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Rio de Janeiro

Decreto 42973/2011

31/05/2011 22:21:49

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DECRETO 42.973, DE 20-5-2011
(DO-RJ DE 23-5-2011)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Alteradas regras que concedem prazo especial para operações realizadas em evento de moda
Esta alteração do Decreto 32.701, de 29-1-2003 (Informativo 05/2003), prevê que as indústrias e os estabelecimentos comerciais participantes do evento, que passa a ser chamado de “Senac Rio Fashion Business”, terão 120 dias para recolher o ICMS devido sobre as operações ali realizadas. Foi revogado o Decreto 42.785, de 6-1-2011 (Fascículo 02/2011).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, o disposto no Decreto-Lei nº 5, de 15-3-75 e no art. 39 da Lei nº 2.657, de 26-12-96, e o que consta do Processo nº E-04/004.137/2011, DECRETA:
Art. 1º – O art. 1º do Decreto nº 32.701, de 29 de janeiro de 2003, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica concedido prazo especial de pagamento do ICMS, para as empresas estabelecidas neste Estado, que participarem do evento “SENAC RIO FASHION BUSINESS”, a ser realizado na Marina da Glória, no que se refere às operações ali ajustadas, anualmente em 3 (três) edições, observadas as condições previstas neste Decreto.
§ 1º – O prazo especial é de 120 (cento e vinte) dias, para os estabelecimentos comerciais e industriais participantes do evento, contado da saída da mercadoria do estabelecimento e da emissão da nota fiscal da operação de venda concretizada pelo expositor no decorrer e no recinto de realização do evento consoante o Registro de Intenções de Compra e Venda – RIC.
§ 2º – O imposto relativo às demais operações será pago no prazo normal de recolhimento estabelecido na legislação”.
Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 42.785, de 6 de janeiro de 2011. (Sérgio Cabral)

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