Minas Gerais
DECRETO
45.606, DE 24-5-2011
(DO-MG DE 25-5-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas regras relativas ao diferimento e à isenção do
ICMS
Esta modificação
do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre o encerramento do diferimento nas operações
com gado, em que a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território
de outra unidade da Federação, bem como das hipóteses de não
aplicação da isenção nas operações internas promovidas
pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com
destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no art. 9º e no § 1º do art. 17 da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art.
1º O art. 12 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art.
12 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 12 Encerra-se o diferimento quando:
I a operação com a mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não for tributada;
III a mercadoria tiver por destinatário órgão, pessoa ou entidade não inscritos como contribuinte do imposto no Estado;
IV a mercadoria destinar-se ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto em regime especial e nos itens 41, 46, 55 e 60 da Parte 1 do Anexo II quando se tratar de ativo permanente;
V a mercadoria for destinada:
a) a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
b) às cooperativas ou associações com inscrição coletiva e aos seus cooperados ou associados;Esclarecimento COAD: Os itens 41, 46, 55 e 60 da Parte 1 do Anexo II do Decreto 43.080/2002 trata de operações sujeitas ao diferimento do imposto.
VII nas operações com gado de qualquer espécie nos casos
em que a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de
outra unidade da Federação;
..................................................................................................................................
§ 1º
Nas hipóteses previstas nos incisos I, III a V e VII do caput deste
artigo, encerra-se o diferimento também em relação ao serviço
de transporte relacionado à operação.
..................................................................................................................................
(nr)
Art.
2º O art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido
do § 2º, com a redação a seguir, passando o parágrafo
único do referido artigo a constituir o seu § 1º:
Art.
459 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 459 Ficam isentas do imposto as operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS.
§ 2º A isenção não se aplica à operação:
I
realizada sem a emissão, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, da
respectiva nota fiscal;
II
com gado de qualquer espécie nos casos em que a mercadoria, em seu transporte,
deva transitar por território de outra Unidade da Federação.
(nr)
Art.
3º O art. 460 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Art.
460 Nas operações interestaduais, nas operações destinadas
a pessoa não contribuinte do imposto e nas operações a que se
refere o § 2º do art. 459 desta Parte, promovidas por produtor inscrito
no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em substituição
ao sistema normal de débito e crédito, o imposto devido será
apurado utilizando-se de crédito equivalente aos percentuais abaixo indicados,
aplicados sobre o valor do imposto debitado:
..................................................................................................................................(nr)
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Antonio Augusto Junho Anastásia)
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