Paraná
DECRETO
1.396, DE 12-5-2011
(DO-PR DE 12-5-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para incorporar disposições aprovadas
pelo Confaz
Ficam
incorporadas ao Decreto 1.980, de 21-12-2007, as disposições previstas
no Protocolo ICMS 190, de 24-9-2010 e no Convênio ICMS 127, de 24-9-2010
(Link Atos do Confaz da seção IPI/ICMS/ISS do site tributário),
que, respectivamente, modificam as regras sobre o regime de substituição
tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos
de higiene pessoal e toucador; e inclui o Estado de Santa Catarina nas disposições
que tratam do regime nas operações com produtos farmacêuticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração
621ª O § 1º do art. 536-E passa a vigorar com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 536-E Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, relacionados no art. 536-G com suas respectivas classificações na NCM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente
localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, São Paulo e
Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas
(Protocolos ICMS 92/07, 2/09, 98/09, 191/09, 41/10, 55/10, 77/10, 78/10, 161/10,
163/10, 164/10 e 190/10).
Alteração
622ª O caput e o § 1º do art. 536-G passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art.
536-G Nas operações com os produtos relacionados, com suas
respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes
percentuais de margem de valor agregado (Protocolos ICMS 98/09, 191/09, 163/10,
164/10 e 190/10):
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||
1211.90.90 |
Henna (envelope em pó até 50 g) |
51 |
62,05 |
2712.10.00 |
Vaselina |
51 |
62,05 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
51 |
62,05 |
2847.00.00 |
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada frasco de até 100 ml) |
51 |
62,05 |
2914.11.00 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
51 |
62,05 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
51 |
62,05 |
3301 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
51 |
62,05 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
51 |
77,17 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
74 |
104,16 |
3304.10.00 |
Produtos de Maquilagem para os Lábios |
51 |
77,17 |
3304.20.10 |
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
51 |
77,17 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
51 |
77,17 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
64 |
92,43 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
51 |
77,17 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
70 |
99,47 |
3304.99.90 |
Protetor solar |
28 |
28 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
28 |
50,19 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
31 |
31 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, para permanentes, dos cabelos |
51 |
77,17 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
51 |
77,17 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
40 |
64,27 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
35 |
58,4 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
32 |
32 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
91 |
104,98 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
44 |
54,54 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
76 |
106,51 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
47 |
47 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
47 |
47 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
51 |
77,17 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
51 |
77,17 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
20 |
28,78 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
51 |
62,05 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
51 |
62,05 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
42 |
52,39 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
51 |
62,05 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras |
51 |
62,05 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
51 |
62,05 |
4818.10.00 |
Papel higiênico folha simples |
45 |
45 |
4818.10.00 |
Papel higiênico folha dupla |
44 |
44 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
79 |
92,1 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
49 |
59,9 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
56 |
56 |
4818.40.10 |
Fraldas |
32 |
32 |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
56 |
56 |
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
62 |
62 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
56 |
67,41 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
51 |
62,05 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável e assemelhados |
51 |
51 |
5603.92.90 |
Papel para depilação |
51 |
62,05 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
51 |
62,05 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
51 |
62,05 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
51 |
62,05 |
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive o digital |
51 |
62,05 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
51 |
62,05 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes |
62 |
62 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
51 |
62,05 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
51 |
62,05 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
51 |
62,05 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
51 |
62,05 |
3923.30.003 |
Mamadeiras |
51 |
62,05 |
Alteração 623ª O § 2º do art. 536-M passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 6º:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 536-M Na saída de produtos farmacêuticos com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário:
I ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, nas vendas destinadas a estabelecimentos varejistas;
II ao estabelecimento distribuidor, nas demais hipóteses.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à operações com os seguintes produtos, com a respectiva classificação na NCM:
..........................................................................................................................
g) mamadeiras de plástico ou vidro, 3924.1000, 7013.3;
h) fraldas, 6111 e 6209;
..........................................................................................................................
m) preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnósticos concebidos para serem administrados ao paciente, 3006.30.
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente
localizado em outra unidade federada, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará,
Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro,
e no Distrito Federal (Convênios ICMS 76/94, 19/2008, 25/2010 e 127/2010).
..................................................................................................................................
§ 6º
O disposto no § 2º não se aplica aos estabelecimentos
remetentes localizados no Estado de Santa Catarina, nas operações
com os produtos relacionados nas alíneas g, h e
m do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 127/2010);
Art.
2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-5-2011. (Carlos Alberto Richa Governador
do Estado; Durval Amaral Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda)
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