 deste Regulamento;
e) submeter o parecer ao Secretário da Fazenda para decisão sobre
a habilitação do potencial patrocinador;
f) abater do saldo existente o valor do incentivo destinado ao projeto aprovado
pela Comissão;
g) encaminhar o parecer com a respectiva documentação à Secretaria
Executiva, para os fins previstos no inciso II do § 1º do art. 10;
II se o patrocinador estiver em situação irregular:
a) emitir parecer formal indicando a existência de impedimento da participação
do potencial patrocinador;
b) submeter o parecer à decisão do Secretário da Fazenda;
c) encaminhar o parecer com a respectiva documentação à Secretaria
Executiva, para os fins previstos no inciso I do § 1º do art. 10.
Parágrafo único Na hipótese prevista na alínea c
do inciso I deste artigo, presumindo-se a incapacidade de financiamento, com
base no histórico da arrecadação do ICMS, o parecer indicará
o impedimento, facultando-se ao patrocinador recorrer perante a Secretaria da
Fazenda para comprovar sua capacidade, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da comunicação da decisão denegatória.
SEÇÃO IV
Da Secretaria Executiva
Art.
21 À Secretaria Executiva compete:
I dar apoio operacional às atividades da Comissão Gerenciadora
do FAZCULTURA;
II proceder à correta distribuição dos processos às
instâncias previstas neste Regulamento;
III controlar o cumprimento dos prazos determinados neste Regulamento;
IV encaminhar as deliberações da Comissão Gerenciadora;
V zelar pela correta aplicação da legislação vigente
pelas Comissões Técnicas e pela Comissão Gerenciadora;
VI manter controle de informações sobre os projetos culturais;
VII elaborar relatório das atividades desenvolvidas.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO FISCAL
SEÇÃO I
Da habilitação
Art. 22 A habilitação para efetuar o abatimento previsto na Seção II deste Capítulo se efetivará mediante autorização do Secretário da Fazenda, observado o trâmite descrito no art. 20.
SEÇÃO II
Do abatimento
Art. 23 Ao patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados
pela Comissão Gerenciadora será concedido abatimento sobre o valor
do ICMS a recolher, a cada período ou períodos sucessivos, não
podendo exceder os seguintes limites:
I 10% (dez por cento) do valor do ICMS a recolher no período de
apuração, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis,
para empresa cuja receita bruta auferida no ano imediatamente anterior tenha
sido de até R$ 9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);
II 7,5% (sete e meio por cento) do valor do ICMS a recolher no período
de apuração, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis,
para empresa cuja receita bruta auferida no ano imediatamente anterior tenha
se situado entre R$ 9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais)
e R$ 19.200.000,00 (dezenove milhões e duzentos mil reais);
III 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher no período
de apuração, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis,
para empresa cuja receita bruta auferida no ano imediatamente anterior tenha
sido superior a R$ 19.200.000,00 (dezenove milhões e duzentos mil reais).
§ 1º O abatimento de que trata o caput deste artigo
limitar-se-á a 80% (oitenta por cento) do valor dos recursos transferidos.
§ 2º Para fazer jus ao abatimento, o patrocinador deverá
participar com recursos próprios equivalentes a, no mínimo, 20% (vinte
por cento) do valor dos recursos transferidos.
§ 3º Em se tratando de projeto cultural que tenha o nome do
patrocinador, o valor do abatimento concedido à empresa patrocinadora será
correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor dos recursos transferidos,
devendo contribuir com recursos próprios, no valor correspondente a 60%
(sessenta por cento).
§ 4º Em caso de não realização do projeto, o
abatimento deverá ser cancelado, ficando o patrocinador sujeito ao pagamento
do crédito tributário dispensado, acrescido dos encargos legais, apurado
através da lavratura de auto de infração.
§ 5º A expressão valor do ICMS a recolher
poderá corresponder, cumulativamente, às seguintes situações:
I imposto apurado pelo regime normal;
II imposto devido pela importação de mercadorias ou bens, no
desembaraço aduaneiro, mesmo que este ocorra em portos ou aeroportos situados
fora do Estado da Bahia;
III imposto devido por antecipação tributária quando a
responsabilidade for do adquirente da mercadoria.
Art. 24 Ocorrendo a transferência dos recursos em mais de uma parcela,
o Patrocinador só poderá efetuar o abatimento na mesma proporção
do repasse, sem prejuízo das exigências do artigo anterior.
Art. 25 O abatimento somente poderá ser utilizado a partir do mês
imediatamente subsequente ao que tenha ocorrido a transferência dos recursos
ao proponente.
SEÇÃO III
Da escrituração do abatimento
Art.
26 Na escrituração do valor do abatimento utilizado no período
de apuração do imposto será consignada a expressão Lei
7.015/96 Título de Incentivo nº___________, valor abatido R$________
obedecendo ao seguinte:
I se a apuração do imposto ocorrer pelo regime normal: no Livro
Registro de Apuração do ICMS, no quadro relativo à apuração
dos saldos, linha 014 Deduções;
II se relativo a imposto devido pela importação ou por antecipação
tributária: no Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no campo
22 Informações Complementares.
SEÇÃO IV
Das vedações
Art.
27 É vedado o deferimento da habilitação quando o potencial
patrocinador se enquadrar nas seguintes hipóteses:
I constar no CAD/ICMS, na situação de baixado, suspenso ou
inapto da inscrição;
II constar, em seu nome, Certidão Positiva de Débitos Tributários.
§ 1º Do despacho do Secretário da Fazenda, negando a habilitação
do potencial Patrocinador, caberá recurso interposto perante a Secretaria
da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação
ao proponente da decisão denegatória.
§ 2º Se regularizada a situação do potencial patrocinador,
o proponente poderá reapresentar a Ficha de Habilitação de Patrocinador
junto à Secretaria Executiva, na forma do inciso I do art. 8º deste
Regulamento.
Art. 28 É vedada a utilização do incentivo de que trata
este Regulamento:
I a potencial patrocinador de projetos que tenham como proponente ele
próprio, empresas por ele controladas ou a ele coligadas;
II a proponente que for titular ou sócio do potencial patrocinador,
de suas coligadas ou controladas;
III a projetos realizados nas instalações do potencial patrocinador;
IV a proponente que esteja inadimplente junto ao FAZCULTURA, junto ao
Fundo de Cultura da Bahia FCBA ou no Sistema de Informações
Gerenciais de Convênios e Contratos SICON, estendendo-se a vedação
à figura dos sócios, no caso de pessoa jurídica;
V a projetos cujo objeto tenha sido apresentado por proponente considerado
inadimplente nos termos do inciso anterior;
VI a membros da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, a funcionários
da SECULT, bem como das entidades instrutivas da administração indireta,
seja enquanto proponente ou membro integrante remunerado pelo projeto;
VII a projetos que contratem, com os recursos incentivados, prestador
de bens ou serviços que se encontre inadimplente com o FAZCULTURA ou com
o Fundo de Cultura da Bahia FCBA.
Art. 29 A substituição da Ficha de Habilitação de
Patrocinador, após a aprovação da Secretaria da Fazenda, só
será permitida caso o patrocinador original desista total ou parcialmente
do projeto, e desde que:
I a desistência do patrocinador original seja comunicada à
Secretaria de Cultura através de correspondência firmada pelo mesmo;
II o novo patrocinador seja aprovado pela SEFAZ, após verificação
da sua situação fiscal na forma do artigo 20 deste Regulamento.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
30 O Proponente está obrigado a apresentar prestação de
contas, parcial ou total, na forma deste Regulamento e conforme previsão
do projeto aprovado.
Art. 31 Ao término do projeto cultural, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, o proponente apresentará à Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA
prestação de contas do total dos recursos recebidos, acompanhada de
um relatório de desempenho das atividades e respectivos produtos finais,
quando for o caso.
§ 1º A Comissão Gerenciadora poderá prorrogar a entrega
da prestação de contas por mais 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias,
vinculada a pedido fundamentado do proponente protocolado antes do fim do seu
prazo.
§ 2º A prestação de contas final será analisada
sob os aspectos:
I técnico: referente à execução física e cumprimento
dos objetivos do projeto, inclusive no que diz respeito à efetividade;
II financeiro: referente à correta aplicação dos recursos
recebidos.
§ 3º Nos casos de espetáculos, shows, exposições
e outros eventos públicos, o relatório final de desempenho deve vir
acompanhado de prova suplementar de realização, a exemplo de cobertura
jornalística em veículos de comunicação, fotografias ou
vídeo.
§ 4º A Comissão Gerenciadora poderá prorrogar a entrega
do relatório final de desempenho por mais 30 (trinta) dias, vinculada a
pedido do proponente protocolado antes do fim do seu prazo.
Art. 32 A prestação de contas parcial será demandada de
projetos com duração superior a 6 (seis) meses, sendo exigida quando
for alcançada a metade da duração prevista no cronograma.
Parágrafo único A prestação de contas parcial também
deverá vir acompanhada de relatório técnico de atividades.
Art. 33 A prestação de contas será feita em formulário
próprio do Programa, ao qual serão anexados, além da comprovação
do material de divulgação utilizado, os comprovantes originais de
notas fiscais ou recibos de cada pagamento efetuado, extrato bancário demonstrando
as movimentações financeiras, cópias de cheques emitidos, demonstrativos
das receitas e despesas e comprovante de encerramento da conta-corrente, quando
da prestação final.
§ 1º No caso de projeto relativo a evento calendarizado, admitir-se-á
recuperação de despesa.
§ 2º Todo pagamento efetuado pelo proponente, ou em seu nome,
em valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais) deverá ser feito, obrigatoriamente,
através de ordem de pagamento, transferência ou cheque nominal, do
qual se exigirá comprovante de emissão.
§ 3º Para pagamentos com cheque de valores superiores a R$
3.000,00 (três mil reais), além das exigências relacionadas no
§ 2º deste artigo, demandar-se-á o cruzamento do mesmo.
§ 4º Documentos e comprovantes integrantes da prestação
de contas deverão:
I apresentar discriminações legíveis, indicando de forma
clara a finalidade do comprovante, sendo que nas notas fiscais todos os campos
deverão ser preenchidos, especificando detalhadamente os bens adquiridos/alugados
ou serviços prestados, com a respectiva quantidade, dentro do prazo de
validade definido pela Receita Estadual ou Municipal;
II os comprovantes dos créditos bancários e dos cheques emitidos
deverão ser organizados em ordem cronológica, de acordo com os itens
constantes do orçamento, devidamente numerados e rubricados pelo proponente
ou, se for o caso, pelo contador responsável.
Art. 34 Caso a análise da prestação de contas final resulte
na glosa de despesas do projeto, este valor deverá ser devolvido ao Governo
do Estado da Bahia e ao patrocinador, de acordo com os percentuais de participação
de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação
do projeto, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 35 A prestação de contas parcial de que tratam os §§
6º e 7º do art. 3º, limitar-se-á aos recebimentos e pagamentos
ocorridos até o dia anterior ao da entrega da prestação de contas
na Secretaria Executiva.
Art. 36 Na apresentação da prestação de contas final,
caso o total de despesas realizadas com o projeto tenha sido inferior aos recursos
transferidos pelo patrocinador, o saldo, quando igual ou superior a R$ 50,00
(cinquenta reais), deverá ser devolvido ao Governo do Estado da Bahia e
ao patrocinador, de acordo com os percentuais de participação de renúncia
fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do projeto.
Art. 37 As prestações de contas serão analisadas e avaliadas
pela Diretoria de Controles da Superintendência de Promoção Cultural
da SECULT, com o apoio de técnicos das outras Diretorias da Secretaria
de Cultura ou de suas unidades vinculadas.
Art. 38 Compete à Diretoria de Controles da SUPROCULT, a seu critério
ou por solicitação do Superintendente de Promoção Cultural,
realizar diligências com vistas ao exame das prestações de contas
dos projetos incentivados em qualquer fase do projeto, promovendo, para este
fim, avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos que
sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art.
39 O valor dos recursos disponíveis para a utilização
do incentivo fiscal, instituído pela Lei nº 7.015, de 9 de dezembro
de 1996, modificada pela Lei nº 11.899, de 30 de março de 2010, não
poderá exceder, relativamente ao montante da receita líquida anual
do imposto, o percentual de 0,3% (três décimos por cento) da arrecadação
prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único Do montante de recursos disponibilizados para
incentivo, fixado anualmente pelo Poder Executivo, até 5% (cinco por cento)
poderá ser destinado ao custeio da administração do Programa
Estadual de Incentivo à Cultura FAZCULTURA, compreendendo pagamentos
a pareceristas e integrantes da Comissão Gerenciadora, reprografia, plotagem,
ações destinadas ao estímulo ao patrocínio e orientação
a patrocinadores, ao acompanhamento e avaliação dos projetos apoiados
e outras despesas necessárias à execução do programa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
40 As Secretarias de Cultura e da Fazenda definirão o formato do
formulário de apresentação de projetos, do formulário de
prestação de contas, da Ficha de Habilitação de Patrocinador,
do Termo de Compromisso de Patrocínio e do título de incentivo.
Art. 41 Será obrigatória a veiculação e inserção
da logomarca oficial do Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural
em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado, conforme Manual
de Identidade Visual à disposição dos proponentes na Secretaria
Executiva da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA e no sítio eletrônico
da SECULT.
Parágrafo único Todo material de divulgação, antes
da sua veiculação, deverá ser apresentado, obrigatoriamente,
à Secretaria Executiva da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, para
a devida aprovação.
Art. 42 O patrocinador que se aproveitar indevidamente dos benefícios
da Lei nº 7.015, de 9 de dezembro de 1996, mediante fraude ou dolo, estará
sujeito a multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do abatimento que tenha
efetuado, independente de outras penalidades previstas nas leis civil, penal
e tributária.
§ 1º A aplicação da multa de que trata o caput
deste artigo não exclui a aplicação de outras penalidades previstas
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março
de 1997.
§ 2º Para aplicação da sanção da multa
de que trata este artigo será utilizado o Auto de Infração aplicável
às demais infrações relativas ao ICMS.
Art. 43 A impugnação ao Auto de Infração, aplicado
na forma do artigo anterior, seguirá o rito previsto no Regulamento do
Processo Administrativo Fiscal RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629,
de 9 de julho de 1999.
Art. 44 A Secretaria de Cultura comunicará à SEFAZ qualquer
irregularidade que envolva contribuintes do ICMS.
Art. 45 O não atendimento às disposições deste Regulamento
ou o embaraço às ações previstas no art. 33 serão causa
de advertência ou inadimplência, sem prejuízo da imputação
de multa e restituição parcial ou total dos recursos recebidos, corrigidos
segundo o índice oficial vigente, independentemente de outras penalidades
previstas nas leis civil, penal e tributária.
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se embaraço, ,
como o impedimento de acesso a documentos, papéis de trabalho, atividades
programadas e outros elementos utilizados na execução do projeto,
ou a recusa, por mais de duas vezes, da apresentação de documentos
requeridos formalmente pela Secretaria de Cultura.
§ 2º O proponente inadimplente terá seu processo encaminhado
à Procuradoria Geral do Estado PGE para providências legais,
e o seu nome será incluído no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria
da Administração do Estado da Bahia.
§ 3º Regularizada a situação, o proponente continuará
impedido pelo período de 2 (dois) anos, de pleitear benefícios do
FAZCULTURA ou do Fundo de Cultura da Bahia.
Art. 46 A Comissão Gerenciadora poderá imputar multa de até
15% (quinze por cento) do valor total do projeto, nos seguintes casos:
I contas julgadas irregulares de que não resulte débito;
II ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar
de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial;
III não atendimento, no prazo fixado, de decisão da Comissão
Gerenciadora;
IV embaraço às ações previstas no art. 33, na forma
indicada no § 1º do art. 45.
Parágrafo único O Regimento Interno disporá sobre a gradação
da multa prevista no caput deste artigo, em função da gravidade
da infração.
Art. 47 Das decisões do representante da SEFAZ, da Secretaria Executiva
ou da Comissão Gerenciadora, caberá recurso hierárquico direcionado,
no primeiro caso ao Secretário da Fazenda e, nos demais, ao Secretário
de Cultura, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento
da notificação.
Art. 48 A Comissão Gerenciadora procederá aos ajustes necessários
em seu Regimento Interno, que será aprovado no prazo máximo de 60
(sessenta) dias após a publicação deste Regulamento.
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