x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Decreto 45607/2011

31/05/2011 22:21:50

Untitled Document

DECRETO 45.607, DE 25-5-2011
(DO-MG DE 26-5-2011)

TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Isenção

Estado faz alteração no regulamento das taxas estaduais
A modificação do Decreto 38.886/97 dispõe sobre a isenção da Taxa de Segurança Pública, decorrente de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar, quando se tratar de edificação utilizada por templo de qualquer natureza.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 19.416, de 30 de dezembro de 2010, DECRETA:
Art. 1º – O art. 27 do Regulamento das Taxas Estaduais – RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27 – ...................................................................................................................    
§ 4º – ........................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 38.886/97
“Art. 27 – São isentos da Taxa de Segurança Pública, observado o disposto no § 4º deste artigo, os atos e documentos relativos:
..........................................................................................................................    
§ 4º – Relativamente ao item 2 da Tabela B deste Regulamento, a isenção somente se aplica quando se tratar de edificação:

Esclarecimento COAD: O item 2 da Tabela B do Decreto 38.886/97 dispõe sobre a utilização potencial do serviço de extinção de incêndio.

VI – utilizada por templo de qualquer culto.
.................................................................................................................................    
§ 6º A isenção de que trata o inciso II e VI do § 4º deste artigo será reconhecida pelo titular da Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o Município de localização da edificação.
.................................................................................................................................    
§ 10 – Os procedimentos para reconhecimento da isenção a que se refere o inciso VI do § 4º deste artigo serão definidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.” (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do inciso VI do § 4º do art. 27 do RTE a 31 dezembro de 2010. (Antonio Augusto Junho Anastásia)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade