Santa Catarina
DECRETO
234, DE 13-5-2011
(DO-SC DE 13-5-2011)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Empresas de TV por assinatura são dispensadas de emitir Nota Fiscal
para transportar equipamentos e materiais para instalação
Além
de estabelecer normas para as empresas de TV por assinatura, esta alteração
do Decreto 2.870/2001 dispõe sobre produto da cesta básica da construção
civil tributado pela alíquota do ICMS de 12% e esclarece sobre o recolhimento
do ICMS-ST sobre combustíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
2.785 O item 11 da Seção XXXII do Anexo 1 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Seção XXXII
..................................................................................................................................
(...)
Esclarecimento COAD: A Seção XXXIII do Anexo 1 do Decreto 2.870/2001 relaciona os produtos que compõem a cesta básica da construção civil tributados pelo ICMS em 12%.
11 |
Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts |
8544.11 |
ALTERAÇÃO 2.786 A alínea a do inciso I do
§ 3º do art. 173 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
173 ..................................................................................................................
(...)
§ 3º
.........................................................................................................................
I
..............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 173 O contribuinte que tenha recebido gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel com imposto retido diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:
I quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da UF de destino, o valor do ICMS devido à UF de destino e a expressão ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007;
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela Cotepe/ICMS de que trata o § 2º da cláusula 23ª do Convênio ICMS 110/2007, os dados relativos a cada operação;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção XI:
1. à UF de origem da mercadoria;
2. à UF de destino da mercadoria;
3. à refinaria de petróleo ou suas bases;
II quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput.
...........................................................................................................................
§ 3º Se o valor do imposto devido à UF de destino for diverso do imposto cobrado na UF de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar a este Estado, observado o seguinte:
a) tratando-se de estabelecimento inscrito no CCICMS, o imposto será apurado mensalmente e recolhido no prazo previsto no art. 177, III, a.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 177 A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:
...........................................................................................................................
III efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às UF de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
ALTERAÇÃO 2.787 O Capítulo XI do Título II do Anexo 6 fica acrescido da seguinte Seção:
SEÇÃO III
DA DISPENSA DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA O TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS
E MATERIAIS UTILIZADOS NA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE TV
POR ASSINATURA
Art. 94-B As operadoras do serviço de televisão por assinatura
ficam dispensadas da emissão de documento fiscal para o transporte de ferramentas,
materiais de uso e equipamentos quando utilizados na instalação ou
na assistência técnica do serviço, desde que:
I
utilizem documento interno devidamente identificado;
II
o veículo transportador e o funcionário responsável possuam identificação
da empresa;
III
quando se tratar de ativo permanente, seja emitida a respectiva nota fiscal
após a instalação, identificando o equipamento, o usuário
e o local da instalação.
ALTERAÇÃO
2.788 O Anexo 7 fica acrescido do seguinte artigo:
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 7
Seção IV-A
Da Emissão de Documentos Fiscais, em Via Única, por Contribuintes
Prestadores de Serviços de Comunicação e Fornecedores de Energia
Elétrica
Art. 22-M Os contribuintes sujeitos ao disposto nesta seção
ficam dispensados de imprimir a via única da nota fiscal de serviço
de comunicação, modelo 21, ou da nota fiscal de serviço de telecomunicações,
modelo 22, disponibilizando a imagem do documento fiscal em meio eletrônico,
desde que:
I
atendam aos demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/2003;
II
a dispensa de impressão seja por opção do usuário, ficando
o arquivo eletrônico à sua disposição por período não
inferior a seis meses, sem prejuízo de solicitação de cópia
do documento fiscal de modo impresso;
III
o documento disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características
do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão;
IV
seja fornecido ao fisco, quando solicitado, cópia do documento fiscal,
em arquivo eletrônico ou em papel, bem como relação dos usuários
que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto:
I
a Alteração 2.785, que produz efeitos desde 1º de outubro de
2006;
II
a Alteração 2.786, que produz efeitos desde 1º de maio de 2011.
(João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)
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