x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Alteradas regras relativas ao diferimento e à isenção do ICMS

Decreto 45606/2011

27/05/2011 21:52:08

Untitled Document

DECRETO 45.606, DE 24-5-2011
(DO-MG DE 25-5-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Alteradas regras relativas ao diferimento e à isenção do ICMS
Esta modificação do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre o encerramento do diferimento nas operações com gado, em que a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação, bem como das hipóteses de não aplicação da isenção nas operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 9º e no § 1º do art. 17 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O art. 12 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12 – ...................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 12 – Encerra-se o diferimento quando:
I – a operação com a mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não for tributada;
III – a mercadoria tiver por destinatário órgão, pessoa ou entidade não inscritos como contribuinte do imposto no Estado;
IV – a mercadoria destinar-se ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto em regime especial e nos itens 41, 46, 55 e 60 da Parte 1 do Anexo II quando se tratar de ativo permanente;
V – a mercadoria for destinada:
a) a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
b) às cooperativas ou associações com inscrição coletiva e aos seus cooperados ou associados;”

Esclarecimento COAD: Os itens 41, 46, 55 e 60 da Parte 1 do Anexo II do Decreto 43.080/2002 trata de operações sujeitas ao diferimento do imposto.

VII – nas operações com gado de qualquer espécie nos casos em que a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação;
..................................................................................................................................    
§ 1º – Nas hipóteses previstas nos incisos I, III a V e VII do caput deste artigo, encerra-se o diferimento também em relação ao serviço de transporte relacionado à operação.
..................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º – O art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 2º, com a redação a seguir, passando o parágrafo único do referido artigo a constituir o seu § 1º:
“Art. 459 – .................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 459 – Ficam isentas do imposto as operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS.”

§ 2º – A isenção não se aplica à operação:
I – realizada sem a emissão, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, da respectiva nota fiscal;
II – com gado de qualquer espécie nos casos em que a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra Unidade da Federação.” (nr)
Art. 3º – O art. 460 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 460 – Nas operações interestaduais, nas operações destinadas a pessoa não contribuinte do imposto e nas operações a que se refere o § 2º do art. 459 desta Parte, promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, o imposto devido será apurado utilizando-se de crédito equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado:
..................................................................................................................................”(nr)
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastásia)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade