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Paraná

Estado revigora a concessão de crédito presumido do ICMS para operações com produtos da indústria alimentícia

Decreto 1397/2011

19/05/2011 20:35:35

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DECRETO 1.397, DE 12-5-2011
(DO-PR DE 12-5-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado revigora a concessão de crédito presumido do ICMS para operações com produtos da indústria alimentícia
Foi revigorada a concessão de crédito presumido nas saídas internas e interestaduais de óleo de soja refinado, margarina vegetal, creme vegetal, gordura vegetal e maionese, resultante do processo de industrialização de soja, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 4%, com efeitos desde 1-4-2011. Este ato revigora o item 21-A do Anexo III do Decreto 1.980, de 21-12-2007 – RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração 639ª – Fica revigorado o item 21-A do Anexo III com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: O Anexo III do Decreto 1.980/2007 relaciona as operações beneficiadas com o crédito presumido do ICMS.

“21-A – Até 31-12-2012, nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE SOJA REFINADO, MARGARINA VEGETAL, CREME VEGETAL, GORDURA VEGETAL E MAIONESE, resultante do processo de industrialização de soja, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a quatro por cento.
Notas: o benefício de que trata este item:
1. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o Decreto nº 3.869, de 10 de abril de 2001;
2. aplica-se, também, na hipótese de industrialização sob encomenda;
3. não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;
4. aplica-se, também, nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular;
5. não será concedido ao contribuinte com débitos de ICMS pendentes."
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-4-2011. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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