Rio de Janeiro
DECRETO
42.973, DE 20-5-2011
(DO-RJ DE 23-5-2011)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Alteradas regras que concedem prazo especial para operações realizadas
em evento de moda
Esta alteração
do Decreto 32.701, de 29-1-2003 (Informativo 05/2003), prevê que as indústrias
e os estabelecimentos comerciais participantes do evento, que passa a ser chamado
de Senac Rio Fashion Business, terão 120 dias para recolher
o ICMS devido sobre as operações ali realizadas. Foi revogado o Decreto
42.785, de 6-1-2011 (Fascículo 02/2011).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais
e legais, o disposto no Decreto-Lei nº 5, de 15-3-75 e no art. 39 da Lei
nº 2.657, de 26-12-96, e o que consta do Processo nº E-04/004.137/2011,
DECRETA:
Art.
1º O art. 1º do Decreto nº 32.701, de 29 de janeiro
de 2003, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º Fica concedido prazo especial de pagamento do ICMS, para as empresas
estabelecidas neste Estado, que participarem do evento SENAC RIO FASHION
BUSINESS, a ser realizado na Marina da Glória, no que se refere às
operações ali ajustadas, anualmente em 3 (três) edições,
observadas as condições previstas neste Decreto.
§ 1º
O prazo especial é de 120 (cento e vinte) dias, para os estabelecimentos
comerciais e industriais participantes do evento, contado da saída da mercadoria
do estabelecimento e da emissão da nota fiscal da operação de
venda concretizada pelo expositor no decorrer e no recinto de realização
do evento consoante o Registro de Intenções de Compra e Venda
RIC.
§ 2º
O imposto relativo às demais operações será pago
no prazo normal de recolhimento estabelecido na legislação.
Art.
2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 42.785, de 6 de janeiro de 2011. (Sérgio Cabral)
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