Santa Catarina
DECRETO
232, DE 13-5-2011
(DO-SC DE 13-5-2011)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Alterada a lista de autopeças sujeitas ao regime de substituição
tributária
Esta alteração
do Decreto 2.870/2001 incorpora as disposições do Protocolo ICMS 5,
de 1-4-2011 (Fascículo 16/2011), que altera a descrição das mercadorias
e inclui itens na relação de autopeças sujeitas ao regime de
substituição tributária do ICMS, com efeitos desde 1-5-2011.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.780 Os itens 30, 46, 62, 76, 77 e 99 da Seção
XXXV do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
Seção XXXV
..................................................................................................................................
(...)
Esclarecimento COAD: A Seção XXXV do Anexo 1 do Decreto 2.870/2001 relaciona as autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS.
30.
Motores hidráulicos (Protocolo ICMS 05/2011) NCM/SH 8412.1;
(...)
46. Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
(Protocolo ICMS 05/2011) NCM/SH 8481.2;
(...)
62. Interruptores e seccionadores e comutadores (Protocolo ICMS 05/2011)
NCM/SH 8535.30 e 8536.5;
(...)
76. Medidores de nível; medidores de vazão (Protocolo ICMS 05/2011)
NCM/SH 9026.10;
77. Aparelhos para medida ou controle da pressão (Protocolo ICMS 05/2011)
NCM/SH 9026.20;
(...)
99. Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
(Protocolo ICMS 05/2011) NCM/SH 9032.89.8 e 9032.89.9
ALTERAÇÃO 2.781 A Seção XXXV do Anexo 1 fica acrescida
dos itens 102 a 125 com a seguinte redação:
Seção XXXV
..................................................................................................................................
(...)
102. Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida (Protocolo ICMS
05/2011) 4008.11.00
103. Catálogos contendo informações relativas a veículos
(Protocolo ICMS 05/2011) 4911.10.10
104. Artefatos de pasta de fibra para uso automotivo (Protocolo ICMS 05/2011)
5601.22.19
105. Tapetes/carpetes nylon (Protocolo ICMS 05/2011) 5703.20.00
106. Tapetes matérias têxteis sintéticas (Protocolo ICMS 05/2011)
5703.30.00
107. Forração interior capacete (Protocolo ICMS 05/2011) 5911.90.00
108. Outros para-brisas (Protocolo ICMS 05/2011) 6903.90.99
109. Moldura com espelho (Protocolo ICMS 05/2011) 7007.29.00
110. Corrente de transmissão (Protocolo ICMS 05/2011) 7314.50.00
111. Corrente transmissão (Protocolo ICMS 05/2011) 7315.11.00
112. Condensador tubular metálico (Protocolo ICMS 05/2011) 8418.99.00
113. Trocadores de calor (Protocolo ICMS 05/2011) 8419.50
114. Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Protocolo
ICMS 05/2011) 8424.90.90
115. Macacos
hidráulicos para veículos 8425.49.10
116. Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
8431.41.00
117. Geradores de corrente alternada potencia não superior a 75 kva (Protocolo
ICMS 05/2011) 8501.61.00
118. Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo (Protocolo ICMS
05/2011) 8531.10.90
119. Bússolas (Protocolo ICMS 05/2011) 9014.10.00
120. Indicadores de temperatura (Protocolo ICMS 05/2011) 9025.19.90
121. Partes de indicadores de temperatura (Protocolo ICMS 05/2011) 9025.90.10
122. Partes de aparelhos de medida ou controle (Protocolo ICMS 05/2011) 9026.90
123. Termostatos (Protocolo ICMS 05/2011) 9032.10.10
124. Instrumentos e aparelhos para regulação (Protocolo ICMS 05/2011)
9032.10.90
125. Pressostatos (Protocolo ICMS 05/2011) 9032.20.00
ALTERAÇÃO 2.782 Fica revogado o item 67 da Seção
XXXV do Anexo 1 (Protocolo ICMS 05/2011).
ALTERAÇÃO 2.783 O art. 113 do Anexo 3 fica acrescido do § 4º
com a seguinte redação:
Art. 113 .................................................................................................................
(...)
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 ANEXO 03
Art. 113 Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
I o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
..........................................................................................................................
§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo 49/08):
I de veículos automotores terrestres;
II de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou
III de suas peças, partes, componentes e acessórios.
§ 4º
O disposto nesta Seção aplica-se, também, a todas
as peças, partes, componentes e acessórios de que trata o § 3º,
ainda que não estejam listadas na Seção XXXV do Anexo 1, na condição
de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante
(Protocolo ICMS 05/2011):
I de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor,
para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º
da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários,
para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja
efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2011.
(João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)
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