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Santa Catarina

Empresas de TV por assinatura são dispensadas de emitir Nota Fiscal para transportar equipamentos e materiais para instalação

Decreto 234/2011

21/05/2011 12:52:05

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DECRETO 234, DE 13-5-2011
(DO-SC DE 13-5-2011)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

Empresas de TV por assinatura são dispensadas de emitir Nota Fiscal para transportar equipamentos e materiais para instalação
Além de estabelecer normas para as empresas de TV por assinatura, esta alteração do Decreto 2.870/2001 dispõe sobre produto da cesta básica da construção civil tributado pela alíquota do ICMS de 12% e esclarece sobre o recolhimento do ICMS-ST sobre combustíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.785 – O item 11 da Seção XXXII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XXXII

..................................................................................................................................
(...)

Esclarecimento COAD: A Seção XXXIII do Anexo 1 do Decreto 2.870/2001 relaciona os produtos que compõem a cesta básica da construção civil tributados pelo ICMS em 12%.

11

 Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts

8544.11”

ALTERAÇÃO 2.786 – A alínea “a” do inciso I do § 3º do art. 173 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 173 – ..................................................................................................................    
(...)
§ 3º – .........................................................................................................................    
I – ..............................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 173 – O contribuinte que tenha recebido gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel com imposto retido diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:
I – quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da UF de destino, o valor do ICMS devido à UF de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007;
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela Cotepe/ICMS de que trata o § 2º da cláusula 23ª do Convênio ICMS 110/2007, os dados relativos a cada operação;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção XI:
1. à UF de origem da mercadoria;
2. à UF de destino da mercadoria;
3. à refinaria de petróleo ou suas bases;
II – quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do
caput.
...........................................................................................................................
    
§ 3º – Se o valor do imposto devido à UF de destino for diverso do imposto cobrado na UF de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar a este Estado, observado o seguinte:”

a) tratando-se de estabelecimento inscrito no CCICMS, o imposto será apurado mensalmente e recolhido no prazo previsto no art. 177, III, “a”.”

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 177 – A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:
...........................................................................................................................
    
III – efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às UF de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;”

ALTERAÇÃO 2.787 – O Capítulo XI do Título II do Anexo 6 fica acrescido da seguinte Seção:

“SEÇÃO III
DA DISPENSA DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA O TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS UTILIZADOS NA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA

Art. 94-B – As operadoras do serviço de televisão por assinatura ficam dispensadas da emissão de documento fiscal para o transporte de ferramentas, materiais de uso e equipamentos quando utilizados na instalação ou na assistência técnica do serviço, desde que:
I – utilizem documento interno devidamente identificado;
II – o veículo transportador e o funcionário responsável possuam identificação da empresa;
III – quando se tratar de ativo permanente, seja emitida a respectiva nota fiscal após a instalação, identificando o equipamento, o usuário e o local da instalação.”
ALTERAÇÃO 2.788 – O Anexo 7 fica acrescido do seguinte artigo:

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 7

“Seção IV-A
Da Emissão de Documentos Fiscais, em Via Única, por Contribuintes Prestadores de Serviços de Comunicação e Fornecedores de Energia Elétrica”

“Art. 22-M – Os contribuintes sujeitos ao disposto nesta seção ficam dispensados de imprimir a via única da nota fiscal de serviço de comunicação, modelo 21, ou da nota fiscal de serviço de telecomunicações, modelo 22, disponibilizando a imagem do documento fiscal em meio eletrônico, desde que:
I – atendam aos demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/2003;
II – a dispensa de impressão seja por opção do usuário, ficando o arquivo eletrônico à sua disposição por período não inferior a seis meses, sem prejuízo de solicitação de cópia do documento fiscal de modo impresso;
III – o documento disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão;
IV – seja fornecido ao fisco, quando solicitado, cópia do documento fiscal, em arquivo eletrônico ou em papel, bem como relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto:
I – a Alteração 2.785, que produz efeitos desde 1º de outubro de 2006;
II – a Alteração 2.786, que produz efeitos desde 1º de maio de 2011. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)

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