Minas Gerais
DECRETO
45.607, DE 25-5-2011
(DO-MG DE 26-5-2011)
TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Isenção
Estado faz alteração no regulamento das taxas estaduais
A modificação
do Decreto 38.886/97 dispõe sobre a isenção da Taxa de Segurança
Pública, decorrente de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros
Militar, quando se tratar de edificação utilizada por templo de qualquer
natureza.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 19.416, de 30 de dezembro
de 2010, DECRETA:
Art.
1º O art. 27 do Regulamento das Taxas Estaduais
RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
27 ...................................................................................................................
§ 4º
........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 38.886/97
Art. 27 São isentos da Taxa de Segurança Pública, observado o disposto no § 4º deste artigo, os atos e documentos relativos:
..........................................................................................................................
§ 4º Relativamente ao item 2 da Tabela B deste Regulamento, a isenção somente se aplica quando se tratar de edificação:Esclarecimento COAD: O item 2 da Tabela B do Decreto 38.886/97 dispõe sobre a utilização potencial do serviço de extinção de incêndio.
VI utilizada por templo de qualquer culto.
.................................................................................................................................
§ 6º
A isenção de que trata o inciso II e VI do § 4º deste artigo
será reconhecida pelo titular da Superintendência Regional da Fazenda
a que estiver circunscrito o Município de localização da edificação.
.................................................................................................................................
§ 10
Os procedimentos para reconhecimento da isenção a que se refere
o inciso VI do § 4º deste artigo serão definidos em resolução
da Secretaria de Estado de Fazenda. (nr)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os efeitos do inciso VI do § 4º do art. 27 do RTE a 31
dezembro de 2010. (Antonio Augusto Junho Anastásia)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade